TJRN - 0839985-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:37
Juntada de Alvará recebido
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14/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839985-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Tendo em vista a vinculação da conta judicial ao presente feito, consoante certificado nos autos (Num. 152792168), proceda a secretaria com o cumprimento da parte final da decisão Num. 147944172, liberando a quantia ali constante, qual seja, R$ R$ 15.916,60 (quinze mil novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte autora, cujos dados bancários estão indicados no petitório Num. 145304721.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:50
Determinado o arquivamento
-
05/08/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839985-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o teor da Certidão Num. 150501580, determino que a secretaria, através do setor responsável, adote as providências cabíveis a fim de viabilizar a assinatura do pedido de vínculo necessária, pela Magistrada da 8ª Vara Cível desta Comarca.
Na sequência, expeça-se ofício para a 8ª Vara Cível desta Comarca, para que proceda com a assinatura do pedido de vinculo.
Tudo cumprido, proceda a secretaria com a expedição do competente alvará judicial, nos termos já delimitados por ocasião da decisão Num. 143871228.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:24
Desentranhado o documento
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14/04/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839985-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DECISÃO Determinada a liberação das quantias depositadas nos autos pela parte autora (Num. 143871228), a secretaria certificou que tais depósitos estão vinculados ao Juízo da 8ª Vara Cível desta comarca (Num. 145762200).
Tal fato ocorre pois a presente demanda foi distribuída por sorteio, inicialmente, ao Juízo da 8ª Vara Cível desta comarca, vindo posteriormente para este juízo em virtude de averbação de suspeição (Num. 132164688).
Desta feita, determino que a secretaria, através do setor competente, vincule a(s) conta(s) judiciais(s) relativas aos depósitos de IDs 132928256, 137966967,137966967, 140187139 e 142068192 ao presente processo, para fins de expedir o alvará em favor da parte autora.
Caso não seja possível, o sistema não habilite o setor a fazê-lo, expeça-se ofício para o Banco do Brasil fazer essa transferência.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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03/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839985-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EUGENIA DE LIMA PINHEIRO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, QUALICORP S.A., tendo a autora e a primeira ré transigido sobre o objeto da demanda (Num. 129278780), cujos termos foram homologados por sentença (Num. 129644704).
Intimada a falar sobre a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação à ré Qualicorp (Num. 134456084), a parte autora se manifestou noticiando que mesmo após o rompimento da relação contratual entre a Unimed Natal e a Qualicorp, continua recebendo boletos para pagamento das mensalidades desta última, além dos boletos emitidos pela Allcare, atual administradora do plano de saúde mantido junto a ré.
Na oportunidade, a parte autora passou a depositar o valor das mensalidades em juízo, a fim de evitar os efeitos da mora (Num. 137966961).
A ré Allcare defendeu que a diferença das mensalidades cobradas decorre do reajuste anual, contratualmente previsto, objetivando a manutenção do equilíbrio contratual, sobre o qual a parte autora foi regularmente notificada (Num. 140637490).
Em nova petição, a parte autora defende que o valor do aumento constatado não decorre de reajuste anual, o qual ocorre somente em setembro (Num. 142068180. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cabe a ressalva, que a parte autora busca, com a presente demanda, a condenação das rés na obrigação de fazer descrita na exordial e no pagamento de danos morais pelos fatos ali descritos.
Nesse particular, o fato narrado pela parte autora que motiva os pedidos indenizatórios é único, qual seja, o cancelamento unilateral do plano de saúde réu de forma imotivada.
Nesse sentido, o conjunto probatório demonstra que se trata de incidência da regra contida no art. 7º do CDC, segundo a qual os réus respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Assim, no caso de solidariedade, um dos réus ao qual é imputada a falha do serviço responde pela integralidade dos danos, de modo que, eventual acordo realizado com um dos réus, aproveita os demais, eis que o prejuízo foi indenizado e satisfeito o objeto da lide, nos termos do art. 844, §3º do CC.
Portanto, sendo solidária a obrigação existente entre os réus, o acordo realizado com a Unimed Natal (Num. 129278780) se estende aos corréus, consubstanciando-se na extinção da obrigação também aos demais réus.
Especificamente no tocante ao alegado descumprimento dos termos do acordo firmado, são necessárias algumas considerações.
Como cediço, havendo descumprimento do acordo homologado por sentença judicial, não há que se falar em continuidade da ação de conhecimento fundamentada no descumprimento dos termos pactuados, como pretende a parte autora, mas, sim, em cumprimento da sentença homologatória, observando o rito específico.
De mais a mais, não lhe assiste razão ao alegado descumprimento.
Explico.
De fato, os valores cobrados pela atual administradora Allcare da parte autora, a título de contraprestação dos serviços de saúde contratados junto ao plano de saúde réu (Num.130854437), diferem daqueles inicialmente pactuados com a então administradora Qualicorp (Num. 123845358).
Todavia, observo que a divergência, consoante esclarecido pela Allcare, diz respeito a reajuste anual.
Aqui cabe ressaltar que, a aplicação do reajuste mencionado não implica o descumprimento dos termos do acordo firmado entre as partes, eis que não altera as condições inicialmente contratadas.
Ao revés, é inerente à própria natureza contratual, prevista expressamente nas condições gerais do contrato coletivo por adesão atualmente mantido pela parte autora (Num. 142069953 – Pág. 15, item 27), tal qual na antiga contratação (Num. 123110678 – Pág. 8, item 8), com objetivo de preservar o equilíbrio contratual.
Friso que, em sendo o contrato discutido nos autos, coletivo, os reajustes ocorrem de forma simultânea ao grupo contratual ao qual o beneficiário pertence, o qual, conforme proposta de adesão juntada aos autos pelo próprio autor, refere-se ao mês de julho (Num. 142069953 – Pág. 1).
Destarte, da análise dos comprovantes de pagamento constantes nos autos (Num. 123845358), o reajuste em questão ainda não havia sido aplicado pela Qualicorp, corroborando com as informações prestadas pelo plano réu, de modo que, com a migração do contrato para a Allcare, este ocorreu normalmente a partir do mês subsequente à nova contratação (Num. 130854437).
Não há, portanto, descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Por fim, observo que, sem que houvesse autorização para tanto, a parte autora passou a depositar judicialmente os valores das mensalidades do plano de saúde, diante da alegação de que estaria recebendo boletos tanto da antiga quanto da nova administradora, referente às mesmas competências.
Sem adentrar no mérito da suposta cobrança em duplicidade, fato é que a prestação jurisdicional da presente foi exaurida com a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Assim, quaisquer matérias novas, ainda que atinentes à contratação objeto da lide, devem ser discutidas em demanda própria.
Diante do exposto, reconheço a extensão do acordo firmado entre a Unimed Natal e a parte autora, em favor das rés Qualicorp e Allcare, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito em relação a estas.
Autorizo, independentemente do trânsito em julgado, a liberação dos valores depositados em juízo pela parte autora, no valor total de R$ 11.369,00 (onze mil trezentos e sessenta e nove reais), em contas vinculadas aos ID nº 081160000015364540, 081160000015270783, 081160000015015686, 081160000015115389 e 081160000014830670, sendo R$ 2.273,80,00 (dois mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos) em cada (Num. 132928256, Num. 137966969, Num. 137966967, Num. 140187139 e Num. 142068192), com os acréscimos legais, devendo esta, para tanto, fornecer seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigo desde já que, em sendo a sentença judicial homologatória do título executivo judicial, eventual pretensão à satisfação do direito objeto da transação deve ocorrer pelo rito do cumprimento de sentença.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Outras Decisões
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25/02/2025 10:59
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:01
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839985-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Intimem-se os réus, por seus advogados, para, no prazo de 48h falar sobre a petição Num. 137966961 e sobre os documentos que a acompanham.
Após, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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03/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
26/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0839985-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Trata-se de demanda através da qual a parte autora objetiva, em síntese, a manutenção do contrato de prestação de serviços de saúde firmado junto a ré Unimed Natal e administrado, à época, pela ré Qualicorp, além da condenação destas, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Nesse particular, observa-se que a parte autora e a ré Unimed Natal compuseram acerca do objeto da demanda, tendo sido homologado o acordo por sentença (Num. 129644704), tendo o feito prosseguido em relação a ré Qualicorp.
Nada obstante, é de se observar que a ofensa ao direito da autora foi causada pelos dois réus, solidariamente responsáveis.
Nesse contexto, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação em que é afastado o dever de indenizar quando do julgamento do mérito da demanda.
Assim, apesar de o acordo, devidamente homologado, ter sido firmado somente entre a autora e a ré Unimed Natal, em tese, não se pode afastar a sua abrangência, também, em relação à segunda ré, Qualicorp, para o fim de se declarar extinta a obrigação, por força do disposto no artigo 884, §3º do Código Civil.
Além disso, no acordo firmado entre a parte autora e a ré Unimed Natal, ficou estipulado que a quitação dada pela parte autora “abrange eventuais danos morais, danos materiais e outras consequências decorrentes do processo, que tenham origem nos fatos, pedidos e causa de pedir apresentados na petição inicial.”.
Desta feita, antes de decidir acerca das questões processuais pendentes, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação a ré Qualicorp.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:25
Declarada suspeição por ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA
-
26/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 05:08
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:19
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 15/09/2024 11:31.
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:43
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 15/09/2024 11:31.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839985-06.2024.8.20.5001 AUTOR: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora firmou acordo com a Unimed Natal, o qual foi homologado por este Juízo.
Consta no acordo que a Unimed Natal “compromete-se à confirmação da liminar, já cumprida tempestivamente, a qual estabelece a reativação do plano de saúde nos mesmos moldes contratados, que agora passa a ser administrado pela Allcare Gestora de Saúde, em virtude da rescisão contratual entre Unimed Natal e Qualicorp.” Em seguida, a Qualicorp apresentou contestação, bem como informou o integral cumprimento da liminar.
Por meio da petição de ID.130851875, a parte autora apresentou manifestação à contestação e requereu a inclusão da nova administradora do plano, qual seja, Allcare Gestora de Saúde.
Informou, ainda, o descumprimento da liminar/acordo.
Dito isso, determino a intimação da Unimed Natal e da Allcare Gestora de Saúde para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre o descumprimento da liminar/acordo, sobretudo a reativação do plano da parte autora, bem como sobre a inclusão da Allcare.
Intimo, ainda, a Qualicorp para manifestar-se acerca da possível perda do objeto do processo em seu favor, haja vista que a Allcare Gestora de Saúde é a nova administradora da Unimed Natal, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:02
Processo Reativado
-
03/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:43
Processo Reativado
-
30/08/2024 05:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839985-06.2024.8.20.5001 AUTOR: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3), devidamente qualificados e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, igualmente qualificados.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo.
Em razão da existência de menores no polo ativo, o processo foi remetido ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável à homologação do acordo (ID nº 129479408). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade dos autores, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas em razão da justiça gratuita concedida aos autores e também em razão do art.90, § 3º do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para a data de 29/08/2024, às 09:00 no Cejusc.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da dispensa ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Saúde cancelada para 29/08/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:33
Homologada a Transação
-
28/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024.
-
02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 29/08/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
28/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/07/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0839985-06.2024.8.20.5001 AUTOR: EUGENIA DE LIMA PINHEIRO MEDEIROS e outros (3) RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Eugênia de Lima Pinheiro Medeiros, H.
P.
D.
M. e B.
P.
D.
M., qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificado, ao fundamento de que possuem contrato mantido com as rés, sendo seus filhos na condição de dependente, quando, em maio de 2024, recebeu um comunicado da administradora do plano de saúde, primeira ré, informando sobre o cancelamento unilateral, a partir do dia 23/06/2024, sem justificativas.
Aduzem que é fundamental a continuidade do plano de saúde.
Pedem a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que as empresas Requeridas mantenham o plano de assistência à saúde coletivo da Requerente e de seus dependentes ativo ou restabeleçam em caso de cancelamento, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial pelos autores e a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
A parte autora atravessou petição nos autos.
Petição da Unimed Natal se manifestando sobre o pedido de tutela de urgência no ID. 124560280, informando que o plano de saúde mantido pelos autores é administrado pela Aliança Administradora de Benefícios e não possui indicações de cancelamento.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta que recebeu a informação de que seu plano de saúde coletivo por adesão seria cancelado de forma unilateral pela operadora de saúde, pretendendo a manutenção em razão de tratamento médico a que se submete.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se a relação de consumo noticiada no presente feito, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipomédico-hospitalarao consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora mantém, com as demandadas, contrato de saúde coletivo por adesão.
Segundo o instrumento, acostado ao ID. 123845356, a administradora de benefícios é a Aliança Administradora de Benefícios.
Segundo as informações prestadas pela Unimed Natal, não há indícios de que o contrato firmado com a parte autora esteja ou será cancelado, uma vez que somente os contratos mantidos junto a Qualicorp estariam na iminência de cancelamento.
Ocorre que o documento de ID. 123845362 contradiz o alegado pela ré, uma vez que consta a informação de que o contrato mantido entre as partes seria cancelado a partir de 24/06/2024.
Na espécie, parece-me necessário investigar a real natureza do contrato de plano de saúde mantido entre as partes, pois, conquanto o instrumento apresentado nos autos faça referência a contrato coletivo por adesão, observa-se, em verdade, que os autores são os únicos beneficiários, enquadrando-se, aparentemente, na definição de “falso coletivo”.
Neste caso, se houver confirmação do fato, após instrução processual, as regras do plano de saúde individual ou familiar devem ser aplicadas, vedando-se a rescisão unilateral imotivada do pacto e permitindo-se apenas para o caso de inadimplência do usuário ou fraude.
Assim, evidencia-se a probabilidade do direito e a urgência do caso, pois o cancelamento do plano de saúde é iminente e o prejuízo a ser imputado ao autor é grave, na medida que os serviços prestados serão interrompidos.
Cumpre enfatizar, contudo, que o fato de ser determinado o não cancelamento do plano de saúde, não implica em determinar a cobertura indiscriminada dos procedimentos médicos, sendo necessário observar as limitações quanto ao rol previsto na ANS e as cláusulas contratuais.
Portanto, a cobertura do plano de saúde deve observar os termos do contrato, o rol da ANS e eventuais decisões judiciais que abordem o mesmo pacto ora discutido.
Ressalte-se que caberá a parte autora manter os pagamentos das mensalidades, na forma como contratada, sendo esta a razão pela qual não vislumbro a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de promover o cancelamento do plano de saúde, discutido na inicial, mantendo-se o contrato firmado entre as partes, observadas as limitações quanto aos termos do pacto, ao rol da ANS e a eventuais decisões judiciais que abordem o mesmo pacto ora discutido, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as rés pessoalmente para o cumprimento da determinação.
Caso já tenha havido o cancelamento do plano de saúde, determino o seu restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor acima arbitrado.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
O Ministério Público deverá ser intimado para participar da audiência, bem como se manifestar após a réplica à contestação, no prazo legal, tendo em vista a existência de criança no polo ativo do feito.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/07/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eugênia de Lima Pinheiro Medeiros, Helena Pinheiro de Medeiros e Bernardo Pinheiro de Medeiros.
-
08/07/2024 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 27/06/2024 09:10.
-
26/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:32
Juntada de diligência
-
24/06/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 20:37
Juntada de diligência
-
24/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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