TJRN - 0100579-52.2018.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100579-52.2018.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 127494402, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
ANGICOS, 2 de agosto de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor/ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59515-000 Ofício nº 0100579-52.2018.8.20.0111 Angicos/RN, 1 de maio de 2024 Processo nº 0100579-52.2018.8.20.0111 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO CUNHA Parte Ré: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Prefeito de Afonso Bezerra/RN Excelentíssimo Senhor Prefeito, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documento anexo (Planilha de Cálculo ID 118611053), no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via Sisbajud-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Honorários Sucumbenciais: BENEFICIÁRIO: Leonardo Magnus Nascimento de Morais CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *97.***.*74-97 VALOR BRUTO TOTAL: R$ 4.130,29 Honorários Sucumbenciais: BENEFICIÁRIO: Zuingle Marcolino Leite do Rêgo CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *76.***.*30-99 VALOR BRUTO TOTAL: R$ 4.130,29 Honorários Sucumbenciais: BENEFICIÁRIO: André Luis Araújo Regalado CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *89.***.*08-10 VALOR BRUTO TOTAL: R$ 4.130,29 Atenciosamente, NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
01/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes exequente e executada, por seus respectivos advogados / procuradores, para tomarem ciência acerca do inteiro teor do(s) conteúdo(s) do(s) Precatório(s) e RPV(s) localizado(s) em IDs 118611056 e 118611053, devidamente expedido(s), nos termos do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 008/2012 - TJRN, podendo, querendo, se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias.
Após o decurso do referido prazo e nada tenha sido requerido, o magistrado, via sistema Sigpre, procederá com a assinatura do mencionado requisitório visando seu processamento junto ao setor de divisão de precatórios do TJRN.
No que diz respeito à RPV, no silêncio, será expedido ofício visando a intimação do ente público, para, no prazo 2 meses, efetuar o pagamento.
O referido é verdade e dou fé.
Angicos/RN, 8 de abril de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria -
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0100579-52.2018.8.20.0111 Com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, intimo as partes beneficiária/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento às exigências da Resolução n° 08/2015 – TJRN, juntar aos autos os documentos/informações abaixo relacionados: 1 - cópias dos documentos pessoais do autor/beneficiário (RG e CPF), bem assim seus dados bancários visando a transferência de valores via sistema Siscondj; 2 - se a parte é portadora de enfermidade grave, e sendo, colacionar aos autos laudo pericial/documento médico que o comprove; 3 - se a parte autora/beneficiária é aposentada, e sendo, juntar o respectivo ato aposentatório; 4 - cópia da carteira profissional do advogado e do contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja interesse na retenção dos respectivos honorários; Outrossim, INTIMO os três advogados mencionados no documento de ID 106095204 para que, no prazo de 15 dias, esclareçam, pormenorizadamente, como deverá ser divido, entre eles, os honorários contratuais (que somente serão destacados mediante a apresentação do respectivo contrato) e sucumbenciais, uma vez que, no silêncio, este juízo dividirá as referidas quantias de forma isonômica entre os três causídicos.
OBSERVAÇÃO: Os honorários contratuais serão destacados no próprio corpo do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente, cujo pagamento só será efetivado quando o respectivo precatório estiver na fase de liquidação junto ao setor de divisão de precatórios do TJRN.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os respectivos requisitórios serão expedidos de forma individual para cada advogado.
ANGICOS/RN, 10/03/2024 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:30
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 07:46
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100579-52.2018.8.20.0111 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO CUNHA REU: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO CUNHA ajuizou a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, discorreu ter sido reintegrado, por força de sentença proferida nos autos n° 0000230-84.2009.8.20.0134, ao cargo de Agente de Endemias.
Discorreu que sua ilegal exoneração ocorreu em janeiro de 2009.
Asseverou fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes ao tempo de afastamento das funções.
Assim, requereu a condenação do réu aos pagamentos das parcelas remuneratórias não percebidas em virtude de sua ilegal demissão, a contar de janeiro de 2009.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Deferido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 57936475).
Devidamente citado, o demandado deixou escoar o prazo sem apresentar resposta (ID n° 57936476 – Pág. 6).
Intimado o autor para indicar o interesse na produção de outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruído, a presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência.
B) Do mérito próprio: Trata-se da cobrança de parcelas salariais não percebidas em razão de irregular demissão de servidor público.
Vale mencionar que o autor teve em seu favor reconhecida a ilicitude em sua demissão, tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo n° 0000230-84.2009.8.20.0134 (ID n° 57936470 - Pág. 18).
Pois bem, a reintegração implica na retomada da situação jurídica anterior que servidor ostentava, devendo-se considerar todas as repercussões previstas como se o servidor tivesse, ininterruptamente, sido mantido no cargo: Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Precedentes. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, determinando que o período de afastamento do servidor seja contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive financeiros, que se operam a partir da data do ato impugnado, em decorrência da declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do servidor no cargo. (EDcl no MS n. 10.826/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora Convocada do Tj/pe), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.773.701/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
De modo que, resta certo o direito do autor em receber todas as parcelas salariais compreendidas entre a data de sua demissão e o dia de sua reintegração ao cargo de Agente de Endemias.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento integral das parcelas salarias do autor, observando a data de sua demissão e o dia de reintegração ao cargo de Agente de Endemias - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
ANGICOS/RN, 29 de junho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 08:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2020 11:53
Recebidos os autos
-
23/07/2020 11:50
Digitalizado PJE
-
07/08/2019 10:41
Concluso para sentença
-
07/08/2019 10:39
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 11:12
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2019 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 07:16
Mero expediente
-
03/05/2019 09:00
Concluso para decisão
-
03/05/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2018 10:16
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:37
Certidão de Oficial Expedida
-
09/11/2018 11:06
Petição
-
29/10/2018 08:45
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 04:55
Antecipação de tutela
-
26/07/2018 10:49
Recebido os Autos do Advogado
-
26/07/2018 09:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2018 05:43
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2018 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 11:08
Concluso para despacho
-
17/07/2018 09:47
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2018 09:45
Distribuído por sorteio
-
17/07/2018 03:07
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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