TJRN - 0857143-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857143-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALINE KAIONARA GOMES DO VALE REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc A autora ajuizou ação de cumprimento contra a ré.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857143-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALINE KAIONARA GOMES DO VALE REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento ao advogado da exeqüente mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n° 0857143-11.2023.8.20.5001 DESPACHO Não há notícia nos autos de interposição de recurso contra o acórdão de Id 28189708, julgado em 22/11/2024, mas tão somente foi acostado ao caderno processual eletrônico, após o julgamento do recurso, petitório de Id 29260270 (em 10/02/2025).
Entretanto, conforme previsão contida no artigo 186 do Regimento Interno do TJRN, a atividade do relator finda com o julgamento do feito.
Assim, determino o envio dos autos à Secretaria Judiciária para que certifique se ocorreu ou não o trânsito em julgado do acórdão de Id 28189708 proferido nos autos.
Em caso positivo, proceda-se a baixa na distribuição; do contrário aguarde-se o escoamento de eventual prazo recursal e realize as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857143-11.2023.8.20.5001 Polo ativo KALINE KAIONARA GOMES DO VALE DUARTE Advogado(s): LUA PONTUAL COUTINHO GOMES Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
NATUREZA HOSPITALAR E NÃO ODONTOLÓGICA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Kaline Kaionara Gomes do Vale contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face da Humana Assistência Médica Ltda.
A autora pleiteia a cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de alta complexidade, incluindo osteotomias, enxertos ósseos e reconstruções gengivo-labiais, sustentando a necessidade de realização em ambiente hospitalar.
A operadora de saúde negou a autorização sob o argumento de que o procedimento possui natureza exclusivamente odontológica e que o plano contratado não abrange tal cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve cobrir os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados à autora, mesmo não constando expressamente no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, com base na taxatividade mitigada; e (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme acordo consolidado pelo STJ na Súmula 608, que permite a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4.
O STJ, em recente julgamento, adotou a tese de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, porém admite propostas quando comprovada a necessidade clínica do procedimento e a ausência de alternativas terapêuticas com a mesma eficácia e segurança (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889 .704). 5.
A Lei nº 14.454/2022 prevê a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos pelo médico assistente quando não constantes do rol da ANS, desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação por órgãos de renome internacional, aplicando-se no caso em tela. 6.
O laudo médico comprova que a autora sofre de deficiências mastigatórias e dores intensas relacionadas à perda óssea, necessitando de cirurgia em ambiente hospitalar, com envolvimento de tecidos e estruturas ósseas delicadas, o que torna o procedimento impraticável em consultório odontológico. 7.
A negativa de cobertura configura-se como ingerência indevida no planejamento terapêutico pelo cirurgião assistente, violando o princípio da autonomia profissional e o direito à saúde do paciente. 8.
A negativa de cobertura não caracteriza dano moral, uma vez que a operadora baseou sua decisão em interpretação razoável do contrato, o que excluiu a ilicitude e a presunção de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente fornecido.
Tese de julgamento 1.
A operadora de plano de saúde deve cuidar de procedimentos bucomaxilofaciais urgentes prescritos pelo cirurgião assistente, mesmo que não constem no Rol da ANS, desde que a necessidade seja comprovada por laudo médico e atendidos os requisitos de eficácia científica ou recomendação de órgãos especializados. 2.
A negativa de cobertura, fundamentada na interpretação contratual razoável, não enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Ministério Público, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, conforme explicitado no voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KALINE KAIONARA GOMES DO VALE, em face de sentença (Id. 26446382) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Em sua decisão, o juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, sustentando que o plano de saúde da autora é ambulatorial hospitalar e que os procedimentos são de natureza odontológica, sem imperativo clínico para a realização de cirurgia em ambiente hospitalar.
Além disso, entendeu que a negativa de cobertura está em conformidade com as normas da ANS e o contrato celebrado.
Em sua argumentação recursal, a apelante alega, em resumo, que necessita de procedimentos específicos, incluindo osteotomias alvéolo-palatinas e maxilares bilaterais, enxertos ósseos e reconstrução do sulco gengivo-labial, para os quais pleiteia a cobertura.
Alega que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA negou a autorização com base em parecer da junta odontológica, que classificou os procedimentos como odontológicos, não sujeitando à cobertura hospitalar do plano.
Aduz que o procedimento está entre os itens mínimos obrigatórios definidos pela ANS para planos hospitalares e que a operadora realizou a negativa de forma indevida.
Além disso, aponta violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Resolução 465/2021 da ANS, que prevê a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais em planos hospitalares.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a operadora custei integralmente os procedimentos, incluindo hospitalização e materiais necessários, além da condenação em danos morais, devido à recusa indevida.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26446387) O Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que julgou improcedente a demanda, por entender que o procedimento solicitado é de natureza odontológica e não há cobertura hospitalar contratada para a situação, assim como negou os danos morais, deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929 e REsp 1889704 Publicação/DJE: 03/08/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Verifica-se ter sido evidenciada a gravidade do quadro clínico da autora e necessidade de realização do procedimento indicado, conforme delimitado no laudo médico e atestado pelo exame (Ids. 26446184 e 26446183), verbis: A paciente apresenta uma DEFICIÊNCIA MASTIGATÓRIA associada a alteração na dicção, fonação e deglutição além de dores de intensidade moderada a severa na face, queixas de episódios de cefaléia, dores miofasciais associadas a musculatura da mastigação se estendendo do rosto até região posterior do pescoço.
Ao avaliar clinicamente a paciente, podemos perceber uma alteração severa na sua oclusão, devido a múltiplas perdas ósseas, e múltiplos sítios intra-bucais com alteração de forma e volume devido aos processos de atrofia óssea nas regiões com ausência de dente.
Essas regiões apresentam aspecto inflamado devido, uma perda de faixa gengival significativa devido ao uso de próteses dentárias mal adaptadas e atrito mastigatório constante.
A paciente também se queixa de uma limitação mastigatória devido a dor durante o ato de tentar triturar os alimentos sólidos, restringindo sua dieta apenas a pastosos. (...) Ao avaliar o exame tomográfico da paciente, foram encontrados alguns sítios de reabsorção alveolar severa, sítios esses que apresentam a condição clinica dolorosa e o desarranjo da situação oclusal da paciente, caracterizando uma deformidade óssea adquirida.
Nas regiões de maxila constatamos perdas ósseas acentuadas devido a expansão dos seios maxilares, tornando impossível a reabilitação do paciente de maneira convencional, necessitando de uma reconstrução óssea alveolar ampla em altura para posterior reabilitação do paciente. (grifos acrescidos) Destaca-se, ainda, que o cirurgião assistente registrou que o manuseio extensivo de tecidos, vasos e estruturas ósseas delicadas (como a membrana do seio maxilar) torna a cirurgia inviável em consultório, justificando a internação hospitalar. É preciso, portanto, observar a autonomia do cirurgião assistente para planejar o tratamento necessário, consoante previsto também no Código de Ética Odontológica (CFO n.º 118/2012).
A negativa da operadora de acatar o laudo do profissional que acompanhou presencialmente a autora se configura como ingerência indevida, especialmente porque a junta odontológica foi realizada sem exame direto da paciente.
Dessa forma, é obrigação da operação de saúde em custear os procedimentos solicitados, haja vista serem procedimentos bucomaxilofaciais de alta complexidade, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
De outro modo, observa-se que a negativa da autorização para a realização da cirurgia da forma como requerida na inicial decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, inclusive com a realização de perícia médica (Id. 26446185), afastando-se, portanto, a presunção do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a nossa Corte Potiguar compartilham de igual entendimento, verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DEGENERAÇÃO MACULAR E DO POLO POSTERIOR.
TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NAS DIRETRIZES DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular e do polo posterior do olho direito - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 5. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 6.
Agravo interno parcialmente provido, afastando-se a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE AMAUROSE.
NEGATIVA DE EXAME MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SENTENÇA DE PARCUIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO.
RECUSA BASEADA EM DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873076-97.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Dessa forma, não configurado o ato ilícito, inexiste o dever de compensação extrapatrimonial, razão pela qual mantenho a sentença quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para determinar que o plano de saúde apelado custei os procedimentos solicitados no laudo cirúrgico de Id. 26446184 “- Osteotomias alvéolo-palatinas – 3020803-3 x2 (bilateral) Osteotomias segmentares da maxila – 3020804-1 x2 (bilateral) Enxerto ósseo – 3072230-6 x2 (bilateral) Reconstrução de sulco gengivo-labial – 3020108-0 (bilateral)”, nos termos pedidos pelo cirurgião - “sob anestesia geral e faz-se necessário internação hospitalar com previsão de 24 horas sem necessidade de UTI.”; assim como os materiais descritos no documento: “-01 Brocas cirúrgicas 701 -01 Broca de Lindermann -01 Broca de desgaste -01 Broca ACM coletora -01 Microdissector -02 Membranas Ossix Plus 30x40mm -02 Enxertos Ossix Bone 5x10x10mm -02 Enxertos gengivais Ossix Volumax 25x30mm -01 Ponta Ativa Ultrassônica Reta -02 Ponta ultrassônica angulada ( Direita e Esquerda ) -02 Emdogains -01 Kit L-PRF -01 Kit de irrigação para motor ultrassônico ( Piezo ) -01 Kit de irrigação para motor elétrico NSK -02 Hemostáticos do tipo Surgidry -02 Curativos Oral-Aid 25x15mm -02 Cytoplast PTFE Suture 4-0", mas sem qualquer vinculação à empresa fornecedora sugerida no laudo referido.
Considerando a procedência parcial da pretensão autoral e a configuração de sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo os encargos sucumbenciais serem suportados na proporção de 50% para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade quanto a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857143-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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