TJRN - 0827189-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0827189-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA REU: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA INTIMO a(s) parte(s) ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO e outros (2), por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 15 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0827189-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA REU: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA INTIMO a(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 31 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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07/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827189-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA REU: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE DELL’ACQUA em face de ANTÔNIO ANDRÉ SILVA COUTINHO, A S FACTORING LTDA. e GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, partes qualificadas.
Relatou-se que o réu ANTÔNIO ANDRÉ SILVA COUTINHO foi síndico do condomínio autor no período de 1º de janeiro a 26 de julho de 2018 e que renunciou ao mandato em 26 de julho de 2018.
Relatou-se que o demandado praticou condutas irregulares e ilegais durante o período em que atuou na administração.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo: a) a declaração de inexistência da dívida referente aos cheques emitidos pelo réu Antônio André Silva Coutinho (cheques nº 000.229 e 000.230); b) a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços discutido nos autos, bem como que a empresa AS Factoring seja proibida de cadastrar o nome do condomínio nos cadastros de proteção ao crédito; c) a declaração de nulidade do contrato realizado com a empresa Excelência Serviços; d) a devolução ao condomínio autor de todos os valores recebidos indevidamente e em razão desse mesmo contrato; e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos); e f) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas recolhidas (Id. 69539359).
Determinada a citação por edital dos réus GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA e A S FACTORING LTDA (Id. 102149585).
Contestação pelo requerido Antônio André da Silva Coutinho, no Id. 105488481, por meio da qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu que agiu no exercício regular das atribuições de sua responsabilidade, afirmando não restar caracterizados os danos alegados.
Edital de citação expedido (Id. 102704600, 102704600).
Certidão de decurso do prazo sem que os réus Geraldo Romero Gabriel Batista e AS Factoring tenham apresentado contestação (Id. 108787886).
Contestação por negativa geral dos fatos apresentada pela Defensoria Pública (Id. 111844186).
Instadas sobre o interesse de produzir novas provas (Id. 113043673), a parte autora requereu que fosse reconhecida a revelia do réu Antônio André da Silva Coutinho e o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de rol de testemunhas (Id. 115159821), enquanto os réus se mantiveram inertes (Id. 117011611).
Decisão de saneamento não reconheceu a revelia alegada, rejeitou a prejudicial de prescrição do mérito e aprazou audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Id. 123425332).
Audiência em que foi produzida prova oral (Id. 132193909).
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 133574036 e 133945412). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, em atenção à petição de Id. 125936536 e documentos que a seguem, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu Antônio André da Silva Coutinho.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS E IDENTIFICAÇÃO DA LIDE No caso em apreço o condomínio autor afirma que o réu Antônio André Silva Coutinho atuou em sua gestão na posição de síndico entre as datas de 1º de janeiro de 26 de julho de 2018.
Relata que na ocasião de sua renúncia ao mandato tomou ciência de uma série de condutas que considera ilegais e resultaram em prejuízo patrimonial e extrapatrimonial, quais sejam: a) Celebração de contrato de prestação de serviços com a empresa denominada Excelência Serviços, na ocasião representada por Geraldo Romero Gabriel, ora segundo réu, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relata que embora tenha antecipado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e assinado três cheques pós-datados, o serviço contratado não foi prestado.
Aduz, ainda, que os cheques assinados passaram a ser objeto de cobrança da empresa AS Factoring, terceiro réu, cessionário do crédito. À vista disso pleiteia: (i) a declaração de inexistência do contrato; (ii) indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais; e (iii) indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos cheques de números 000.229 e 000.230. b) Contratação de serviço de engenharia pelo preço de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ressaltando a discrepância entre os valores, pugna por restituição no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). c) Aquisição dos seguintes objetos: (i) mesas e cadeiras sem nota fiscal pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); (ii) piso de borracha não instalado pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais); e (iii) geladeira usada adquirida em preço superior ao de mercado por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrapartida, o réu Antônio André da Silva Coutinho compareceu aos autos argumentando a improcedência dos pedidos autorais sob a justificativa de que a narrativa autora não se encontra amparada de prova documental suficiente à prova dos danos alegados.
A respeito do tema, o art. 1.348, VI e VIII do Código Civil confere ao síndico a responsabilidade pela administração financeira do condomínio edilício.
Essa atribuição inclui a elaboração do orçamento anual de receitas e despesas, bem como a obrigação de prestar contas à assembleia, tanto de forma anual quanto sempre que solicitada.
Assim sendo, uma vez aceito o encargo, o síndico assume a posição de mandatário e representante legal do condomínio, motivo pelo qual, uma vez verificado prejuízo ao mandante, exsurge o dever indenizar, em conformidade com o que preconiza o art. 667 do Código Civil: “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Diferencia-se, outrossim, a responsabilidade civil do Condomínio da responsabilidade civil do Síndico.
Enquanto esta última decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, seguindo-se da atestação de dano aos condôminos ou terceiros, aquela é suportada igualmente por todos os residentes do Condomínio, que rateiam a indenização devida.
A responsabilização do síndico, então, refere-se ao dever de indenizar do tipo ipsum factum, bastando a comprovação do prejuízo para que se reconheça a obrigação de restituição/indenização.
Feitos os esclarecimentos pertinentes, passa-se à análise do mérito, a ser avaliado em quatro capítulos de sentença.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM A EXCELÊNCIA SERVIÇOS Preambularmente, anote-se que, embora na autuação o autor tenha feito constar o nome de “Excelência Serviços” como parte ré integrante do polo passivo, verifica-se que a empresa não fora cadastrada no sistema PJe e tampouco citada ao longo do curso do processo.
No entanto, no caso concreto referida situação não representa prejuízo ao julgamento desta ação, uma vez que o autor fez constar, também, o réu AS Factoring, pessoa jurídica cessionária do crédito discutido (Id. 69539904), responsável pela existência e validade do débito que persegue, e eventuais danos decorrentes de cobrança indevida.
Não se trata, portanto, de litisconsórcio passivo unitário entre a Excelência Serviços e o réu Geraldo Romero.
Tendo em vista que as partes foram citadas por edital, a verossimilhança da narrativa autoral será verificada através dos documentos acostados à petição inicial.
Pois bem.
O autor afirma que, à época de sua gestão, o ex-síndico celebrou contrato de prestação de serviços com o corréu Geraldo Romero Gabriel Batista, objetivando a realização de obra na piscina do condomínio.
Relata que o contrato fora pactuado pelo preço total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos da seguinte forma: (i) antecipação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – o que se efetivou; e (ii) celebração de três cheques pós-datados nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Informa que, embora o ex-síndico tenha alegado inicialmente que o contrato fora estabelecido verbalmente, em momento posterior o réu apresentou aos condôminos instrumento escrito formalizando a avença com a pessoa de Excelência Serviços (Id. 69539911), afirmando que o corréu Geraldo Romero era representante da empresa.
Neste ponto, o autor impugna a idoneidade da contratação, alegando que o corréu Geraldo Romero não consta da composição societária da empresa, e que o instrumento não se encontra acompanhado de instrumento procuratório que lhe outorgue poderes.
Continua narrando que, embora tenha antecipado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o serviço não fora prestado, e posteriormente os cheques pós-datados passaram a ser objeto de cobrança pelo também corréu AS Factoring, pessoa jurídica cessionária do crédito.
Sustenta, ainda, que embora o ex-síndico tenha feito cessar a cobrança do cheque nº 000.228, os cheques n° 000.229 e 000.230 ainda se encontram vencidos, totalizando uma dívida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante desse cenário, o autor pleiteia: (i) a declaração de inexistência do contrato; (ii) indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais; e (iii) indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos cheques de números 000.229 e 000.230.
No que se refere ao pedido de declaração de inexistência do contrato, ressalte-se que o instrumento que se visa anular foi celebrado, exclusivamente, entre o condomínio autor e a pessoa de Excelência Serviços, mas assinada no nome de Geraldo Romero, em que pese não acompanhar documento procuratório que lhe outorgue poderes para tanto.
Com efeito, conforme é possível constatar através do Id. 69539911 (págs. 3 a 4), a Excelência Serviços possui natureza jurídica de empresário individual e é representada pela pessoa de Rayssa Sousa, estranha à colação e às tratativas que levaram à celebração do contrato.
Assim sendo, tendo em vista que o contrato fora celebrado em nome de pessoa jurídica efetivamente alheia à relação comercial, constata-se a ausência de pressuposto material da constituição do negócio jurídico, qual seja, o agente contratante – Excelência Serviços.
Declara-se, portanto, a inexistência da avença.
Nesse sentido, constatada a inexistência do ato, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante.
No caso concreto, isto implica na cessão dos atos de cobrança e ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), adiantados pelo autor.
Noutra vertente, no que se refere ao pedido de indenização por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos cheques de números 000.229 e 000.230, ausente comprovação de que o valor fora efetivamente desembolsado pelo condomínio autor, não merece acolhida.
DA DISCREPÂNCIA DE VALORES CONSTATADA ENTRE O QUE FORA PAGO PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA E O QUE FORA ANOTADO EM ART O autor questiona a diferença de valores constatada ao confrontar a despesa do condomínio com serviço de engenharia pelo preço de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) (Id. 69539887, pág. 6 e Id. 69539888), e o valor documentado na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A respeito da divergência, ressalte-se, que não fora objeto de prestação de contas em assembleia condominial.
Em sede de defesa o primeiro réu esclarece ter se tratado de equívoco por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sustentando que o instrumento foi corrigido a tempo e a modo para fazer constar o valor correto.
Com efeito, é o que pode ser constatado no Id. 105488497, em que foi anexada ART emitida em substituição à anotação anterior (Id. 105488493).
Nesse sentido, não constatada a discrepância reclamada pela parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais nesse sentido.
DOS DANOS MATERIAIS RECLAMADOS PELA AQUISIÇÃO DE ITENS DIVERSOS Finalmente, o autor pleiteia indenização por danos materiais pela aquisição dos seguintes produtos: (i) mesas e cadeiras, argumentando a ausência de nota fiscal atrelada à compra; (ii) geladeira usada, sustentando ter sido comprada em preço superior ao de mercado; e (iii) piso de borracha não instalado.
Ressalte-se, inicialmente, que a aquisição dos itens reclamados – móveis, eletrodomésticos e materiais de construção – não são estranhas à administração de um condomínio, e as partes não controvertem acerca de eventuais atos de corrupção ou desvio de verbas condominiais para a compra dos produtos.
Ao revés, em sede de audiência de instrução (Ids. 132193912 e 132193914) tanto o declarante quanto a testemunha ouvida reconheceram que os referidos bens encontram-se na posse do condomínio, e são regularmente usufruídos por seus condôminos.
No que diz respeito ao primeiro ponto, isto é, a aquisição de mesas e cadeiras, o condomínio traz à colação o recibo da compra, documentando a despesa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (Id. 69539887, págs. 3 e 4).
Questiona a idoneidade da aquisição, ressaltando a ausência de nota fiscal apta a comprovar o desembolso.
Em contrapartida, o primeiro réu apresenta nota fiscal da compra, emitida em 10 de abril de 2018 (Id. 105488506), se desincumbido, portanto, de seu ônus quanto à prova de fato impeditivo do direito do autor nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No tocante à compra da geladeira usada, pleiteia ressarcimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sob o argumento de que o eletrodoméstico foi adquirido em preço superior ao de mercado.
Acontece que a mera discordância quanto ao valor desembolsado para aquisição do produto não é fato capaz de configurar má gestão financeira ou ilícito passível de indenização, especialmente na ausência de prova contábil ou pesquisa mercadológica capaz de fundamentar a alegação de desproporcionalidade no preço despendido.
Reforce-se, outrossim, que as compras não são alheias às necessidades de um condomínio e inexiste, nos autos, ata de assembleia condominial reprovando a prestação de contas das aquisições.
Por outro lado, no que se refere ao piso de borracha adquirido mas não instalado, o ex-Síndico prestou esclarecimentos ao Conselho Fiscal do condomínio, alegando (Id. 69539902, pág. 3): O senhor Antônio André esclareceu que as anotações do canhoto do cheque dando conta de despesas descritas como sendo para COLOCAÇÃO DO PISO DA ACADEMIA, com o respectivo pagamento de R$ 900,00, efetuado através do cheque n° 000225 e a menção de que ainda resta um pagamento no valor de R$ 1.000,00 referente a mesma obra, observações consignadas no anverso do canhoto no talonário do referido cheque não correspondem com a realidade dos fatos, uma vez que o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) foi para realizar serviço de reparo no apartamentos 1801 e 1901 conforme consta no livro de contabilidade do mês de julho de 2018 e, igualmente, a anotação no anverso de que ainda resta um pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que deve ser desconsiderada pois não existe essa dívida. (grifos acrescidos).
Em resposta à elucidação, o Conselho Fiscal deliberou (pág. 3): A posição do Conselho Fiscal e de Moradores é de que a anotação indevida no talonário do cheque foi esclarecida pelo senhor Antonio André, porém, não ficou claro se os serviços de reparo de gesso, tubulações e pintura realizados seriam de responsabilidade do Condomínio ou dos moradores dos apartamentos citados. (grifos acrescidos).
Após pedidos de esclarecimentos adicionais, o Conselho Fiscal concluiu (Id. 69539879, pág. 2): O senhor Márcio Borges, proprietário do apartamento de cobertura 1901/1902, esclareceu que os custos dos serviços de eliminação da infiltração na sua unidade que estava prejudicando o apartamento número 1801 de propriedade do senhor Lívio Oliveira e que importaram no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) foram de sua inteira responsabilidade e, portanto, não foi pago pelo Condomínio, contrariando o que foi afirmado pelo ex-síndico, senhor André Coutinho e também, conforme está descrito nos documentos fiscais do Condomínio na prestação de contas referente ao mês de junho. (grifos acrescidos).
Assim sendo, constatado um prejuízo de R$ 900,00 (novecentos reais) decorrentes da gestão do réu, exsurge o dever reembolso pelo dano atestado.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Noutra monta, no que diz respeito à reparação por danos morais, sendo o condomínio massa patrimonial despersonalizada, não há que se falar em ofensa à personalidade capaz de ensejar indenização.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e o prestador Excelência Serviços, acostado ao Id. 69539911; b) CONDENAR o réu AS FACTORING a se abster de quaisquer atos de cobrança relacionados ao contrato anexado ao Id. 69539911, e aos cheque de números 000.229 e 000.230; além de não inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito; c) CONDENAR os réus AS FACTORING e GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desembolsados a título de adiantamento pelo serviço não desempenhado; e d) CONDENAR o réu ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA COUTINHO ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), dano material decorrente de seus atos de má gestão enquanto síndico.
Os valores constantes dos itens “c” e “d” devem sofrer correção monetária pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde o prejuízo.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas para o réu, no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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04/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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04/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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29/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827189-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA REU: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o requerimento e justificativa de Id. 132032785, defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados e testemunhas, participarem da audiência por meio da plataforma Teams.
Assim, intimem-se as partes para ciência da manutenção da instrução e do link de acesso. ______________________________________________________________________________________________________________ data e local da Audiência: 26/09/2024, horário 10h30, modalidade híbrida pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal e Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar. ______________________________________________________________________________________________________________ No dia e horário designados, as partes deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar a liberação.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Unidade pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
Por fim, na oportunidade, defere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:58
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:54
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:50
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827189-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA REU: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão de saneamento de Id. 123425332, que deliberou pela realização de audiência de instrução, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 26/09/2024, às 10:30 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela autora no Id. 115159821. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- A Secretaria Unificada observe a intimação da defensoria pública, enquanto atua como curadora especial dos réus GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA e A S FACTORING LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827189-85.2021.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA REU: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE DELL’ ACQUA em face de ANTÔNIO ANDRÉ SILVA COUTINHO, A S FACTORING LTDA e GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, partes qualificadas.
Relatou-se que o réu ANTÔNIO ANDRÉ SILVA COUTINHO foi síndico do condomínio-autor no período de 1º de janeiro a 26 de julho de 2018 e que renunciou ao mandato em 26 de julho de 2018, noticiando que, supostamente, o mencionado réu teria praticado condutas irregulares e ilegais durante a sua atuação como síndico, durante o período em que atuou na administração.
Ajuizou a presente demanda requerendo a declaração da inexistência da dívida referente aos cheques emitidos pelo réu Antônio André Silva Coutinho (cheques nº 000.229 e 000.230), declarando-se a nulidade do contrato de prestação de serviços discutido nos autos, bem como que a empresa AS Factoring Ltda seja proibida de cadastrar o nome do condomínio nos cadastros de proteção ao crédito; a declaração de nulidade do contrato realizado com a empresa Excelência Serviços e a devolução ao condomínio-autor de todos os valores recebidos indevidamente e em razão desse mesmo contrato.
Pugnou, ademais, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas recolhidas (Id. 69539359).
Determinada a citação por edital dos réus GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA e A S FACTORING LTDA (Id. 102149585).
Contestação pelo requerido Antônio André da Silva Coutinho, no Id. 105488481, por meio da qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu que agiu no exercício regular das atribuições de sua responsabilidade, afirmando não restar caracterizados os danos alegados.
Edital de citação expedido (Id. 102704600, 102704600).
Certidão de decurso do prazo sem que os réus GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA e A S FACTORING LTDA tenham apresentado contestação (Id. 108787886).
Contestação por negativa geral dos fatos apresentada pela Defensoria Pública (Id. 111844186).
Instadas sobre o interesse de produzir novas provas (Id. 113043673), a parte autora requereu que fosse reconhecida a revelia do réu Antônio André da Silva Coutinho e o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de rol de testemunhas (Id. 115159821), enquanto os réus se mantiveram inertes (Id. 117011611). É o que importa relatar.
DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Na espécie, subsiste a necessidade de pronunciamento sobre a possível revelia do réu Antônio André, a prejudicial de prescrição e análise do pedido de gratuidade da justiça em favor de Antônio André.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO 1- Quanto ao requerimento de declaração da revelia do réu ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA COUTINHO, não prospera a pretensão.
Com efeito, observa-se que o requerido apresentou contestação nos termos do art. 231, §1º, CPC.
Ademais, a certidão mencionada pela parte autora (Id. 108787886) atestou o decurso do prazo para apresentação de contestação apenas dos réus s GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA e A S FACTORING LTDA. 2- No tocante à prejudicial de mérito de prescrição alegada pelo réu ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA COUTINHO, entende-se que, igualmente, não merece prosperar.
Pretende a parte autora o ressarcimento material e moral relacionados a múltiplas contratações efetuadas pelo ex-síndico, durante o período de sua gestão, supostamente inadimplidas.
Supedaneada no art. 206, §3º, V do Código Civil, a parte requerida sustenta a ocorrência da prescrição alegando o decurso do prazo trienal previsto na aludida legislação, dado que o ajuizamento da demanda se deu, apenas, em 04/06/2021 e que “toda a ação é fundamentada em um documento firmado pelo contestante no dia 15/05/2018”.
Sobre o tema, convém esclarecer que deve se aplicar a teoria da actio nata, de sorte que o prazo prescricional para a ação de indenização se inicia na data da efetiva ciência da lesão.
Nessa perspectiva, volvendo-se ao caso em disceptação, pode-se afirmar que o condomínio tomou ciência inequívoca dos fatos ocorridos quando da realização da assembleia geral no dia 18/09/2018 (Id. 69539879), oportunidade na qual foram apresentados os esclarecimentos pelo ex-síndico.
Assim, não há se falar no decurso do prazo prescricional, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. 3- Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Antônio André, verifica-se que o requerimento está desacompanhado de demonstração de sua hipossuficiência, sendo indispensável sua intimação para justificar a existência dos critérios autorizadores do beneplácito.
DO ÔNUS DA PROVA E DILAÇÃO PROBATÓRIA 4- Referindo-se à relação inserida na legislação civil - responsabilidade do síndico enquanto operava suas atribuições administrativas -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Nessa perspectiva, havendo como controvertida questão de fato acerca da regularidade das contratações pelo ex-síndico e de seu regular adimplemento, necessária a produção de prova oral requerida pelo demandado no Id. 115159821. À vista disso, determino: a) Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas no Id. 115159821. b) Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, igualmente no que se relaciona aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC, com referência a intimação das testemunhas. c) A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. d) À Secretaria para promover as intimações pertinentes à defensoria pública, no acompanhamento do processo como curadora especial. 6- Por fim, intime-se a parte requerida ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar à colação os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Advirta-se que sua inércia pode ensejar o indeferimento do pedido, que será analisado em sede de julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO e GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA em 07/03/2024.
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827189-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA Réu/Ré: REU: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:17
Decorrido prazo de GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA e AS FACTORING LDTA em 29/09/2023.
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 02:28
Decorrido prazo de GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:57
Decorrido prazo de AS Factoring Ldta em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:33
Publicado Citação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30) dias Processo: 0827189-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTE DELL'ACQUA Réus: ANTONIO ANDRE DA SILVA COUTINHO, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, AS FACTORING LDTA O Doutor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público e a quem interessar possa, que tramita por este Juízo a ação de Procedimento Comum Cível (7), de número e partes supra identificados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
CITANDOS: GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA,CPF: *39.***.*12-98 e AS FACTORING LDTA, CNPJ: 02.***.***/0001-07 FINALIDADE: PROCEDER a CITAÇÃO das partes demandadas, GERALDO ROMERO GABRIEL BATISTA, portador do CPF nº *39.***.*12-98 e AS FACTORING LDTA, portador do CNPJ nº 02.***.***/0001-07, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo da apresentação de contestação com eventual oferta de proposta de acordo que tiver de conveniência.O prazo se inicia logo após o término dos trinta (30) dias, concernentes ao prazo de validade do presente Edital.
Observando-se a previsão do art. 257 e seguintes do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 21060419580437500000066436874 e 23062112262478000000096277067, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, data e hora do sistema PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 19:34
Juntada de custas
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:37
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 06:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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