TJRN - 0816478-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816478-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FATIMA TEREZA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA - RN20724-B, GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogados do(a) REU: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA - BA25841, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 DESPACHO Antes de analisar o pedido de prova pericial, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do ofício no ID 150990282.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816478-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FATIMA TEREZA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA - RN20724-B, GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 Ré(u)(s): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogados do(a) REU: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA - BA25841, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a designação de audiência de instrução, para DEPOIMENTO PESSOAL da Autora, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS e afirmou que não se oporia a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação, e eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
DEFIRO o pedido de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao BANCO BRADESCO S.A., para que a Instituição informe se o importe de R$ 13.717,14 (treze mil, setecentos e dezessete reais e quatorze centavos) foi creditado em suas contas, com finalidade de quitação e portabilidade do contrato nº 123404755815, pagamento realizado em 01/09/2020, Agência 4130, bem como declare a titularidade do referido empréstimo consignado portabilizado.
Tudo conforme Contrato acostado ao ID129671223 e comprovante de transferência de ID12971225, que deverão ser anexados a intimação.
Noutra quadra, INTIME-SE o banco demandado para esclarecer se deseja requerer a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ou se o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:32
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:12
Juntada de termo
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816478-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FATIMA TEREZA MONTEIRO Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129671222 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129671222 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:35
Juntada de termo
-
23/07/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816478-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FATIMA TEREZA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO FATIMA TEREZA MONTEIRO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, igualmente qualificada.
Em seu escorço, alegou a parte autora ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus proventos de aposentadoria, relativo ao empréstimo contraído perante o réu, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais referidos na inicial, relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em substituição legal -
18/07/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA TEREZA MONTEIRO.
-
18/07/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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