TJRN - 0803690-37.2019.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:02
Juntada de devolução de mandado
-
14/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA, VICTOR HUGO SILVA DA COSTA em 17/03/2025.
-
12/02/2025 12:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803690-37.2019.8.20.5100 DECISÃO Trata-se ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA e VICTOR HUGO SILVA DA COSTA objetivando o pagamento da importância descrita na inicial.
Citada, a demandada Ana Luiza Araujo Silva da Costa apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, excesso de execução, haja vista que o autor não considerou os valores pagos, indicando, para tanto, o valor devido atualizado de R$ 93.277,32 (noventa e três mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).
O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 78374665).
Em análise aos argumentos da embargante, este juízo determinou a juntada de demonstrativo detalhado dos cálculos realizados, contendo os índices de juros e atualização monetária supostamente corretos, bem como com a demonstração dos supostos pagamentos parciais já feitos, sob pena de arcar com o ônus de não produção dessa prova.
Intimada, a embargante permaneceu inerte, conforme certidão do ID 90594178.
Foi tentada a conciliação mas restou infrutífera (ID 101390427).
Por fim, o autor requereu a pesquisa de ativos através do SisbaJud (ID 116076304), juntando planilha atualizada do débito (ID 127438263). É, em síntese, o relatório.
De logo, observa-se que a alegação de excesso de execução não merece prosperar.
Isso porque, não há como aferir os cálculos apresentados pela embargante, já que deixou de comprovar os supostos pagamentos realizados, bem como os índices de juros e atualização monetária supostamente corretos.
Logo, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consoante teor do art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se na forma prevista nos arts. 523 e ss. do Código de Processo Civil, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, conforme planilha do ID 127438263, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 – CGJ.
VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 19:57
Outras Decisões
-
24/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
24/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
02/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803690-37.2019.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA, VICTOR HUGO SILVA DA COSTA DESPACHO Antes de apreciar os pedidos elencados pelo exequente no ID 116076304, ordeno ao setor competente que intime Banco do Brasil S/A para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de débitos atualizada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 06/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/06/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 02:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 12:37
Audiência conciliação designada para 06/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/05/2023 16:57
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
09/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:09
Audiência conciliação não-realizada para 13/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/03/2023 11:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
10/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:15
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:56
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 07:51
Decorrido prazo de PARTE em 17/07/2022.
-
17/07/2022 07:48
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 19:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:12
Outras Decisões
-
23/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO SILVA DA COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA DA COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/11/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 01:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2020 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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