TJRN - 0815492-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815492-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 Polo passivo: SERASA S/A Advogado do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por SERASA S/A, diante da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, omissão na condenação da embargante em virtude de não ter considerado válida a notificação do consumidor via SMS, Nesse sentido, pediu o acolhimento dos pedidos e a reforma do dispositivo da sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID n° 154242096). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia gira em torno da forma válida de notificação prévia do consumidor para fins de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A sentença embargada afastou a validade da notificação eletrônica (via SMS), reputando como necessária a correspondência física, com base em interpretação protetiva do art. 43, § 2º, do CDC, e em jurisprudência que exigia correspondência material como meio adequado.
Todavia, assiste razão à embargante.
A Súmula 404 do STJ estabelece que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, o que evidencia que o legislador e o intérprete não exigem comprovação da ciência efetiva pelo destinatário, mas apenas o envio da notificação por meio escrito.
Mais recentemente, a Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino: "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino." (REsp 2.063.145/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 7/5/2024) Esse posicionamento foi reiterado no julgamento do AgInt no REsp 2.088.966/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJEN de 27/5/2025, que reconheceu a regularidade da notificação eletrônica, desde que haja comprovação de envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor.
Nos autos, a embargante juntou comprovante de envio da comunicação via SMS ao número de telefone informado pela própria autora ao se cadastrar na plataforma Serasa Consumidor.
Tal número foi também utilizado como chave PIX da autora, reforçando a identificação pessoal e a habitualidade de uso do canal.
Dessa forma, considerando os precedentes acima mencionados e a desnecessidade de AR, reconhece-se que a notificação por escrito via meio eletrônico é válida e eficaz, desde que comprovado o envio, como se deu no caso.
Destaca-se, ademais, que a presente decisão representa mudança de entendimento deste Juízo, que até então adotava posicionamento mais restritivo quanto à forma de notificação, passando a se alinhar à nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado, em consonância com a interpretação teleológica e atualizada do artigo 43, § 2º, do CDC.
Portanto, ao reputar inválida a notificação exclusivamente por SMS, a sentença embargada incorreu em omissão relevante, diante da evolução jurisprudencial mais recente e do entendimento sumulado, o que importa na aplicação do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II em consonância com o artigo 489, § 1º, inciso VI.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora, com base na validade da notificação eletrônica devidamente comprovada, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 404/STJ.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815492-38.2024.8.20.5106 AUTOR: NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito devido a inserções realizadas pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; que a notificação prévia é requisito essencial para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes; que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; e que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00, considerando a capacidade econômica da requerida e a teoria do desestímulo.
Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação do nome da autora junto ao cadastro da requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, o cancelamento do registro referente ao contrato nº 0013295411 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 125287897 - 125287918).
Decisão (ID nº 125355079) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 129335636).
Em sede preliminar, alegou a oposição à tramitação do processo na modalidade Juízo 100% Digital.
No mérito, defendeu que: (i) a dívida é oriunda do credor MIDWAY S/A CREDITO; (ii) a comunicação da inscrição foi realizada em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC, sendo enviada por SMS para o telefone fornecido pela parte autora na plataforma do Serasa Consumidor, previamente à disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes; (iii) a comunicação eletrônica é válida, efetiva e segura, atendendo aos requisitos legais; e (iv) não houve conduta ilícita da SERASA, de modo que não há danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Audiência de conciliação (ID nº 129518255).
Impugnação à contestação (ID nº 130280390).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 143451579), este Juízo entendeu que o quadro probatório é suficiente para o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada à demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que não restou devidamente comprovado.
Da análise dos autos, tem-se a ausência de qualquer prova de que houve comunicação ao autor, pois em que pese a juntada de comprovante de notificação eletrônica via SMS (ID nº 129335637), não se pode admitir que a notificação do consumidor ocorra, exclusivamente, através de mensagem de texto de celular, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Outrossim, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No entanto, no caso dos autos, a referida formalidade não foi observada.
Nesse sentido, é certo que, a ausência de prévia notificação ao autor, das restrições disponibilizadas no ID de nº 129335637, são, por si só, suficientes, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não é outra a orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático- probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando- se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018).
Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar a autora, restando apurar o quantum devido.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má- fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar à parte ré a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 417,86 (Contrato nº 0013295411), diante da ausência de notificação prévia válida. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815492-38.2024.8.20.5106 AUTOR: NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito devido a inserções realizadas pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; que a notificação prévia é requisito essencial para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes; que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; e que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00, considerando a capacidade econômica da requerida e a teoria do desestímulo.
Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação do nome da autora junto ao cadastro da requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, o cancelamento do registro referente ao contrato nº 0013295411 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 125287897 - 125287918).
Decisão (ID nº 125355079) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 129335636).
Em sede preliminar, alegou a oposição à tramitação do processo na modalidade Juízo 100% Digital.
No mérito, defendeu que: (i) a dívida é oriunda do credor MIDWAY S/A CREDITO; (ii) a comunicação da inscrição foi realizada em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC, sendo enviada por SMS para o telefone fornecido pela parte autora na plataforma do Serasa Consumidor, previamente à disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes; (iii) a comunicação eletrônica é válida, efetiva e segura, atendendo aos requisitos legais; e (iv) não houve conduta ilícita da SERASA, de modo que não há danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Audiência de conciliação (ID nº 129518255).
Impugnação à contestação (ID nº 130280390).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 143451579), este Juízo entendeu que o quadro probatório é suficiente para o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada à demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que não restou devidamente comprovado.
Da análise dos autos, tem-se a ausência de qualquer prova de que houve comunicação ao autor, pois em que pese a juntada de comprovante de notificação eletrônica via SMS (ID nº 129335637), não se pode admitir que a notificação do consumidor ocorra, exclusivamente, através de mensagem de texto de celular, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Outrossim, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No entanto, no caso dos autos, a referida formalidade não foi observada.
Nesse sentido, é certo que, a ausência de prévia notificação ao autor, das restrições disponibilizadas no ID de nº 129335637, são, por si só, suficientes, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não é outra a orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018).
Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar a autora, restando apurar o quantum devido.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má- fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Determinar à parte ré a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 417,86 (Contrato nº 0013295411), diante da ausência de notificação prévia válida.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815492-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: Serasa S/A Advogado(s) do REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais ajuizada por NAYRA KEDMA ARAUJO PEREIRA em face da SERASA S.A., onde alega, em resumo, que: teve seu acesso ao crédito restrito devido a inserções realizadas pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; que a notificação prévia é requisito essencial para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes; que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão das negativações do nome da autora junto ao SERASA; c) a citação da requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de conciliação; f) no mérito, o cancelamento dos registros referentes ao contrato nº 0013295411 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros a partir do evento danoso; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a SERASA S/A arguiu que: comprovou o envio de comunicação prévia à parte autora, em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC; a comunicação foi enviada ao telefone fornecido pela parte autora na plataforma do Serasa Consumidor; exerceu regularmente o seu direito, inexistindo dever de indenizar; a anotação objeto da lide refere-se a dívida oriunda do credor MIDWAY S/A CREDITO; a comunicação da inscrição foi realizada em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC, sendo enviada por SMS para o telefone da parte autora previamente à disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes; a comunicação eletrônica é válida, efetiva e segura, atendendo aos requisitos legais; não houve conduta ilícita da SERASA, de modo que não há danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu produção genérica de provas na contestação.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 18/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0815492-38.2024.8.20.5106 NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:27
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815492-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129335636 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129335636 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 05:39
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2024 11:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815492-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NAYARA KEDMA ARAUJO PEREIRA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante Ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema (o que for mais célere)." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a alegação de ausência de notificação prévia demanda instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida, ao menos em sede de cognição sumária.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação prévia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 16:33
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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