TJRN - 0104205-60.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104205-60.2014.8.20.0001 Polo ativo Promotoria de Defesa do Patrimonio Publico e outros Advogado(s): Polo passivo LEONIDAS FERREIRA DE PAULA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE HAVIA NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL (STF), EXARADO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PROVIDO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO A EMENTA E DISPOSITIVO DO ACORDÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para corrigir erro material, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de acórdão (Id. 23186008) que desproveu agravo interno interposto de decisão que havia negado seguimento a recurso especial, em razão da matéria nele versada estar em consonância com a tese firmada no Tema 897/STF do regime da repercussão geral.
Alega o embargante a existência de erro material no acordão e na ementa, pedindo que sejam acolhidos os embargos declaratórios, visando sanar o aludido erro material.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23487309). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Inobstante os aclaratórios tenham sido rejeitados, consoante se vê da fundamentação e da conclusão do acordão, houve equivoco material na ementa e no acordão que passa a ser corrigido.
Onde se lê: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Leia-se: Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Por derradeiro, na ementa do acordão (Id. 23186008), onde se lê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO E MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE SUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. 1.
A embargante argumenta suposta inadequação quanto à aplicação do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao caso ora examinado. 2.
Afirmo assistir razão à embargante, uma vez que a matéria em discussão nos autos trata de exclusão de comissão de permanência, dessa forma, ausente a correlação com o mencionado Tema 897STF. 3.
Conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo interno e anular o acordão que manteve a negativa de seguimento.
Leia-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO E MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO SUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A embargante argumenta suposta inadequação quanto à aplicação do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, ao caso ora examinado. 2.
Afirmo não assistir razão à embargante, uma vez que a o mencionado caso está em consonância com o Tema 897/STF. 3.
Conhecidos e rejeitado os presentes aclaratórios.
Ante a tais fundamentos, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração sem efeitos modificativos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-presidente E15/10 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104205-60.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104205-60.2014.8.20.0001 Polo ativo Promotoria de Defesa do Patrimonio Publico e outros Advogado(s): Polo passivo LEONIDAS FERREIRA DE PAULA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO E MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE SUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. 1.
A embargante argumenta suposta inadequação quanto à aplicação do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao caso ora examinado. 2.
Afirmo assistir razão à embargante, uma vez que a matéria em discussão nos autos trata de exclusão de comissão de permanência, dessa forma, ausente a correlação com o mencionado Tema 897STF. 3.
Conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo interno e anular o acordão que manteve a negativa de seguimento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 21916887) em agravo interno (Id. 19894541) em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), Oposto em face de decisão (Id. 17574564) desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com esteio no TEMA 897 do Supremo Tribunal Federal (STF), mantido pelo acórdão embargado.
Sustenta o embargante haver contradição no acórdão posto aos aclaratórios, ao argumento de que "ao julgar o Agravo Interno, acabou por reconhecer as violações aos dispositivos mencionados, o que evidencia uma séria contradição entre fundamentação do Acórdão e manutenção da negativa de seguimento do Apelo Especial".
Contrarrazões apresentadas (Id. 22332010). É o que importa relatar.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que os embargos de declaração manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos referidos tribunais.
Embora a embargante alegue que deveria haver a inadmissão ao recurso especial em virtude de suposta violação aos arts. 9º, 10 e 282, §1º, do CPC, e não a negativa de seguimento, de toda forma, constata-se haver plena correspondência da decisão vergastada com a questão jurídica discutida no Tema 897 (RE 852.475/SP), o qual consignou que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recursos especial observando a sistemática da repercussão geral.
Além disso, o STJ tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já enfrentada na decisão embargada: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, não há vício de fundamentação no aresto combatido, tendo sido liminarmente indeferida a ação rescisória com base nos precedentes desta Corte Superior, diante do manifesto descabimento da demanda. 3.
Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela acórdão impugnado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020) (grifos acrescidos) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO E REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104205-60.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104205-60.2014.8.20.0001 EMBARGANTE: LEÔNIDAS FERREIRA DE PAULA ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS BEZERRA GALDINO DE ARAÚJO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104205-60.2014.8.20.0001 Polo ativo Promotoria de Defesa do Patrimonio Publico e outros Advogado(s): Polo passivo LEONIDAS FERREIRA DE PAULA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897/STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, negou seguimento, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Alegada violação aos arts. 9º, 10, e 282 do CPC, o acordão consignou, que a intimação do Ministério Público não foi cumprida, mesmo assim, tais teses desaguariam na aplicação do Tema 897/STF. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE LEONIDAS FERREIRA DE PAULA de decisão que negou seguimento ao recurso especial interpostos pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP), na sistemática da repercussão geral.
Argumenta o recorrente haver dissonância entre o acórdão desta Corte e o entendimento firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 897/STF.
Pugna pelo provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20597531). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
Embora o agravante não refute a aplicação do tema, tenta se sobrepor à tese de que o Ministério Público teria sido intimado, porém teria deixado de apresentar defesa.
Entretanto, tais razões não merecem prosperar, em virtude de ter o acordão recorrido (Id. 17574564) consignado que o processo foi extinto em razão da prescrição, sem manifestação prévia do autor a respeito, uma vez que o mandado de intimação ao representante ministerial para falar sobre a preliminar de inadequação da via eleita e a prejudicial de prescrição não foi cumprida.
Ou seja, embora alegue violação aos arts. 9º, 10 e 282, §1º, do CPC, tais razões, mesmo já analisadas conforme fundamentos supracitados, desaguariam na aplicação do Tema 897 do STF.
Assim, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 897 (RE 852.475/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática da repercussão geral.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante: TEMA 897/STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Portanto, não se verifica nas razões do agravante quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104205-60.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0104205-60.2014.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
19/08/2022 19:47
Conclusos para decisão
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19/08/2022 19:47
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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