TJRN - 0102895-09.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102895-09.2020.8.20.0001 Polo ativo HENRIQUE GOES DE ALMEIDA GOMES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0102895-09.2020.8.20.0001 Apelante: Henrique Goes de Almeida Gomes Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, “CAPUT”).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FIXAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA “CULPABILIDADE” E DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
UTILIZAÇÃO DE MOTIVOS INIDÔNEOS E ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
REDUÇÃO DO “QUANTUM” DA PENA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso, por falta de interesse, quanto aos pedidos de fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como de substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito.
Na parte conhecida, dar provimento à apelação, para reformar a dosimetria da pena, revalorando a “culpabilidade” e as “consequências do crime”, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Henrique Goes de Almeida Gomes contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, “caput”, do Código Penal.
Em suas razões, o apelante pediu a reforma da dosimetria da pena, com a revaloração dos vetores judiciais da “culpabilidade” e das “consequências do crime”.
Subsidiariamente, em sendo mantidas as negativações, requereu a redução da pena para o patamar de 1/6 (um sexto) para cada vetor.
Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, além da conversão em pena restritiva de direitos, haja vista que, diante da revaloração das circunstâncias judiciais, a pena será fixada em seu mínimo legal.
Contrarrazões pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para revalorar o vetor judicial das “consequências do crime”, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa por restritivas de direito.
Na parte conhecida, opinou pelo provimento da apelação, para revalorar os vetores judiciais da “culpabilidade” e das “consequências do crime”. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, por ausência de interesse de recorrer, haja vista que o juízo de origem já fixou o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
De fato, na sentença de Id.
N.º 27049843, fixou a pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e, nos termos do art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito prevista no inciso IV do art. 43 do mesmo dispositivo legal, ou seja, em prestação de serviços à comunidade em local e na forma a ser definido pelo juízo da execução penal.
Fixou, ainda, nos termos do art. 44, §2º do CP, a pena de prestação pecuniária no valor de quatro salários-mínimos.
Assim, acolho a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, ante a ausência de interesse recursal na modificação da sentença que já fixou o cumprimento inicial de pena no regime aberto, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
II – MÉRITO Na parte conhecida, o apelante tem razão.
Para negativar a circunstância judicial da “culpabilidade”, o juízo de origem utilizou-se de fundamentação inidônea, “in verbis”: “Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime.
Na situação em tela, essa circunstância judicial é desfavorável, uma vez que se observa a firme predisposição ao cometimento do delito, arquitetado previamente, fazendo a vítima acreditar que era gerente do Banco Itaú para que pudesse ludibriar a vítima.
Critério desfavorável, portanto”.
A rigor, o fato de o agente ter ludibriado a vítima, fazendo-se passar por gerente de instituição bancária com vistas a auferir vantagem patrimonial, é circunstância inerente ao tipo penal de estelionato (CP, art. 171, “caput”), que prevê, em seu núcleo, a necessidade de utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, para que se configure o crime.
Para negativar a circunstância judicial das “consequências do crime”, o juízo de origem utilizou-se de fundamentação também inidônea, “in verbis”: “Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são desfavoráveis já que até a presente data remanesce prejuízo patrimonial à vítima José Aguiar, consequência decorrente da conduta criminosa levada a efeito pelo requerido.
Critério desfavorável, portanto”.
Igualmente, a circunstância de a vítima ter tido prejuízo patrimonial também é ínsita ao núcleo do tipo penal de estelionato (CP, art. 171, “caput”), que prevê, para a sua subsunção, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Diante dessas modificações, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão.
Considerando a inexistência de agravante/atenuantes, a pena intermediária deve ser mantida em 1 (um) ano.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento, mas há de incidir a causa de diminuição da confissão espontânea, que, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Assim, a pena final e definitiva deve ser cominada em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso quanto aos pedidos de fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como de substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito.
Na parte conhecida, voto por dar provimento à apelação, para reformar a dosimetria da pena, revalorando a “culpabilidade” e as “consequências do crime”, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102895-09.2020.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
11/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:20
Juntada de termo
-
27/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809234-07.2022.8.20.5001
Valenc Energia LTDA.
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Maria Helena Bezerra Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 08:08
Processo nº 0809234-07.2022.8.20.5001
Valenc Energia LTDA.
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Maria Helena Bezerra Cortez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 15:47
Processo nº 0806502-97.2020.8.20.5106
Alethia Gerlane Fernandes Leite
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 16:37
Processo nº 0100042-81.2021.8.20.0101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Felipe Goncalves de Castro
Advogado: Thiago Praxedes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2021 00:00
Processo nº 0102895-09.2020.8.20.0001
Henrique Goes de Almeida Gomes
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2020 00:00