TJRN - 0808952-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808952-63.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo THALLISSON DIEGO HERMINIO DE SOUZA Advogado(s): ELAYNE LOUISE FRANCA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PEDRA NOS RINS.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VIDEO-NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA ESQUERDA COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA TEMPORÁRIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica S/A interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0814031-31.2024.8.20.5106) proposta por Thallisson Diego Hermínio de Souza, assentou-se nos seguintes termos: ...
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, INCONTINENTE, autorize/custeie o procedimento cirúrgico de vídeo-nefrolitotripsia percutânea esquerda com nefrostomia percutânea temporária e demais que se fizerem necessários, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras no valor de custeio da internação e do procedimento cirúrgico, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
O plano de saúde agravante afirma não ter recusado atendimento à parte agravada, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida.
Contudo, no caso concreto, o prazo de carência de 180 dias não foi atendido, razão pela qual o indeferimento do pedido de internação do agravado não configura ato ilícito.
Diz existir respaldo legal para a recusa nos artigo 12, inciso V, alínea “b”, e 16, inciso III, da Lei Federal nº 9.656/1998.
Pontua restringir-se a cobertura do plano hospitalar, nos casos de emergência, ao atendimento de 12 horas, sendo o paciente, após este prazo, encaminhado ao SUS, caso não arque com o pagamento das despesas com recursos próprios.
Pede a concessão do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar deferida contra o plano de saúde recorrente.
No mérito, postula a reforma definitiva da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (Id 25775925).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 26544263). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Dos autos da demanda na origem, colho que em 09/06/2024 o Agravado foi acometido por fortes dores lombares, sendo encaminhado a unidade hospitalar em razão de situação de urgência.
Contudo, foi impedido de fazer a cirurgia para "a retirada da Pedra do canal dos rins", ao fundamento de carência contratual, ainda que o seu médico assistente tenha acentuado o caráter urgente do procedimento, com possibilidade de sequelas capazes de resultar em risco de vida do demandante.
Pois bem, neste momento de cognição inicial, observo não existir respaldo para a modificação do decisum combatido.
A Guia de Solicitação Médica de Id 123854213 (autos na origem) evidencia situação de urgência suficiente para afastar o cumprimento do prazo de carência exigido pelo plano de saúde.
Por esta razão, deve ser aplicado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, como estabelecido no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 9.656/1998.
Este é o entendimento sumulado pelo STJ através do enunciado nº 597, verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Nesse cenário, mostra-se justificada a determinação, dirigida à Agravante, para proceder à imediata autorização de internação e realização do procedimento cirúrgico do paciente.
Em caso similar, assim decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRÊS ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADA COM QUADRO GRAVE DE PNEUMONIA, COM EVOLUÇÃO PARA DISPNEIA E ASMA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA REFUTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808570-07.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Em reforço, pontuo não merecer acolhida a tese da Agravante (inobservância do prazo de carência de 180 dias para internação), uma vez tratar a situação vivenciada pela parte Agravada como de urgência.
Por esta razão, deve ser aplicado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, como estabelecido no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 9.656/1998.
Outrossim, observo a presença do requisito de perigo de dano em favor do Agravado, porquanto a recusa na internação, além de totalmente desconforme com a urgência exigida para o caso concreto, pode ensejar o agravamento da saúde do recorrido, com risco de óbito deste.
Nesse cenário, mostra-se justificada a determinação, dirigida à Agravante, para proceder à imediata autorização de internação da paciente.
Em caso similar, assim decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA COM INFECÇÃO URINÁRIA ACENTUADA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
RECUSA EM VIRTUDE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART 12, ALÍNEA “C”, INCISO V, E ART. 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL Nº 9.656/98).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJRN.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806134-41.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808952-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
22/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:39
Decorrido prazo de THALLISSON DIEGO HERMINIO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de THALLISSON DIEGO HERMINIO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808952-63.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0814031-31.2024.8.20.5106) Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Igor Macêdo Facó Agravado: Thallisson Diego Hermínio de Souza Advogada: Elayne Louise França e Silva Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0814031-31.2024.8.20.5106) proposta por Thallisson Diego Hermínio de Souza, assentou-se nos seguintes termos: ...
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, INCONTINENTE, autorize/custeie o procedimento cirúrgico de vídeo-nefrolitotripsia percutânea esquerda com nefrostomia percutânea temporária e demais que se fizerem necessários, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras no valor de custeio da internação e do procedimento cirúrgico, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
O plano de saúde agravante afirma não ter recusado atendimento à agravada, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida.
Contudo, no caso concreto, o prazo de carência de 180 dias não foi atendido, razão pela qual o indeferimento do pedido de internação do agravado não configura ato ilícito.
Diz existir respaldo legal para a recusa nos artigo 12, inciso V, alínea “b”, e 16, inciso III, da Lei Federal nº 9.656/1998.
Pontua restringir-se a cobertura do plano hospitalar, nos casos de emergência, ao atendimento de 12 horas, sendo o paciente, após este prazo, encaminhado ao SUS, caso não arque com o pagamento das despesas com recursos próprios.
Pede a concessão do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar deferida contra o plano de saúde recorrente.
No mérito, postula a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Dos autos da demanda na origem, colho que em 09/06/2024 o Agravado foi acometido por fortes dores lombares, sendo encaminhado a unidade hospitalar em razão de situação de urgência.
Contudo, foi impedido de fazer a cirurgia para "a retirada da Pedra do canal dos rins", ao fundamento de carência contratual, ainda que o seu médico assistente tenha acentuado o caráter urgente do procedimento, com possibilidade de sequelas capazes de resultar em risco de vida do demandante.
Pois bem, neste momento de cognição inicial, observo não existir respaldo para a modificação do decisum combatido.
A Guia de Solicitação Médica de Id 123854213 (autos na origem) evidencia situação de urgência suficiente para afastar o cumprimento do prazo de carência exigido pelo plano de saúde.
Por esta razão, deve ser aplicado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, como estabelecido no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 9.656/1998.
Este é o entendimento sumulado pelo STJ através do enunciado nº 597, verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Nesse cenário, mostra-se justificada a determinação, dirigida à Agravante, para proceder à imediata autorização de internação e realização do procedimento cirúrgico do paciente.
Em caso similar, assim decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRÊS ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADA COM QUADRO GRAVE DE PNEUMONIA, COM EVOLUÇÃO PARA DISPNEIA E ASMA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA REFUTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808570-07.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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