TJRN - 0809234-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809234-04.2024.8.20.0000 Polo ativo JATOBETON ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO, EMERSON RODRIGUES MATOS EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RETÓRICA DE DESCUMPRIMENTOS DE PRECEITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA QUANTO à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA HABILITADA.
Documentos apresentados pelo licitante capazes de atestar a regularidade técnica PROFISSIONAL E OPERACIONAL, BEM ASSIM A GARANTIA DO CUMPRIMeNTO DAS OBRIGAÇÕES. ausente situação de contrariedade flagrante às formalidades exigidas pelo edital e pela Lei de Licitações. procedimento licitatório norteado, em conjunto, pelos princípios administrativos da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JATOBEN ENGENHARIA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0808341-21.2024.8.20.5106, por si impetrado, em face de ato coator do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura (cpl) – SEINFRA, o qual indeferiu o pedido liminar para manter a habilitação da Impetrada e Agravada CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA no certame questionado (id 96819678 – Pje 1º grau).
Em suas razões, a Agravante alega que a Empresa Agravada não atendeu à integralidade das exigências editalícias de qualificação técnica para execução do serviço constante no item 7.5.1.2.2 do Edital da Concorrência Pública nº 015/2023 – SEINFRA, no que diz respeito à ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45CM - CONFECÇÃO (REF.: 2306181 SICRO/RN), com quantidade mínima de 300 metros.
Argumenta que a Agravada CLC acostou dois atestados técnicos supostamente válidos (CAT nº 160321/2023, que apenas confirma 96 dos 300 metros mínimos exigidos no item 7.5.1.2.2 do Edital - ESTACA RAIZ; e CAT nº 245836/2021 (Doc. 03), os quais comprovariam a execução de 1.097,60 metros, o que serviria para habilitar a licitante), todavia há graves inconsistências em relação a este último.
Explicita que para comprovar os serviços apontados na Certidão de Acervo Técnico (CAT) nº 245836/2021, a Agravada CLC, em sede de contrarrazões ao recurso administrativo da Agravante, apresentou nova documentação (1º Termo Aditivo do Contrato firmado na Concorrência Pública n.º 21180005/DER/CCC), todavia na planilha orçamentária apresentada não consta assinatura do órgão contratante, sendo que após diligência da CPL, deixou de ser apresentado Boletim de Medição atestado e validado, “... ou seja, pela terceira vez, deixou de comprovar que realmente executou o serviço de ESTACA RAIZ...”.
Arremata que “... não há como negar as flagrantes incongruências apresentadas, visto que a CLC, por repetidas vezes, apresentou documentos inválidos, não atestados e flagrantemente inconsistentes, inclusive com divergência de datas...”, sendo que “... não apenas essas incongruências foram encontradas no processo licitatório em referência, mas, tendo em vista a estreita via do Mandado de Segurança, as demais incongruências estão sendo tratadas pela via adequada da corte de contas estadual, através do PROCESSO TC nº: 300883/2024...”.
Aponta que o decisum vergastado partiu de premissa fática equivocada, “... de que os documentos poderiam ser complementados posteriormente – sem perceber, contudo, que já foram feitas DIVERSAS diligências para tal fim e até hoje não houve tal comprovação...”, sendo premente suspender a eficácia do Contrato Administrativo firmado, com a consequente anulação de todos os atos que venham a ser praticados.
Defende que, em virtude de o Boletim de Medição apresentado pela CLC não estar validado com qualquer assinatura ou carimbo do ente público (SOP/CE), vislumbra-se o não atendimento a requisito objetivo e não discricionário do certame, de forma que permitir que a CLC avance no processo licitatório sem o cumprimento de tal exigência do edital viola o princípio da legalidade.
Aponta que “... com relação ao atestado da Agravante foi observada uma ausência de anuência do órgão público contratante, porém, com relação ao atestado da CLC, este ponto sequer foi mencionado, em que pese ser FLAGRANTE...”, de forma que a CPL tomou decisões diametralmente opostas, habilitando a Agravada e inabilitando a Agravante, reeditando em motivação viciada no ato administrativo.
Tece considerações acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e menciona que “... e manutenção da decisão que habilitou a CLC no certame causa grave prejuízo ao erário, tendo em vista que foi firmado Contrato Administrativo com empresa que apresentou proposta desvantajosa, com um desconto ÍNFIMO de apenas R$ 30.420,96 (trinta mil quatrocentos e vinte reais e noventa e seis centavos), correspondendo a um desconto real em relação ao preço máximo admissível pelo município de apenas 0,25%...”.
Requer, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim sobrestar a eficácia do Contrato Administrativo firmado pelos Agravados, “... para que a SOP/CE seja oficiada, a fim de que este órgão indique se a CLC, de fato, executou o serviço exigido no item 7.5.1.2.2 do Edital do certame em debate durante a execução do contrato firmado no âmbito da Concorrência Pública n.º 21180005/DER/CCC...”.
No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 25895062).
Contrarrazões ausentes (id 27021800).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e à míngua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Compulsando os autos, diante de seus estreitos limites postos, envolvendo somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo não demonstrados satisfatoriamente a existência concomitante dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar.
Ora, a Empresa Recorrente almeja a reforma da decisão interlocutória que indeferiu medida liminar pleiteada em mandado de segurança, argumentando que a Administração Pública considerou, equivocadamente, os documentos apresentados pela Empresa Agravada para atestar sua regularidade técnica.
In casu, o Município de Mossoró publicou edital de licitação da Concorrência nº 15/2023-SEINFRA, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para execução de reabilitação e alargamento de 2 (duas) obras de arte especial (OAE) em concreto armado, uma com extensão de 30 metros e a outra com extensão de 51 metros, ambas localizadas na Av.
Presidente Dutra, bairro Alto de São Manoel, Município de Mossoró/RN, fazendo constar quanto à qualificação técnico-operacional (id 118803351 – autos de origem): 7.5.1 Para fins de comprovação da qualificação técnica serão exigidos os seguintes documentos: 7.5.1.1 Certidão de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU competente da região a que estiver vinculado a LICITANTE, que comprove atividade relacionada com o objeto da licitação, nesse sentido, considera compatível ao objeto, as parcelas de maior relevância técnica. 7.5.1.2.
Comprovação de aptidão no desempenho de atividade pertinente e compatível em com o objeto da licitação devem ser através de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de no mínimo: 7.5.1.2.1 EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO E ALARGAMENTO DE UMA OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) EM CONCRETO PROTENDIDO.
Quantidade: 1,00 um 7.5.1.2.2 ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45 CM - CONFECÇÃO (REF.: 2306181 SICRO/RN).
Quantidade: 300 m 7.5.1.2.3 ARMAÇÃO DE LAJE DE ESTRUTURA CONVENCIONAL DE CONCRETO ARMADO UTILIZANDO AÇO CA-50 DE 16,0 MM - MONTAGEM.
AF_06/2022 Quantidade: 26.214,48 kg 7.5.1.2.4 CONCRETAGEM DE VIGAS E LAJES, FCK=40MPA, PARA LAJES MACIÇAS OU NERVURADAS COM USO DE BOMBA - LANÇAMENTO, ADENSAMENTO E ACABAMENTO (REF.: 103675 SINAPI/RN COM MUDANÇA DO CONCRETO PARA 40MPA).
Quantidade: 362,49 M3 7.5.1.2.5 PEDRA ARGAMASSADA COM CIMENTO E AREIA 1:3, 40% DE ARGAMASSA EM VOLUME – AREIA E PEDRA DE MÃO COMERCIAIS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO.
AF_08/2022 Quantidade: 435,50 kg Colhe-se das informações prestadas pelo Município Agravado (id 119969602), que a Agravante JATOBETON ENGENHARIA LTDA foi inabilitada por não atender o item 7.5 do Instrumento Convocatório que se refere à qualificação técnico-operacional.
Outrossim, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação esclareceu acerca dos fatos revolvidos (id 119969604 – autos de origem): ´... a IMPETRANTE JATOBETON ENGENHARIA LTDA apresentou perante a Comissão de Licitação, através de documento intitulado NOTIFICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, no qual questionou a “legitimidade dos atestados emitidos, notadamente a CAT de nº 245836/2021, principalmente o boletim de medição e a nota fiscal emitida com relação ao serviço de estaca raiz diâmetro 310mm até 90 tf-m com quantidade executada de 1.120,00M e escavação de solo de 1ª categoria, prof.
Até 1,50M, devendo a CLC ser inabilitada caso não cumpra com as solicitações e deixe de apresentar as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados emitidos”, alegando ainda o descumprimento do subitem 7.5.1.2 do Edital.
Assim, esta Comissão diligenciou através do Ofício nº 03/2024 – SEMAD/DELC/CPL encaminhou à empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 01 de abril de 2024, requerendo a comprovação do fato superveniente acima citado.
Em resposta, recebemos os documentos comprobatórios requeridos na diligência, os quais foram encaminhados para análise pela equipe técnica da Secretaria Ordenadora da Despesa, que chegaram à conclusão da devida comprovação da execução dos serviços pela CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA.
Deste modo, pela apreciação da Secretaria Ordenadora da Despesa, não se mostrou razoável o questionamento apresentado pela empresa impetrante JATOBETON ENGENHARIA LTDA, referente a qualificação técnica da empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, tendo em vista que toda documentação apresentada em sua peça recursal foi submetida a análise da equipe técnica da Secretaria Ordenadora da Despesa restando comprovada a execução dos serviços...`.
No mais, consta das informações que a Comissão Agravada também submeteu a documentação da Agravante JATOBETON ENGENHARIA LTDA à avaliação técnica pela Secretaria Ordenadora da Despesa, onde emitido parecer técnico no sentido de que (id 119969604 p 3 – autos de origem): ´...
No tocante ao recurso da CLC contra a JATOBETON, esta alega que a empresa recorrida não apresentou expertise técnica do item 7.1.2.1 do projeto básico, que se trata de EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO E ALARGAMENTO DE UMA OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) EM CONCRETO PROTENDIDO.
Assim, foi necessário realizar análise minuciosa dos atestados de capacidade técnica apresentados pela JATOBETON em relação a esse ponto, conforme abaixo: • CAT nº 01.01859/2010, trata-se de execução de recuperação e manutenção de Pier, que não são serviços similares à execução de Pontes e Viadutos.
Outro ponto a destacar, é que a empresa JATOBETON emitiu o atestado de 100% dos serviços executados, que tem como contratada principal a empresa Andrade Gutierrez, sem a devida anuência do contratante principal, SUAPE. • CAT n° 100925/2015, trata-se de uma adequação e requalificação de cais, que igualmente com o CAT nº 01.01859/2010, não são serviços similares a Pontes e Viadutos, e que não foi possível identificar a execução em concreto protendido. • CAT nº 2220506476, o serviço executado é completamente diferente do objeto da licitação. • CAT nº 0720150001239, trata-se de execução de RECUPERAÇÃO E REFORÇO ESTRUTURAL DE VIADUTO e, ao analisar os serviços que contempla o atestado técnico, observa-se que são serviços de natureza diferente dos serviços a serem executados na presente licitação (obra).
Embora as OAEs sejam de concreto armado e suas reabilitações serão na mesma especificação, o alargamento dessas pontes serão realizados em concreto protendido, consoante projeto executivo e orçamento base, acostado nos documentos de licitação.
Assim, o Art. 30, §3, da Lei nº 8.666/1993 versa que "Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." Sendo assim, para aceitação de atestados técnicos, os serviços executados pelas empresas licitantes nos atestados apresentados devem referir-se às atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.
Desse modo, depreende-se da análise das CATs que a empresa JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise em execução de obra de arte especial em concreto protendido, não sendo suficiente apenas manutenção e reabilitação para a referida comprovação.
Ante o exposto, infere-se de toda a documentação anexa aos autos, que a empresa JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise técnica em execução de obra de arte especial em concreto protendido e que a empresa CLC comprovou, através de documentação complementar, a execução dos serviços referentes ao item de ESTACA RAIZ, conforme apresentado em projetos e edital...`.
Logo, após avaliação técnica, concluiu-se que a Agravante JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise em execução de obra com uso de concreto protendido, admitindo,
por outro lado, a habilitação da Agravada CLC, após apresentação de documentação complementar, quanto à execução dos serviços referentes ao item de ESTACA RAIZ.
Interposto o mandamus, o juízo de origem, quando na análise de fatos e provas, concluiu pela qualificação técnica profissional e operacional da parte recorrida, com base na apreciação de cláusulas do edital de licitação, fundamentando para tanto (id 120141337 – autos de origem): ´...
A bem da verdade, todas as impugnações à classificação da empresa vencedora estão atreladas à capacidade técnica, a qual foi devidamente analisada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, cujo parecer técnico assim concluiu (ID nº 118803364): ´A JATOBETON, em seu recurso contra a CLC, alega que esta última descumpriu o item 7.5.1.2.2 do edital, que se trata da comprovação de expertise técnica de ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D=45cm - CONFECCÃO (REF: 2306181 SICRO/RN), informando que as CATs apresentadas pela empresa não satisfazem a presente comprovação.
Em suas contrarrazões, a CLC apresenta planilha de aditivo que comprovaria a execução dos serviços, bem como o extrato de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Após, houve um fato superveniente por parte da JATOBETON, onde por conseguinte, a Comissão Permanente de Licitação suscitou a CLC para que realizasse comprovação da realização dos serviços apresentados na planilha de aditivo já anexa anteriormente aos autos.
Depreende-se das informações supracitadas que houve comprovação, por parte da CLC, da execução dos serviços suscitados, através de boletim de medição validado (fls. 2310 a 2317), apresentado no item 13.2.16 da referida planilha, constando esta medição em 1.120m do item, tendo sido 100% validado, sem glosas.
Assim, resta comprovada a referida execução dos serviços.` Cumpre salientar que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, as exigências de qualificação técnica e econômica somente devem restringir ao estritamente indispensável para a garantia do cumprimento das obrigações.
Tal previsão fundamenta, inclusive, o exposto anteriormente sobre a necessidade de evitar o excesso de formalismo e privilegiar o princípio da ampla concorrência e da supremacia do interesse público aos procedimentos licitatórios.
Nesse sentido: ´EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA ASSINADA POR ADMINISTRADOR GERAL DA EMPRESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI 5.194/66.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI n° 2016.019515-7 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/08/2018).
Na questão posta, conforme asseverado pela Comissão de Licitação e o parecer técnico, os atestados quanto ao item 7.5.1.2.2 – ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45CM – CONFECÇÃO, com quantidade mínima de 300 metros – foram suficientes para comprovar a qualificação exigida.
Noutra vertente, igualmente não vislumbro ilegalidade quanto aos novos documentos comprobatórios apresentados pela CLC, ora impetrada.
Isso porque, além de ser possível diligenciar para fins de esclarecimento e/ou complementação da licitação, notadamente diante de fatos supervenientes, os documentos foram também aprovados pela órgão competente.
A propósito, sem desconsiderar o princípio de vinculação ao edital, que obriga a Administração e os licitantes a observarem as regras previstas no edital, é certo que os procedimentos licitatórios devem ser norteados, em conjunto, pelos diversos princípios administrativos.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto a possibilidade de mitigação da vinculação ao edital diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, sob pena de configurar excesso de formalismo.
Vejamos: ´EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2016.
FASE DE HABILITAÇÃO.
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL.
FALHA SUPRIDA POSTERIORMENTE PELO PREGOEIRO.
FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATINGIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
APEGO À FORMA E À FORMALIDADE QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO: (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1580427-6 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 13.12.2016)” Com efeito, a Administração considerou que os documentos apresentados pelo licitante são capazes de atestar a regularidade técnica, de modo que, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa e sem violar a legalidade e os demais princípios, não é cabível, a priori, a intervenção jurisdicional para anular o ato unicamente por este motivo...`.
Como sabido, a licitação é procedimento administrativo que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Por sua vez, o art. 27 da Lei n. 8.666, de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), exige para habilitação dos participantes do certame documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. É certo que a vinculação ao edital é princípio básico da licitação, razão pela qual a Administração não pode descumprir as normas e as condições do instrumento convocatório, aos quais se acha estritamente vinculado (art. 41 da Lei nº 8.666/93).
Nesse rumo, a Administração Pública pode exigir certa rigidez no aferimento da capacidade técnica dos licitantes ou experiência anterior na execução de um objeto assemelhado ao licitado, a fim de atender ao interesse público e garantir a segurança da contratação, a rigor do disposto nos art. 3º da Lei de Licitações (Lei n. 8.666 /1993).
Entrementes, conforme farta orientação jurisprudencial, não se mostra irrazoável a exigência editalícia que busque a excelência técnica nos serviços a serem prestados e contratados pela Administração Pública, desde que não viole o princípio da isonomia entre os concorrentes.
No caso, a exigência quanto à demonstração da qualificação técnica, em nenhum momento, viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, muito menos os termos da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, a Recorrente não conseguiu, pelo menos neste momento processual, demonstrar qualquer tipo de atuação da administração pública no sentido de ferir o Princípio da Concorrência.
Nesse sentido, transcrevo as ementas que se seguem, as quais militam em favor da tese ora adotada: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO PROVOU SER LEGÍTIMO, APESAR DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRECONIZADO NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993.
RELEVÂNCIA DO DIREITO PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE MANDAMENTAL NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812456-14.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
LICITAÇÃO INSTAURADA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
ATENDIMENTO PELA EMPRESA AGRAVADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LICITANTE COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO CONSIDERADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Afastar-se a participação de licitante com base em fundamento fático e técnico sequer levado em consideração pela autoridade impetrada importa em indevida substituição da vontade do administrador, sem prejuízo de transgressão aos limites do pedido formulado no mandamus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800354-27.2021.8.20.5400, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022); Desse modo, não obstante os argumentos postos no agravo, entendo, neste momento processual, ausente situação de contrariedade flagrante às formalidades exigidas pelo edital e pela Lei de Licitações, não sendo crível suspender a contratação da Licitante Agravada com base em fundamento fático e técnico sequer levado em consideração pela autoridade impetrada, o que poderia importar, inclusive, em indevida substituição da vontade do administrador, sem prejuízo de possível transgressão aos limites do pedido formulado no mandamus, não havendo como se reconhecer, in initio litis, a existência de ilegalidade na decisão proferida na origem.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento...”.
A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e à míngua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Compulsando os autos, diante de seus estreitos limites postos, envolvendo somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo não demonstrados satisfatoriamente a existência concomitante dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar.
Ora, a Empresa Recorrente almeja a reforma da decisão interlocutória que indeferiu medida liminar pleiteada em mandado de segurança, argumentando que a Administração Pública considerou, equivocadamente, os documentos apresentados pela Empresa Agravada para atestar sua regularidade técnica.
In casu, o Município de Mossoró publicou edital de licitação da Concorrência nº 15/2023-SEINFRA, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para execução de reabilitação e alargamento de 2 (duas) obras de arte especial (OAE) em concreto armado, uma com extensão de 30 metros e a outra com extensão de 51 metros, ambas localizadas na Av.
Presidente Dutra, bairro Alto de São Manoel, Município de Mossoró/RN, fazendo constar quanto à qualificação técnico-operacional (id 118803351 – autos de origem): 7.5.1 Para fins de comprovação da qualificação técnica serão exigidos os seguintes documentos: 7.5.1.1 Certidão de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU competente da região a que estiver vinculado a LICITANTE, que comprove atividade relacionada com o objeto da licitação, nesse sentido, considera compatível ao objeto, as parcelas de maior relevância técnica. 7.5.1.2.
Comprovação de aptidão no desempenho de atividade pertinente e compatível em com o objeto da licitação devem ser através de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de no mínimo: 7.5.1.2.1 EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO E ALARGAMENTO DE UMA OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) EM CONCRETO PROTENDIDO.
Quantidade: 1,00 um 7.5.1.2.2 ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45 CM - CONFECÇÃO (REF.: 2306181 SICRO/RN).
Quantidade: 300 m 7.5.1.2.3 ARMAÇÃO DE LAJE DE ESTRUTURA CONVENCIONAL DE CONCRETO ARMADO UTILIZANDO AÇO CA-50 DE 16,0 MM - MONTAGEM.
AF_06/2022 Quantidade: 26.214,48 kg 7.5.1.2.4 CONCRETAGEM DE VIGAS E LAJES, FCK=40MPA, PARA LAJES MACIÇAS OU NERVURADAS COM USO DE BOMBA - LANÇAMENTO, ADENSAMENTO E ACABAMENTO (REF.: 103675 SINAPI/RN COM MUDANÇA DO CONCRETO PARA 40MPA).
Quantidade: 362,49 M3 7.5.1.2.5 PEDRA ARGAMASSADA COM CIMENTO E AREIA 1:3, 40% DE ARGAMASSA EM VOLUME – AREIA E PEDRA DE MÃO COMERCIAIS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO.
AF_08/2022 Quantidade: 435,50 kg Colhe-se das informações prestadas pelo Município Agravado (id 119969602), que a Agravante JATOBETON ENGENHARIA LTDA foi inabilitada por não atender o item 7.5 do Instrumento Convocatório que se refere à qualificação técnico-operacional.
Outrossim, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação esclareceu acerca dos fatos revolvidos (id 119969604 – autos de origem): ´... a IMPETRANTE JATOBETON ENGENHARIA LTDA apresentou perante a Comissão de Licitação, através de documento intitulado NOTIFICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, no qual questionou a “legitimidade dos atestados emitidos, notadamente a CAT de nº 245836/2021, principalmente o boletim de medição e a nota fiscal emitida com relação ao serviço de estaca raiz diâmetro 310mm até 90 tf-m com quantidade executada de 1.120,00M e escavação de solo de 1ª categoria, prof.
Até 1,50M, devendo a CLC ser inabilitada caso não cumpra com as solicitações e deixe de apresentar as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados emitidos”, alegando ainda o descumprimento do subitem 7.5.1.2 do Edital.
Assim, esta Comissão diligenciou através do Ofício nº 03/2024 – SEMAD/DELC/CPL encaminhou à empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 01 de abril de 2024, requerendo a comprovação do fato superveniente acima citado.
Em resposta, recebemos os documentos comprobatórios requeridos na diligência, os quais foram encaminhados para análise pela equipe técnica da Secretaria Ordenadora da Despesa, que chegaram à conclusão da devida comprovação da execução dos serviços pela CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA.
Deste modo, pela apreciação da Secretaria Ordenadora da Despesa, não se mostrou razoável o questionamento apresentado pela empresa impetrante JATOBETON ENGENHARIA LTDA, referente a qualificação técnica da empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, tendo em vista que toda documentação apresentada em sua peça recursal foi submetida a análise da equipe técnica da Secretaria Ordenadora da Despesa restando comprovada a execução dos serviços...`.
No mais, consta das informações que a Comissão Agravada também submeteu a documentação da Agravante JATOBETON ENGENHARIA LTDA à avaliação técnica pela Secretaria Ordenadora da Despesa, onde emitido parecer técnico no sentido de que (id 119969604 p 3 – autos de origem): ´...
No tocante ao recurso da CLC contra a JATOBETON, esta alega que a empresa recorrida não apresentou expertise técnica do item 7.1.2.1 do projeto básico, que se trata de EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO E ALARGAMENTO DE UMA OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) EM CONCRETO PROTENDIDO.
Assim, foi necessário realizar análise minuciosa dos atestados de capacidade técnica apresentados pela JATOBETON em relação a esse ponto, conforme abaixo: • CAT nº 01.01859/2010, trata-se de execução de recuperação e manutenção de Pier, que não são serviços similares à execução de Pontes e Viadutos.
Outro ponto a destacar, é que a empresa JATOBETON emitiu o atestado de 100% dos serviços executados, que tem como contratada principal a empresa Andrade Gutierrez, sem a devida anuência do contratante principal, SUAPE. • CAT n° 100925/2015, trata-se de uma adequação e requalificação de cais, que igualmente com o CAT nº 01.01859/2010, não são serviços similares a Pontes e Viadutos, e que não foi possível identificar a execução em concreto protendido. • CAT nº 2220506476, o serviço executado é completamente diferente do objeto da licitação. • CAT nº 0720150001239, trata-se de execução de RECUPERAÇÃO E REFORÇO ESTRUTURAL DE VIADUTO e, ao analisar os serviços que contempla o atestado técnico, observa-se que são serviços de natureza diferente dos serviços a serem executados na presente licitação (obra).
Embora as OAEs sejam de concreto armado e suas reabilitações serão na mesma especificação, o alargamento dessas pontes serão realizados em concreto protendido, consoante projeto executivo e orçamento base, acostado nos documentos de licitação.
Assim, o Art. 30, §3, da Lei nº 8.666/1993 versa que "Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." Sendo assim, para aceitação de atestados técnicos, os serviços executados pelas empresas licitantes nos atestados apresentados devem referir-se às atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.
Desse modo, depreende-se da análise das CATs que a empresa JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise em execução de obra de arte especial em concreto protendido, não sendo suficiente apenas manutenção e reabilitação para a referida comprovação.
Ante o exposto, infere-se de toda a documentação anexa aos autos, que a empresa JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise técnica em execução de obra de arte especial em concreto protendido e que a empresa CLC comprovou, através de documentação complementar, a execução dos serviços referentes ao item de ESTACA RAIZ, conforme apresentado em projetos e edital...`.
Logo, após avaliação técnica, concluiu-se que a Agravante JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise em execução de obra com uso de concreto protendido, admitindo,
por outro lado, a habilitação da Agravada CLC, após apresentação de documentação complementar, quanto à execução dos serviços referentes ao item de ESTACA RAIZ.
Interposto o mandamus, o juízo de origem, quando na análise de fatos e provas, concluiu pela qualificação técnica profissional e operacional da parte recorrida, com base na apreciação de cláusulas do edital de licitação, fundamentando para tanto (id 120141337 – autos de origem): ´...
A bem da verdade, todas as impugnações à classificação da empresa vencedora estão atreladas à capacidade técnica, a qual foi devidamente analisada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, cujo parecer técnico assim concluiu (ID nº 118803364): ´A JATOBETON, em seu recurso contra a CLC, alega que esta última descumpriu o item 7.5.1.2.2 do edital, que se trata da comprovação de expertise técnica de ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D=45cm - CONFECCÃO (REF: 2306181 SICRO/RN), informando que as CATs apresentadas pela empresa não satisfazem a presente comprovação.
Em suas contrarrazões, a CLC apresenta planilha de aditivo que comprovaria a execução dos serviços, bem como o extrato de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Após, houve um fato superveniente por parte da JATOBETON, onde por conseguinte, a Comissão Permanente de Licitação suscitou a CLC para que realizasse comprovação da realização dos serviços apresentados na planilha de aditivo já anexa anteriormente aos autos.
Depreende-se das informações supracitadas que houve comprovação, por parte da CLC, da execução dos serviços suscitados, através de boletim de medição validado (fls. 2310 a 2317), apresentado no item 13.2.16 da referida planilha, constando esta medição em 1.120m do item, tendo sido 100% validado, sem glosas.
Assim, resta comprovada a referida execução dos serviços.` Cumpre salientar que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, as exigências de qualificação técnica e econômica somente devem restringir ao estritamente indispensável para a garantia do cumprimento das obrigações.
Tal previsão fundamenta, inclusive, o exposto anteriormente sobre a necessidade de evitar o excesso de formalismo e privilegiar o princípio da ampla concorrência e da supremacia do interesse público aos procedimentos licitatórios.
Nesse sentido: ´EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA ASSINADA POR ADMINISTRADOR GERAL DA EMPRESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI 5.194/66.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI n° 2016.019515-7 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/08/2018).
Na questão posta, conforme asseverado pela Comissão de Licitação e o parecer técnico, os atestados quanto ao item 7.5.1.2.2 – ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45CM – CONFECÇÃO, com quantidade mínima de 300 metros – foram suficientes para comprovar a qualificação exigida.
Noutra vertente, igualmente não vislumbro ilegalidade quanto aos novos documentos comprobatórios apresentados pela CLC, ora impetrada.
Isso porque, além de ser possível diligenciar para fins de esclarecimento e/ou complementação da licitação, notadamente diante de fatos supervenientes, os documentos foram também aprovados pela órgão competente.
A propósito, sem desconsiderar o princípio de vinculação ao edital, que obriga a Administração e os licitantes a observarem as regras previstas no edital, é certo que os procedimentos licitatórios devem ser norteados, em conjunto, pelos diversos princípios administrativos.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto a possibilidade de mitigação da vinculação ao edital diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, sob pena de configurar excesso de formalismo.
Vejamos: ´EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2016.
FASE DE HABILITAÇÃO.
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL.
FALHA SUPRIDA POSTERIORMENTE PELO PREGOEIRO.
FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATINGIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
APEGO À FORMA E À FORMALIDADE QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO: (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1580427-6 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 13.12.2016)” Com efeito, a Administração considerou que os documentos apresentados pelo licitante são capazes de atestar a regularidade técnica, de modo que, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa e sem violar a legalidade e os demais princípios, não é cabível, a priori, a intervenção jurisdicional para anular o ato unicamente por este motivo...`.
Como sabido, a licitação é procedimento administrativo que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Por sua vez, o art. 27 da Lei n. 8.666, de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), exige para habilitação dos participantes do certame documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. É certo que a vinculação ao edital é princípio básico da licitação, razão pela qual a Administração não pode descumprir as normas e as condições do instrumento convocatório, aos quais se acha estritamente vinculado (art. 41 da Lei nº 8.666/93).
Nesse rumo, a Administração Pública pode exigir certa rigidez no aferimento da capacidade técnica dos licitantes ou experiência anterior na execução de um objeto assemelhado ao licitado, a fim de atender ao interesse público e garantir a segurança da contratação, a rigor do disposto nos art. 3º da Lei de Licitações (Lei n. 8.666 /1993).
Entrementes, conforme farta orientação jurisprudencial, não se mostra irrazoável a exigência editalícia que busque a excelência técnica nos serviços a serem prestados e contratados pela Administração Pública, desde que não viole o princípio da isonomia entre os concorrentes.
No caso, a exigência quanto à demonstração da qualificação técnica, em nenhum momento, viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, muito menos os termos da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, a Recorrente não conseguiu, pelo menos neste momento processual, demonstrar qualquer tipo de atuação da administração pública no sentido de ferir o Princípio da Concorrência.
Nesse sentido, transcrevo as ementas que se seguem, as quais militam em favor da tese ora adotada: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO PROVOU SER LEGÍTIMO, APESAR DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRECONIZADO NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993.
RELEVÂNCIA DO DIREITO PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE MANDAMENTAL NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812456-14.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
LICITAÇÃO INSTAURADA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
ATENDIMENTO PELA EMPRESA AGRAVADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LICITANTE COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO CONSIDERADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Afastar-se a participação de licitante com base em fundamento fático e técnico sequer levado em consideração pela autoridade impetrada importa em indevida substituição da vontade do administrador, sem prejuízo de transgressão aos limites do pedido formulado no mandamus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800354-27.2021.8.20.5400, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022); Desse modo, não obstante os argumentos postos no agravo, entendo, neste momento processual, ausente situação de contrariedade flagrante às formalidades exigidas pelo edital e pela Lei de Licitações, não sendo crível suspender a contratação da Licitante Agravada com base em fundamento fático e técnico sequer levado em consideração pela autoridade impetrada, o que poderia importar, inclusive, em indevida substituição da vontade do administrador, sem prejuízo de possível transgressão aos limites do pedido formulado no mandamus, não havendo como se reconhecer, in initio litis, a existência de ilegalidade na decisão proferida na origem.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento...”.
A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809234-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 11/09/2024.
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24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JATOBETON ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JATOBETON ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 05:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809234-04.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0808341-21.2024.8.20.5106) Agravante: JATOBEN ENGENHARIA LTDA Advogado: Gustavo Vieira de Melo Monteiro Agravados: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura (cpl) – SEINFRA e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Relator: Juiz Convocada Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JATOBEN ENGENHARIA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0808341-21.2024.8.20.5106, por si impetrado, em face de ato coator do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura (cpl) – SEINFRA, o qual indeferiu o pedido liminar para manter a habilitação da Impetrada e Agravada CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA no certame questionado (id 96819678 – Pje 1º grau).
Em suas razões, a Agravante alega que a Empresa Agravada não atendeu à integralidade das exigências editalícias de qualificação técnica para execução do serviço constante no item 7.5.1.2.2 do Edital da Concorrência Pública nº 015/2023 – SEINFRA, no que diz respeito à ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45CM - CONFECÇÃO (REF.: 2306181 SICRO/RN), com quantidade mínima de 300 metros.
Argumenta que a Agravada CLC acostou dois atestados técnicos supostamente válidos (CAT nº 160321/2023, que apenas confirma 96 dos 300 metros mínimos exigidos no item 7.5.1.2.2 do Edital - ESTACA RAIZ; e CAT nº 245836/2021 (Doc. 03), os quais comprovariam a execução de 1.097,60 metros, o que serviria para habilitar a licitante), todavia há graves inconsistências em relação a este último.
Explicita que para comprovar os serviços apontados na Certidão de Acervo Técnico (CAT) nº 245836/2021, a Agravada CLC, em sede de contrarrazões ao recurso administrativo da Agravante, apresentou nova documentação (1º Termo Aditivo do Contrato firmado na Concorrência Pública n.º 21180005/DER/CCC), todavia na planilha orçamentária apresentada não consta assinatura do órgão contratante, sendo que após diligência da CPL, deixou de ser apresentado Boletim de Medição atestado e validado, “... ou seja, pela terceira vez, deixou de comprovar que realmente executou o serviço de ESTACA RAIZ...”.
Arremata que “... não há como negar as flagrantes incongruências apresentadas, visto que a CLC, por repetidas vezes, apresentou documentos inválidos, não atestados e flagrantemente inconsistentes, inclusive com divergência de datas...”, sendo que “... não apenas essas incongruências foram encontradas no processo licitatório em referência, mas, tendo em vista a estreita via do Mandado de Segurança, as demais incongruências estão sendo tratadas pela via adequada da corte de contas estadual, através do PROCESSO TC nº: 300883/2024...”.
Aponta que o decisum vergastado partiu de premissa fática equivocada, “... de que os documentos poderiam ser complementados posteriormente – sem perceber, contudo, que já foram feitas DIVERSAS diligências para tal fim e até hoje não houve tal comprovação...”, sendo premente suspender a eficácia do Contrato Administrativo firmado, com a consequente anulação de todos os atos que venham a ser praticados.
Defende que, em virtude de o Boletim de Medição apresentado pela CLC não estar validado com qualquer assinatura ou carimbo do ente público (SOP/CE), vislumbra-se o não atendimento a requisito objetivo e não discricionário do certame, de forma que permitir que a CLC avance no processo licitatório sem o cumprimento de tal exigência do edital viola o princípio da legalidade.
Aponta que “... com relação ao atestado da Agravante foi observada uma ausência de anuência do órgão público contratante, porém, com relação ao atestado da CLC, este ponto sequer foi mencionado, em que pese ser FLAGRANTE...”, de forma que a CPL tomou decisões diametralmente opostas, habilitando a Agravada e inabilitando a Agravante, reeditando em motivação viciada no ato administrativo.
Tece considerações acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e menciona que “... e manutenção da decisão que habilitou a CLC no certame causa grave prejuízo ao erário, tendo em vista que foi firmado Contrato Administrativo com empresa que apresentou proposta desvantajosa, com um desconto ÍNFIMO de apenas R$ 30.420,96 (trinta mil quatrocentos e vinte reais e noventa e seis centavos), correspondendo a um desconto real em relação ao preço máximo admissível pelo município de apenas 0,25%...”.
Requer, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim sobrestar a eficácia do Contrato Administrativo firmado pelos Agravados, “... para que a SOP/CE seja oficiada, a fim de que este órgão indique se a CLC, de fato, executou o serviço exigido no item 7.5.1.2.2 do Edital do certame em debate durante a execução do contrato firmado no âmbito da Concorrência Pública n.º 21180005/DER/CCC...”.
No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência recursal. É o relatório.
Decido.
Examino o pedido de tutela recursal.
Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Compulsando os autos, diante de seus estreitos limites postos, envolvendo somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo não demonstrados satisfatoriamente a existência concomitante dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar.
Ora, a Empresa Recorrente almeja a reforma da decisão interlocutória que indeferiu medida liminar pleiteada em mandado de segurança, argumentando que a Administração Pública considerou, equivocadamente, os documentos apresentados pela Empresa Agravada para atestar sua regularidade técnica.
In casu, o Município de Mossoró publicou edital de licitação da Concorrência nº 15/2023-SEINFRA, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para execução de reabilitação e alargamento de 2 (duas) obras de arte especial (OAE) em concreto armado, uma com extensão de 30 metros e a outra com extensão de 51 metros, ambas localizadas na Av.
Presidente Dutra, bairro Alto de São Manoel, Município de Mossoró/RN, fazendo constar quanto à qualificação técnico-operacional (id 118803351 – autos de origem): 7.5.1 Para fins de comprovação da qualificação técnica serão exigidos os seguintes documentos: 7.5.1.1 Certidão de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU competente da região a que estiver vinculado a LICITANTE, que comprove atividade relacionada com o objeto da licitação, nesse sentido, considera compatível ao objeto, as parcelas de maior relevância técnica. 7.5.1.2.
Comprovação de aptidão no desempenho de atividade pertinente e compatível em com o objeto da licitação devem ser através de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de no mínimo: 7.5.1.2.1 EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO E ALARGAMENTO DE UMA OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) EM CONCRETO PROTENDIDO.
Quantidade: 1,00 um 7.5.1.2.2 ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45 CM - CONFECÇÃO (REF.: 2306181 SICRO/RN).
Quantidade: 300 m 7.5.1.2.3 ARMAÇÃO DE LAJE DE ESTRUTURA CONVENCIONAL DE CONCRETO ARMADO UTILIZANDO AÇO CA-50 DE 16,0 MM - MONTAGEM.
AF_06/2022 Quantidade: 26.214,48 kg 7.5.1.2.4 CONCRETAGEM DE VIGAS E LAJES, FCK=40MPA, PARA LAJES MACIÇAS OU NERVURADAS COM USO DE BOMBA - LANÇAMENTO, ADENSAMENTO E ACABAMENTO (REF.: 103675 SINAPI/RN COM MUDANÇA DO CONCRETO PARA 40MPA).
Quantidade: 362,49 M3 7.5.1.2.5 PEDRA ARGAMASSADA COM CIMENTO E AREIA 1:3, 40% DE ARGAMASSA EM VOLUME – AREIA E PEDRA DE MÃO COMERCIAIS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO.
AF_08/2022 Quantidade: 435,50 kg Colhe-se das informações prestadas pelo Município Agravado (id 119969602), que a Agravante JATOBETON ENGENHARIA LTDA foi inabilitada por não atender o item 7.5 do Instrumento Convocatório que se refere à qualificação técnico-operacional.
Outrossim, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação esclareceu acerca dos fatos revolvidos (id 119969604 – autos de origem): “... a IMPETRANTE JATOBETON ENGENHARIA LTDA apresentou perante a Comissão de Licitação, através de documento intitulado NOTIFICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, no qual questionou a “legitimidade dos atestados emitidos, notadamente a CAT de nº 245836/2021, principalmente o boletim de medição e a nota fiscal emitida com relação ao serviço de estaca raiz diâmetro 310mm até 90 tf-m com quantidade executada de 1.120,00M e escavação de solo de 1ª categoria, prof.
Até 1,50M, devendo a CLC ser inabilitada caso não cumpra com as solicitações e deixe de apresentar as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados emitidos”, alegando ainda o descumprimento do subitem 7.5.1.2 do Edital.
Assim, esta Comissão diligenciou através do Ofício nº 03/2024 – SEMAD/DELC/CPL encaminhou à empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 01 de abril de 2024, requerendo a comprovação do fato superveniente acima citado.
Em resposta, recebemos os documentos comprobatórios requeridos na diligência, os quais foram encaminhados para análise pela equipe técnica da Secretaria Ordenadora da Despesa, que chegaram à conclusão da devida comprovação da execução dos serviços pela CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA.
Deste modo, pela apreciação da Secretaria Ordenadora da Despesa, não se mostrou razoável o questionamento apresentado pela empresa impetrante JATOBETON ENGENHARIA LTDA, referente a qualificação técnica da empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, tendo em vista que toda documentação apresentada em sua peça recursal foi submetida a análise da equipe técnica da Secretaria Ordenadora da Despesa restando comprovada a execução dos serviços...
No mais, conta das informações que a Comissão Agravada também submeteu a documentação da Agravante JATOBETON ENGENHARIA LTDA à avaliação técnica pela Secretaria Ordenadora da Despesa, onde emitido parecer técnico no sentido de que (id 119969604 p 3 – autos de origem): “...
No tocante ao recurso da CLC contra a JATOBETON, esta alega que a empresa recorrida não apresentou expertise técnica do item 7.1.2.1 do projeto básico, que se trata de EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO E ALARGAMENTO DE UMA OBRA DE ARTE ESPECIAL (OAE) EM CONCRETO PROTENDIDO.
Assim, foi necessário realizar análise minuciosa dos atestados de capacidade técnica apresentados pela JATOBETON em relação a esse ponto, conforme abaixo: • CAT nº 01.01859/2010, trata-se de execução de recuperação e manutenção de Pier, que não são serviços similares à execução de Pontes e Viadutos.
Outro ponto a destacar, é que a empresa JATOBETON emitiu o atestado de 100% dos serviços executados, que tem como contratada principal a empresa Andrade Gutierrez, sem a devida anuência do contratante principal, SUAPE. • CAT n° 100925/2015, trata-se de uma adequação e requalificação de cais, que igualmente com o CAT nº 01.01859/2010, não são serviços similares a Pontes e Viadutos, e que não foi possível identificar a execução em concreto protendido. • CAT nº 2220506476, o serviço executado é completamente diferente do objeto da licitação. • CAT nº 0720150001239, trata-se de execução de RECUPERAÇÃO E REFORÇO ESTRUTURAL DE VIADUTO e, ao analisar os serviços que contempla o atestado técnico, observa-se que são serviços de natureza diferente dos serviços a serem executados na presente licitação (obra).
Embora as OAEs sejam de concreto armado e suas reabilitações serão na mesma especificação, o alargamento dessas pontes serão realizados em concreto protendido, consoante projeto executivo e orçamento base, acostado nos documentos de licitação.
Assim, o Art. 30, §3, da Lei nº 8.666/1993 versa que "Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." Sendo assim, para aceitação de atestados técnicos, os serviços executados pelas empresas licitantes nos atestados apresentados devem referir-se às atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.
Desse modo, depreende-se da análise das CATs que a empresa JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise em execução de obra de arte especial em concreto protendido, não sendo suficiente apenas manutenção e reabilitação para a referida comprovação.
Ante o exposto, infere-se de toda a documentação anexa aos autos, que a empresa JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise técnica em execução de obra de arte especial em concreto protendido e que a empresa CLC comprovou, através de documentação complementar, a execução dos serviços referentes ao item de ESTACA RAIZ, conforme apresentado em projetos e edital...”.
Logo, após avaliação técnica, concluiu-se que a Agravante JATOBETON não conseguiu comprovar sua expertise em execução de obra com uso de concreto protendido, admitindo,
por outro lado, a habilitação da Agravada CLC, após apresentação de documentação complementar, quanto à execução dos serviços referentes ao item de ESTACA RAIZ.
Interposto o mandamus, o juízo de origem, quando na análise de fatos e provas, concluiu pela qualificação técnica profissional e operacional da parte recorrida, com base na apreciação de cláusulas do edital de licitação, fundamentando para tanto (id 120141337 – autos de origem): “...
A bem da verdade, todas as impugnações à classificação da empresa vencedora estão atreladas à capacidade técnica, a qual foi devidamente analisada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, cujo parecer técnico assim concluiu (ID nº 118803364): ´A JATOBETON, em seu recurso contra a CLC, alega que esta última descumpriu o item 7.5.1.2.2 do edital, que se trata da comprovação de expertise técnica de ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D=45cm - CONFECCÃO (REF: 2306181 SICRO/RN), informando que as CATs apresentadas pela empresa não satisfazem a presente comprovação.
Em suas contrarrazões, a CLC apresenta planilha de aditivo que comprovaria a execução dos serviços, bem como o extrato de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Após, houve um fato superveniente por parte da JATOBETON, onde por conseguinte, a Comissão Permanente de Licitação suscitou a CLC para que realizasse comprovação da realização dos serviços apresentados na planilha de aditivo já anexa anteriormente aos autos.
Depreende-se das informações supracitadas que houve comprovação, por parte da CLC, da execução dos serviços suscitados, através de boletim de medição validado (fls. 2310 a 2317), apresentado no item 13.2.16 da referida planilha, constando esta medição em 1.120m do item, tendo sido 100% validado, sem glosas.
Assim, resta comprovada a referida execução dos serviços.` Cumpre salientar que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, as exigências de qualificação técnica e econômica somente devem restringir ao estritamente indispensável para a garantia do cumprimento das obrigações.
Tal previsão fundamenta, inclusive, o exposto anteriormente sobre a necessidade de evitar o excesso de formalismo e privilegiar o princípio da ampla concorrência e da supremacia do interesse público aos procedimentos licitatórios.
Nesse sentido: ´EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA ASSINADA POR ADMINISTRADOR GERAL DA EMPRESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI 5.194/66.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI n° 2016.019515-7 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/08/2018).
Na questão posta, conforme asseverado pela Comissão de Licitação e o parecer técnico, os atestados quanto ao item 7.5.1.2.2 – ESTACA RAIZ PERFURADA NA ROCHA COM D = 45CM – CONFECÇÃO, com quantidade mínima de 300 metros – foram suficientes para comprovar a qualificação exigida.
Noutra vertente, igualmente não vislumbro ilegalidade quanto aos novos documentos comprobatórios apresentados pela CLC, ora impetrada.
Isso porque, além de ser possível diligenciar para fins de esclarecimento e/ou complementação da licitação, notadamente diante de fatos supervenientes, os documentos foram também aprovados pela órgão competente.
A propósito, sem desconsiderar o princípio de vinculação ao edital, que obriga a Administração e os licitantes a observarem as regras previstas no edital, é certo que os procedimentos licitatórios devem ser norteados, em conjunto, pelos diversos princípios administrativos.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto a possibilidade de mitigação da vinculação ao edital diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, sob pena de configurar excesso de formalismo.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2016.
FASE DE HABILITAÇÃO.
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL.
FALHA SUPRIDA POSTERIORMENTE PELO PREGOEIRO.
FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATINGIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
APEGO À FORMA E À FORMALIDADE QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO: (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1580427-6 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 13.12.2016)” Com efeito, a Administração considerou que os documentos apresentados pelo licitante são capazes de atestar a regularidade técnica, de modo que, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa e sem violar a legalidade e os demais princípios, não é cabível, a priori, a intervenção jurisdicional para anular o ato unicamente por este motivo...”.
Como sabido, a licitação é procedimento administrativo que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Por sua vez, o art. 27 da Lei n. 8.666, de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), exige para habilitação dos participantes do certame documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. É certo que a vinculação ao edital é princípio básico da licitação, razão pela qual a Administração não pode descumprir as normas e as condições do instrumento convocatório, aos quais se acha estritamente vinculado (art. 41 da Lei nº 8.666/93).
Nesse rumo, a Administração Pública pode exigir certa rigidez no aferimento da capacidade técnica dos licitantes ou experiência anterior na execução de um objeto assemelhado ao licitado, a fim de atender ao interesse público e garantir a segurança da contratação, a rigor do disposto nos art. 3º da Lei de Licitações (Lei n. 8.666 /1993).
Entrementes, conforme farta orientação jurisprudencial, não se mostra irrazoável a exigência editalícia que busque a excelência técnica nos serviços a serem prestados e contratados pela Administração Pública, desde que não viole o princípio da isonomia entre os concorrentes.
No caso, a exigência quanto à demonstração da qualificação técnica, em nenhum momento, viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, muito menos os termos da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, a Recorrente não conseguiu, pelo menos neste momento processual, demonstrar qualquer tipo de atuação da administração pública no sentido de ferir o Princípio da Concorrência.
Nesse sentido, transcrevo as ementas que se seguem, as quais militam em favor da tese ora adotada: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO PROVOU SER LEGÍTIMO, APESAR DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRECONIZADO NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993.
RELEVÂNCIA DO DIREITO PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE MANDAMENTAL NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812456-14.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
LICITAÇÃO INSTAURADA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
ATENDIMENTO PELA EMPRESA AGRAVADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LICITANTE COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO CONSIDERADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Afastar-se a participação de licitante com base em fundamento fático e técnico sequer levado em consideração pela autoridade impetrada importa em indevida substituição da vontade do administrador, sem prejuízo de transgressão aos limites do pedido formulado no mandamus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800354-27.2021.8.20.5400, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022); Desse modo, não obstante os argumentos postos no agravo, entendo, neste momento processual, ausente situação de contrariedade flagrante às formalidades exigidas pelo edital e pela Lei de Licitações, não sendo crível suspender a contratação da Licitante Agravada com base em fundamento fático e técnico sequer levado em consideração pela autoridade impetrada, o que poderia importar, inclusive, em indevida substituição da vontade do administrador, sem prejuízo de possível transgressão aos limites do pedido formulado no mandamus, não havendo como se reconhecer, in initio litis, a existência de ilegalidade na decisão proferida na origem.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
23/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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