TJRN - 0801008-57.2020.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 10:17
Desentranhado o documento
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19/08/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0801008-57.2020.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN Réu: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL SENTENÇA 1 - Relatório SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL – SETURN protocolou pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL -TRANSCOOP NATAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que "cesse imediatamente o bloqueio da Av Coronel José Bernardo, 926, Alecrim, nesta cidade de Natal/RN, e mais, que não realize qualquer outro movimento marcado pela interdição / bloqueio de ruas e avenidas da capital, incluindo, mas não se resumindo, as pontes de Igapó e Newton Navarro".
Juntou documentos.
Foi concedida a tutela de provisória.
A parte autora apresentou o aditamento ao pedido, pugnando pela procedência da pretensão para a condenar a ré na obrigação de não fazer quaisquer movimentos de interdição / bloqueio de ruas e avenidas no Município de Natal em seus protestos.
A parte ré apresentou defesa, apontando a perda do objeto quanto à tutela concedida e, no mérito, sustestando que agiu nos limites do seu direito à liberdade de expressão e manifestação pacíficas.
Foi apresentada réplica.
O feito foi saneado e as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controversária na análise sobre a licitude dos atos e manifestações da requerida, que ocasionem o bloqueio de vias públicas e a livre circulação dos permissionários de serviço público filiados ao sindicato autor.
Trata-se portanto, da ponderação sobre os limites do direito à livre manifestação do réu.
A Constituição Federal, em seu artigo 5o, inciso XVI preceitua que "todos podem reunir- se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Ao mesmo tempo, a mesma Carta Magna assegura o direito à livre locomoção em território brasileiro.
Na hipótese dos autos percebe-se a nítida colisão dos dois postulados, sendo possível perceber que a parte requerida exacerbou os limites do seu direito de manifestação, eis que é possível verificar que os manifestantes realizam atos de protesto, por meio do bloqueio de vias públicas, obstando a circulação do transporte público e o direito dos cidadãos de ir e vir e até mesmo ter acesso ao seu local de trabalho.
Assim, se a parte requerida, ao usar o seu direito de manifestação/reunião, extrapola os seus limites para violar direito que tem a mesma guarda constitucional, há de se garantir o exercício do protesto, resguardando-se, entranto, que os demais cidadãos e, em especial, como na hipótese em vergasta, os permissionários de serviços público, possam circular livremente pelas vias públicas da cidade de Natal.
Vale repisar, por oportuno, os fundamentos que ensejaram a concessão da medida de urgência, eis que permanecem válidos para respaldo da decisão de mérito: "A estatura constitucional que revolve os direitos em comento, portanto, evidencia uma tutela efetiva dessas liberdades a qual se traduz tanto em um dever de não intromissão do Estado, garantido o seu livre exercício independentemente de autorização dos poderes constituídos, quanto em um dever de proteção, para coibir a intromissão indevida de contramanifestantes.
Entretanto, essa tutela jurídica jamais poderá ser confundida com uma proteção irrestrita, despida de qualquer fiscalização ou controle de juridicidade, que salvaguarde práticas ilícitas ou a violação de direitos outros, de qualquer espécie.
Devo advertir que a liberdade de pensamento garantida pela Constituição Federal não ampara práticas ilícitas e que atentem sobremaneira contra as demais liberdades das pessoas.
Repito: não se pode emprestar a qualquer direito ou garantia um caráter absoluto.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assinalou a inexistência de direitos fundamentais absolutos no sistema constitucional brasileiro, devendo-se ter em mente, assim, que nenhum direito possui tamanha proteção ao ponto de adentrar na esfera jurídica de outro e causar-lhe prejuízo.
Consoante leciona Alexandre de Morais (2016, p. 93), “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas). À luz dessas premissas, tenho que manifestações desta ordem, mediante bloqueio de vias públicas, de modo a impedir o tráfego regular de veículos e causar a paralisação de serviços prestados à população, extrapolam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que alçam os direitos de reunião e de manifestação de um pequeno grupo a um patamar inexistente, suprimindo, neste particular, o direito de ir e vir titularizado por todos os demais cidadãos, os quais, no mais das vezes, se prejudicam em diversas searas de suas vidas, em razão de abusos dessa natureza.
Corroborar com esse tipo de excesso é chancelar que determinada pretensão de alguns poucos possa transcender e arrefecer os direitos de toda uma coletividade, em nome de uma compreensão ampliada e distorcida do direito de manifestação.
Não foi essa, me parece, a intenção do legislador constituinte.
Ora, o Estado Democrático de Direito jamais pode ser conspurcado por determinados grupos ou segmentos da sociedade, devendo os cidadãos e o Estado adotarem medidas efetivas na busca da manutenção da ordem jurídica.
Com espeque nas considerações feitas, estou convencido de que a conduta abusiva perpetrada pela demandada causa desequilíbrio entre os direitos em comento, uma vez que, a pretexto de defender seus próprios interesses, a cooperativa ignorou que o exercício da cidadania pressupõe o respeito mútuo ao direito dos demais indivíduos, manejando a sua prerrogativa constitucional para gerar tumulto, caos e transtornos à população em geral." Registre-se qiue ao impedir o bloqueio das vias públicas, nem de longe haverá cerceamento do direito de manifestação, que pode ocorrer ao largo das vias ou outras áreas públicas, desde que garantida a livre circulação de pessoas e veículos.
Cabe observar que no presente feito não cabe imiscuir-se na legitimidade ou não das reinvindicações do réu, eis que não é o objeto da lide, mas apenas de garantir o direito de circulação, conforme acima assentado, sem prejuízo da possibilidade de manifestação pacífica e sem ofensa aos demais direitos constitucionalmente assegurados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida, que determina a abstenção da ré de praticar atos de manifestação que impliquem em bloqueio de vias públicas, impedindo a livre circulação dos permissionários de serviço público filiados à parte autora.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 %(dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 16/07/2024 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 06:59
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/02/2023 23:59.
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29/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2021 03:03
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
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15/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:40
Conclusos para despacho
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30/01/2021 03:16
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 17:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL em 22/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 06:06
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 16/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 12:34
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 19:54
Conclusos para despacho
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20/11/2020 19:52
Juntada de Certidão
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16/11/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/11/2020 09:45
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 10:01
Conclusos para decisão
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26/10/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2020 08:09
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
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23/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
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23/10/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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