TJRN - 0848019-48.2016.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0848019-48.2016.8.20.5001 Ação de Cumprimento de Sentença Autora: Maria de Fátima Correia Cardoso Réu: Hipercard Banco Múltiplo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida e impugnada pretensão executiva, com produção de perícia judicial que teve de ser refeita após interposição de agravo de instrumento da parte exeqüente, que se insurge, agora, contra o segundo resultado contábil construído, o qual, segundo seu ponto-de-vista, desobedece aos parâmetros do agravo em questão (Id n 138507400, Id n 150623093 e Id n 154805366).
Vieram em conclusão para apreciação. É o que importa relatar.
Decido.
A discussão atual suscitada pela exeqüente versa sobre a taxa de juros aplicada e sobre a devolução em dobro de eventual excedente pago à executada (Id n 156591853 e Id n 157559301).
Ao contrário do que alega a parte exeqüente, porém, a taxa de juros apontada pelo recurso como de 1% (um por cento) ao mês não é a taxa de juros remuneratórios, mas a de juros moratórios – tanto que o relator do recurso reiteradamente menciona os encargos da mora, isto é, o que pesa sobre o atraso (não o que se paga de juros mesmo que se pague em dia).
Da mesma forma, como a perita reporta muito bem no laudo complementar, só seria pertinente devolver em dobro se, ao final do cálculo, a parte exeqüente fosse credora da parte executada; mostrou-se, entretanto, que, compensadas as obrigações mutuamente devidas, a parte executada é quem tem a receber da parte exeqüente.
Se assim é, como se poderia dobrar um valor que não se tem a receber? Dessa forma, e em assim sendo, DECLARO como valor devido aquele apontado pelos laudos periciais (Id n 150623093 e Id n 154805366), o que transforma a exeqüente em devedora e a executada em credora, levando a ação a uma alteração de pólos (e o feito a uma alteração de cadastro).
Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de MAIARA MOSER SARDINHA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848019-48.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA CARDOSO EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 20:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:22
Decorrido prazo de executada em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848019-48.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA CARDOSO EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
15/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848019-48.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DE FATIMA CORREIA CARDOSO Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita MAIARA MOSER SARDINHA de ID 147964747.
Natal, 8 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848019-48.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA CARDOSO EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) D E S P A C H O TENDO EM VISTA o que foi informado pelo NUPEJ TJRN, PROCEDA-SE a novo sorteio de profissional contador para realização dos novos cálculos, com remuneração pelo triplo da tabela (3 x R$ 413,24 = R$ 1.239,72), REMETENDO para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848019-48.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA CARDOSO EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) D E S P A C H O TENDO EM VISTA o resultado recursal, REFORMO a ordem de pagamento anteriormente expedida e DETERMINO a realização de nova perícia, dando prazo quinzenal, em regime comum, às partes para especificar seus quesitos e assistente.
Depois disso, a perita será chamada a produzir novos cálculos, de acordo com a decisão superior.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:08
Processo Reativado
-
10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:55
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:23
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n 0848019-48.2016.8.20.5001 Ação de Cumprimento de Sentença Exeqüente: Maria de Fátima Correia Cardoso Executado: Hipercard Banco Múltiplo SA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença deduzido, devidamente replicado, após perícia judicial (Id n 8117490, Id n 9141778 e Id n 94233795).
Apesar de intimado a complementar seu laudo (Id n 99327499), o perito não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
A discussão gira em torno de 02 (dois) pontos: segundo a parte ré ora executada (Hipercard), o saldo devedor da parte autora ora exeqüente (Maria de Fátima) deve ser computado para fins de diminuição do valor devido em juízo, isto é, seria necessário compensar as grandezas pendentes de lado a lado para consecução do valor final em aberto (Id n 9141778) --- mas, segundo a parte autora ora exeqüente (Maria de Fátima), os cálculos da parte ré ora executada (Hipercard) teriam se valido de juros abusivos, onerando em demasia sua obrigação inadimplida (Id n 8117490).
ACOLHO a impugnação da parte ré ora executada (Hipercard), então, porque, primeiro, de fato, a compensação entre grandezas devidas é não apenas devida, mas necessária, de maneira que todas as obrigações se resolvam simultaneamente se as dívidas são líquidas, vencidas e do mesmo gênero (dinheiro), nos termos do Código Civil (Artigos 368 e 369) --- a compensação, inclusive, é a única forma anômala de extinção das obrigações de curso obrigatório, isto é, ela é de aplicação forçada em caso de resolução em juízo, em nome da eticidade dos negócios jurídicos, imbricada com a celeridade e a economia processuais (Artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Além disso, a insurgência da parte autora ora exeqüente (Maria de Fátima) em relação às taxas de juros praticadas não tem respaldo no título judicial exeqüendo (sentença confirmada por acórdão), que lhe assegurou apenas a desoneração da capitalização (Id n 8117503 e Id n 8117509).
Logo, em assim sendo, como isso é suficiente para dirimir a questão entre as partes, DECLARO dispensável a complementação do laudo em juízo, ACOLHO a impugnação apresentada, DECLARO como valor devido aquele apontado no cálculo pericial já juntado (Id n 94233795) e DETERMINO como se segue.
OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ/TJRN) para ciência do comportamento omissivo do perito.
CERTIFIQUE a Secretaria Judiciária se existe valor depositado ou penhorado em juízo, à disposição destes autos, em algum dos sistemas conveniados (Sisbajud/Siscond).
Em seguida, depois de passado o prazo quinzenal para insurgência contra esta decisão, VENHAM de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:24
Decorrido prazo de perito em 25/06/2024.
-
27/06/2024 06:19
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:19
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:58
Juntada de devolução de mandado
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:52
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:23
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO em 20/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 05:07
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MIRANDA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:08
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MIRANDA PINHEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
24/07/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 20/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 13:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREIA CARDOSO em 26/10/2018.
-
02/10/2018 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 01/10/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2017 00:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/02/2017 23:59:59.
-
03/02/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2016 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 09:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101563-17.2019.8.20.0106
Mprn - 07ª Promotoria Mossoro
Jose Adrimari de Araujo
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0101563-17.2019.8.20.0106
Jose Adrimari de Araujo
Mprn - 07ª Promotoria Mossoro
Advogado: Andreia Abrantes Pontes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 17:48
Processo nº 0001634-79.2003.8.20.0103
Uniao / Fazenda Nacional
Antonio Joaquim Silva
Advogado: Marcia Maria Diniz Gomes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2003 00:00
Processo nº 0808432-48.2023.8.20.5106
Wendell Luciano Felipe dos Santos
Abraao Barbosa de Almeida - ME
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 23:39
Processo nº 0806835-44.2018.8.20.5001
Marilia Gomes Lima de Andrade
Giordano Bruno Xavier de Andrade
Advogado: Thames Olaia Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13