TJRN - 0101563-17.2019.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101563-17.2019.8.20.0106 Polo ativo JOSE ADRIMARI DE ARAUJO Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ARIANE LIRA DO CARMO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO Polo passivo MPRN - 07ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101563-17.2019.8.20.0106.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: José Adrimari de Araújo.
Advogado: Tawann Santos de Medeiros (OAB/RN 14.517).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 1º, II, DA LEI N° 8.137/90, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
CRIME OCORRIDO EM ABRIL DE 2009, PORTANTO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.234/2010.
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM A PENA IN CONCRETO, ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pelo Ministério Público de primeiro grau e, diante da prescrição retroativa, declarou extinta a punibilidade do apelante José Adrimari de Araújo pela prática do crime a ele imputado nos presentes autos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Adrimari de Araújo em face da sentença oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 25242173), que o condenou à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n° 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 25242179), requereu a defesa a absolvição do recorrente, bem como que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 25242181), o Ministério Público de primeiro grau suscitou preliminar de prescrição retroativa com a extinção da punibilidade.
Por intermédio do Parecer de ID 25673248, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo ministério público de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do réu.
No mérito, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
A prejudicial de mérito suscitada deve ser acolhida.
Prejudica a análise do mérito recursal a constatação, feita pelo ministério público de primeiro grau, quanto à ocorrência da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição retroativa (art. 107, IV, do CP), matéria esta de ordem pública e que, portanto, deve ser conhecida de ofício.
Inicialmente, faz-se necessário relatar que, consoante se extrai dos autos, o fato objeto do processo, se deu em abril do ano de 2009, com o trânsito em julgado do Processo Administrativo Tributário nº 048/08 - 6ª URT e constituição definitiva do crédito tributário, conforme Termo de Perempção ID 25241945 - Pág. 191, isto é, anterior à vigência das alterações trazidas pela Lei nº 12.234 de 2010.
No caso em tela, tendo em vista que o Ministério Público não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado para acusação (certidão de ID 25242176), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada na sentença acostada no ID 25242173, nos moldes do art. 110, §§ 1º e 2º do Código Penal antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.234 de 2010[1], como já mencionado.
A sentença recorrida cominou a sanção de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão - Súmula 497[2], do STF, pela prática do crime capitulado no art. 1º, II, da Lei n° 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal, tendo como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 08 (oito) anos, conforme estabelece a redação do art. 109, IV[3], do Código Penal.
Como é de se notar, entre a data do fato, abril de 2009, e o recebimento da denúncia, no dia 15 de abril de 2019 (ID 25241946), houve o decurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos.
Assim, in casu, está claramente prescrita a pretensão punitiva estatal em face do apelante, o que impõe, por força do disposto nos arts. 107, IV, e 109, IV, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, todos do CP (antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.234 de 2010), o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Nesse sentido, mutatis mutandi, o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS.
CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO À PARCELA DOS CRIMES ANTE A PRESCRIÇÃO.
PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS DELITOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, o transcurso do prazo prescricional é aferido com relação a cada delito, nos termos do art. 119, do Código Penal.
Precedentes.
III - Para a definição do prazo prescricional de crime continuado, decota-se a fração de aumento da continuidade, nos termos da Súmula n. 497, STF.
IV - No caso de crime praticado antes da edição da Lei 12.234/2010, não incidem as alterações por esta feita no art. 110, §1º, do CP. É possível, no caso concreto (crimes praticados entre 2004 e 2006), a contagem do prazo prescricional de forma retroativa, inclusive, à data do recebimento da denúncia.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Destaques Acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 168-A DO CP.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990.
SONEGAÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OFENSA AO ART. 59 DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 25/5/2018)". 2.
Assim, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, considerando a data da constituição do crédito tributário, qual seja 29/10/2007 (e-STJ, fls. 281-284), que é o termo inicial da contagem do prazo prescricional (fatos ocorridos antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.234/2010), e a data do recebimento da denúncia em 3/7/2014 (e-STJ, fl. 1.559) - causa interruptiva do prazo, nos termos do art. 117, I, do CP -, vê-se que não houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, necessários à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (...) 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.708.693/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.).
Destaques Acrescidos.
Com o acolhimento da prejudicial em questão, torna-se prejudicada a apreciação do mérito do presente apelo.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo órgão ministerial no primeiro grau e, diante da prescrição retroativa, declaro extinta a punibilidade do apelante José Adrimari de Araújo pela prática do crime a ele imputado nos presentes autos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. [2] Súmula 497, do STF “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” [3] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101563-17.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
10/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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05/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:39
Juntada de termo
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17/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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