TJRN - 0808589-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808589-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARCIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0808589-76.2024.8.20.0000 Recorrente: José Márcio do Nascimento Silva Advogada: Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II, IV E VI C/C 14, II, AMBOS DO CP).
ROGO DE NULIDADE ARRIMADO NO EXCESSO VERNACULAR.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PERSECUTIO, SEM CONTEXTUALIZAÇÃO DE MÉRITO.
PECHA INEXISTENTE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO (PARA LESÃO CORPORAL).
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI (DIVERSAS CUTILADAS, INCLUSIVE NO TÓRAX E DORSO).
DECISUM DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por José Márcio do Nascimento Silva em face da decisão do Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0802466-47.2022.8.20.5104, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, II, IV e VI c/c 14, II, do CP (ID 25642853, p. 245). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) nulidade do decisum por excesso de linguagem; e 2.2) desclassificação para o tipo do art. 129 do CP, porquanto ausente o elemento subjetivo do delito de homicídio (ID 25642853, p. 263). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25642853, p. 277). 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 25752128). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, tenho por improcedente a alegativa de nulidade por antecipação do juízo condenatório (subitem 2.1). 10.
Para bem compreender a quaestio, importante transcrever excerto do julgado, onde o Magistrado proclama a admissibilidade da inicial, segundo o processamento comum aos crimes dolosos contra a vida imputados ao Recorrente (ID 25642853, p. 245): “...
Segundo a acusação, o réu foi autor, em tese, do crime de feminicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II e VI do CP).
A materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico de n.º 12379/2022 (ID. 91669263 - Pág. 20), o qual atesta a ocorrência de lesões cortocontusas na vítima.
Por sua vez, no que tange à autoria, entendo ser necessário analisar de forma sucinta as provas carreadas aos autos.
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima Taina Germano, dos declarantes Maria Aparecida Germano do Nascimento, Wallf Costa de Mendonça e de Maria Núbia Gonçalves do Nascimento.
Em sede de interrogatório judicial, José Márcio do Nascimento negou os fatos que lhe foram imputados, esclarecendo que se defendeu de um injusta agressão por parte da vítima que, após este procurá-la para uma conversa, reagiu de forma agressiva...”. 11.
E concluiu: “...
Ocorre que tal narrativa não apresenta convergência com as declarações de Taina Germano, Maria Aparecida Germano do Nascimento e Wallf Costa de Mendonça, que sustentam, de forma coerente e concisa entre si, que o réu procurou a vítima na casa de sua genitora no dia dos fatos e, após esta informar que não queria mais o relacionamento, este passou a desferir golpes de faca em desfavor desta, que chegou a cair no chão, tendo o réu se evadido.
Diante desse cenário, há contradição entre a versão apresentada pelo acusado e as demais testemunhas ouvidas.
Pela análise da prova coligida e por tudo mais que dos autos consta, não se pode afirmar, de forma irretorquível, que o acusado não tenha concorrido para o crime que lhe é imputado e, no procedimento escalonado do júri, o juiz que realiza a análise dos requisitos da decisão de pronúncia somente pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida...”. 12.
Ora, não se identifica qualquer contexto a denotar julgamento precipitado de mérito e, tampouco, consistência bastante a incutir nos jurados algum sentimento de parcialidade. 13.
Em verdade, apenas verifico a existência de indícios, com base nos sinais de materialidade e autoria, incutidos nos autos, atendendo aos pressupostos do art. 93, IX da CF e dentro das balizas do art. 413, §1º do CPP. 14.
A propósito, na esteira da jurisprudência pátria, “...
Não se caracteriza a nulidade consistente no excesso de linguagem na decisão de pronúncia, quando o sentenciante se limita a apresentar fundamentos adequados para afastar as teses defensivas e apontar provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não emitindo qualquer juízo de valor acerca do mérito” (TJ/GO 00985920720168090127, Relator Des.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2022). 15.
Sobre a temática, aliás, é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A SOPESAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular.
III - "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 697.118 SP 2021/0313111-7, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/DFT, j. em 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 16.
Avançando ao subitem 2.2, malgrado a tese defensiva, os elementos produzidos não indicam, com segurança, a inocorrência do dolo de matar sua ex-companheira. 17.
Na hipótese, a carga cognitiva extraída dos autos aponta a outro norte, conforme descreveu o Juiz a quo no trecho supratranscrito (ponto 11). 18.
No mesmo sentido, disse a Douta 5ª PJ (ID 25752128): “...
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados no Boletim de Ocorrência (ID 25642853, págs. 5-6), Laudo de Exame de Lesão Corporal, Atestado nº 20123/2022 (ID 25642853, págs. 56-57), Boletim de Atendimento de Urgência (ID 25642853, pág. 58), bem como pelas declarações da vítima e testemunhas.
Por sua vez, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima disse que falou para o acusado que não queria mais nada com ele, tendo ele lhe esfaqueado na frente da casa de sua mãe, não havendo nenhuma discussão, apenas disse que não queria mais seguir e acabou levando as facadas, sendo ferida nos braços, costas, embaixo do peito e na axila, tendo caído no chão (mídia em anexo)...”. 19.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
A testemunha Maria Aparecida Germano do Nascimento, mãe da vítima, esclareceu que, no dia dos fatos, estava em casa e o acusado chegou procurando sua filha, momento em que a ofendida balançou o dedo, pedindo para que a mãe dissesse ao réu que ela estava dormindo, e assim o fez.
Porém, horas depois, o réu retornou, contudo a vítima tinha ido até a casa do tio, mas, no momento em que voltava pra casa, acabou encontrando o acusado na esquina; que, neste momento, sua filha entrou em casa e avisou que conversaria com ele, pouco tempo depois, ouviu gritos da ofendida, e, ao chegar lá, a avistou machucada no chão.
Dessa forma, ante a comprovada materialidade e suficientes indícios de autoria, não demonstrado, de forma incontestável, que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima ou que, ao menos, não assumiu o risco de matá-la, a dúvida quanto ao dolo deve ser dirimida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, inviável acolher, de pronto, a tese desclassificatória na fase da pronúncia...”. 20.
Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida da ofendida, sobretudo, pela dinâmica reportada, repito, onde fora atingida por inúmeras cutiladas inclusive na região dorsal e torácica (ID 25642853, p. 56), devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento. 21.
Nesse sentido, vem decidindo esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
PRETENSA DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI.
PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0805677-24.2023.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). 22.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808589-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
10/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:54
Juntada de termo
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03/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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