TJRN - 0808249-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808249-35.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA PLANOS LTDA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
VENDAS NO CARTÃO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CPC.
NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PERCENTUAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró, nos autos da Execução Fiscal de nº 0813995-28.2020.8.20.5106, a qual indefere o pedido de penhora sobre os repasses de operadoras de cartões de crédito.
A recorrente relata que o todos os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de ID nº 90709661 e nº 109441012 (SisbaJud), nº 94012086 (RenaJud) e nº 112932172 (InfoJud).
Pontua que, a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito configura uma modalidade de penhora que incidirá sobre os valores que a empresa agravada tem a receber junto às operadoras de cartões de crédito.
Esse crédito que o empresário passa a deter frente às operadoras de cartões de crédito é que constitui objeto da penhora.
Pondera que “considerando que as instituições de crédito repassam os valores devidos aos lojistas por meio de depósitos bancários, parece bastante razoável concluir que tais valores podem ser equiparados a dinheiro, com a única ressalva de que serão recebidos no futuro”.
Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo para que seja determinada “a realização de penhora sobre os repasses de operadoras de cartão de crédito, no percentual de 10% (dez por cento)” e no mérito seu provimento.
Em decisão de Id. 25829492 foi deferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Sem contrarrazões consoante certidão de Id. 27061406.
Instado a se pronunciar a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito, Id. 27111376. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão Colegiado: “A penhora solicitada encontra-se prevista no art. 835, incisos I e X, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...).
Por seu turno, o art. 866 do CPC permite a penhora de percentual de faturamento da empresa nas hipóteses em que o Executado não possui bens penhoráveis ou os que possui são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
Importa anotar, ainda, que tal previsão não prescinde da observância do princípio da menor onerosidade do devedor, todavia, alegando o executado ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos – art. 805, parágrafo único, do CPC – diligência não adotada pela executada.
Além disso, verifica-se que foram efetivadas buscas, restando todas frustradas, conforme conforme análise das certidões de ID nº 90709661 e nº 109441012 (SisbaJud), nº 94012086 (RenaJud) e nº 112932172 (InfoJud).
Em casos como o dos autos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
VENDAS NO CARTÃO CRÉDITO E DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CPC.
NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PERCENTUAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813021-46.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO A QUO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVA QUANDO CONFRONTADA COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SEM PREJUÍZO À INTEGRIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811842-09.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ONERARIA AINDA MAIS O AGRAVANTE.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811058-32.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Por conseguinte, existindo probabilidade do direito vindicado pela parte agravante, por conseguinte, entendo possível e razoável a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre as vendas com cartão de crédito e débito, ou seja, sobre o crédito líquido mensal que o Agravado tenha direito a receber das operadoras de cartão de crédito, posto que é eficaz para garantir o crédito da Agravante, ao tempo que não produz onerosidade excessiva para o Agravado.
Por conseguinte, dou provimento parcial ao agravo, oportunidade, em que determino que as providências para efetivação dessa decisão sejam tomadas, com a brevidade possível, pelo Juízo de origem. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão Colegiado: “A penhora solicitada encontra-se prevista no art. 835, incisos I e X, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...).
Por seu turno, o art. 866 do CPC permite a penhora de percentual de faturamento da empresa nas hipóteses em que o Executado não possui bens penhoráveis ou os que possui são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
Importa anotar, ainda, que tal previsão não prescinde da observância do princípio da menor onerosidade do devedor, todavia, alegando o executado ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos – art. 805, parágrafo único, do CPC – diligência não adotada pela executada.
Além disso, verifica-se que foram efetivadas buscas, restando todas frustradas, conforme conforme análise das certidões de ID nº 90709661 e nº 109441012 (SisbaJud), nº 94012086 (RenaJud) e nº 112932172 (InfoJud).
Em casos como o dos autos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
VENDAS NO CARTÃO CRÉDITO E DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CPC.
NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PERCENTUAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813021-46.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO A QUO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVA QUANDO CONFRONTADA COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SEM PREJUÍZO À INTEGRIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811842-09.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ONERARIA AINDA MAIS O AGRAVANTE.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811058-32.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Por conseguinte, existindo probabilidade do direito vindicado pela parte agravante, por conseguinte, entendo possível e razoável a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre as vendas com cartão de crédito e débito, ou seja, sobre o crédito líquido mensal que o Agravado tenha direito a receber das operadoras de cartão de crédito, posto que é eficaz para garantir o crédito da Agravante, ao tempo que não produz onerosidade excessiva para o Agravado.
Por conseguinte, dou provimento parcial ao agravo, oportunidade, em que determino que as providências para efetivação dessa decisão sejam tomadas, com a brevidade possível, pelo Juízo de origem. É o voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANOS LTDA em 05/09/2024.
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0808249-35.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró, nos autos da Execução Fiscal de nº 0813995-28.2020.8.20.5106, a qual indefere o pedido de penhora sobre os repasses de operadoras de cartões de crédito.
A recorrente relata que o todos os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de ID nº 90709661 e nº 109441012 (SisbaJud), nº 94012086 (RenaJud) e nº 112932172 (InfoJud).
Pontua que, a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito configura uma modalidade de penhora que incidirá sobre os valores que a empresa agravada tem a receber junto às operadoras de cartões de crédito.
Esse crédito que o empresário passa a deter frente às operadoras de cartões de crédito é que constitui objeto da penhora.
Pondera que “considerando que as instituições de crédito repassam os valores devidos aos lojistas por meio de depósitos bancários, parece bastante razoável concluir que tais valores podem ser equiparados a dinheiro, com a única ressalva de que serão recebidos no futuro”.
Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo para que seja determinada “a realização de penhora sobre os repasses de operadoras de cartão de crédito, no percentual de 10% (dez por cento)” e no mérito seu provimento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, afirmando, em suma, que há previsão legal para penhora sobre o faturamento da empresa e, que as buscas por bens foram frustradas. É possível inferir sobre a relevância dos argumentos lançados nas razões recursais, mesmo em primeiro exame dos autos.
A penhora solicitada encontra-se prevista no art. 835, incisos I e X, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...).
Por seu turno, o art. 866 do CPC permite a penhora de percentual de faturamento da empresa nas hipóteses em que o Executado não possui bens penhoráveis ou os que possui são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
Importa anotar, ainda, que tal previsão não prescinde da observância do princípio da menor onerosidade do devedor, todavia, alegando o executado ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos – art. 805, parágrafo único, do CPC – diligência não adotada pela executada.
Além disso, verifica-se que foram efetivadas buscas, restando todas frustradas, conforme conforme análise das certidões de ID nº 90709661 e nº 109441012 (SisbaJud), nº 94012086 (RenaJud) e nº 112932172 (InfoJud).
Em casos como o dos autos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Do mesmo modo, já decidiu esta Corte de Justiça, a exemplo do aresto infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
VENDAS NO CARTÃO CRÉDITO E DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CPC.
NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PERCENTUAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813021-46.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO A QUO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVA QUANDO CONFRONTADA COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SEM PREJUÍZO À INTEGRIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811842-09.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ONERARIA AINDA MAIS O AGRAVANTE.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811058-32.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Entendo, portanto, que há probabilidade do direito vindicado pela parte agravante, por conseguinte, entendo possível e razoável a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre as vendas com cartão de crédito e débito, ou seja, sobre o crédito líquido mensal que o Agravado tenha direito a receber das operadoras de cartão de crédito, posto que é eficaz para garantir o crédito da Agravante, ao tempo que não produz onerosidade excessiva para o Agravado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para que sejam expedidos ofícios às administradoras de cartão de crédito e débito, determinando que estas penhorem o faturamento de vendas do Agravado até o limite de 10% (dez por cento) do total faturado.
Comunique-se o presente decisum ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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