TJRN - 0808601-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808601-90.2024.8.20.0000 Polo ativo MONIELLY JULIAN GODEIRO DE SOUZA FEITOSA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0808601-90.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome – OAB/RN 12.602 Paciente: Monielly Julian Godeiro de Souza Freitas Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO DECRETADA COM SUPORTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO A ORGANIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA, INDICAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do writ quanto à negativa de autoria, suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, denegou a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Vivvênio Villeneuve Moura Jácome em favor de Monielly Julian Godeiro de Souza Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Narrou que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/06/2024 pela prática dos crimes cometidos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Nas razões, ID 25647554, o impetrante sustentou que: i) o depoimento do também flagranteado Udenilson de Aquino Rodrigues afastou qualquer participação da paciente nos crimes a ela impostos; ii) a ausência dos requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva; e iii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Ressaltou condições favoráveis da paciente.
Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar.
Juntou documentos.
Liminar indeferida, ID 25788915.
A autoridade coatora prestou as devidas informações, ID 25916233.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, ID 25958861. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se analisar tese de negativa de autoria por demandar dilação probatória, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Ilustro com a transcrição da ementa de julgado desta Câmara Criminal a respeito do tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO DECRETO PREVENTIVO.
MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801231-31.2022.8.20.0000, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 10/03/2022). (Destaquei).
A rigor, as alegações da impetrante quanto à negativa de autoria, bem como a ausência de provas capazes de subsidiar as condutas imputadas, exigem dilação probatória, que somente será possível na instrução criminal.
Logo, por demandar revolvimento do conjunto probatório, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para não conhecer do writ nesta parte.
MÉRITO O impetrante sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar.
A autoridade coatora justificou a decretação da prisão preventiva em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, nos seguintes termos Com relação à flagranteada MONIELLY JULIAN GODEIRO DE SOUZA FEITOSA, ressaltou que foram encontradas drogas num balde de margarina dentro da casa, o que dificulta acatar a tese de que não sabia da prática dos crimes. (...) No caso posto, os flagranteados foram presos em razão de supostamente terem praticados os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Eis o que disse o condutor do flagrante: QUE na data e hora supracitados Udenilson de Aquino Rodrigues (Vulgo: Alemão) e Monielly Julian Godeiro de Souza Feitosa, sua companheira, foram presos em flagrante delito transportando aproximadamente 100 gramas de maconha, pedras de crack e cocaína; QUE desde janeiro de 2024 esta delegacia de polícia civil recebia denúncias anônimas de que Alemão estaria traficando drogas em uma casa por trás da delegacia e que para o sucesso do tráfico se utilizava de sua companheira Monielly para transportar o ilícito em uma Honda Pop, Cor Preta, pois na época dos fatos estava utilizando tornozeleira eletrônica; (...).
Com relação à flagranteada MONIELLY JULIAN GODEIRO DE SOUZA FEITOSA, diversamente do alegado pela defesa, o relatório policial de págs. 82 e seguintes do ID 124707580 aponta que ela faz uso da motocicleta para venda de drogas.
Colocar em liberdade no presente momento seria permitir que ela desse continuidade ao tráfico mantido pelo casal. (ID 25647560). (Destaquei).
De pronto, tem-se por bem delineados os fundamentos que indicaram a presença da materialidade e indícios de autoria atribuídos ao paciente, diante dos fortes indícios da prática do delito de tráfico de drogas e associação para a traficância, restando também evidenciado o periculum in libertatis em relação à investigada.
Foram apreendidos com a paciente e o corréu aproximadamente 141 (cento e quarenta e um) gramas de maconha, 22 (vinte e duas) gramas de cocaína e 17 (dezessete) gramas de crack dividas em 86 (oitenta e seis) pedras pequenas e 01 (uma) pedra maior (ID 25647568, págs. 2-3).
Concluo que a autoridade apontada coatora apontou de forma idônea a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva.
Restou devidamente evidenciado o risco de reiteração delitiva da ré, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela organização e sistematização de como acontecia a traficância na localidade em que se deram os fatos.
Desse modo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal que esteja sendo suportado pela paciente.
A presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem pretendida. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0808601-90.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome – OAB/RN 12.602.
Paciente: Monielly Julian Godeiro de Souza Freitas.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vivvênio Villeneuve Moura Jácome em favor de Monielly Julian Godeiro de Souza Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Informa que a paciente se encontra presa preventivamente desde 29/06/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Reforça a inocência da acusada nas condutas delitivas que lhe foram impostas.
Ressalta condições favoráveis.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor da paciente.
Junta documentos. É o relatório.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O magistrado apontou o periculum libertatis com base na periculosidade do agente, pontuando que: "Com relação à flagranteada MONIELLY JULIAN GODEIRO DE SOUZA FEITOSA, ressaltou que foram encontradas drogas num balde de margarina dentro da casa, o que dificulta acatar a tese de que não sabia da prática dos crimes. (...) No caso posto, os flagranteados foram presos em razão de supostamente terem praticados os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Eis o que disse o condutor do flagrante: QUE na data e hora supracitados Udenilson de Aquino Rodrigues (Vulgo: Alemão) e Monielly Julian Godeiro de Souza Feitosa, sua companheira, foram presos em flagrante delito transportando aproximadamente 100 gramas de maconha, pedras de crack e cocaína; QUE desde janeiro de 2024 esta delegacia de polícia civil recebia denúncias anônimas de que Alemão estaria traficando drogas em uma casa por trás da delegacia e que para o sucesso do tráfico se utilizava de sua companheira Monielly para transportar o ilícito em uma Honda Pop, Cor Preta, pois na época dos fatos estava utilizando tornozeleira eletrônica; (ID 25647560)." Além disso, foram apreendidos com a paciente e o corréu aproximadamente 141 (cento e quarenta e um) gramas de maconha, 22 (vinte e duas) gramas de cocaína e 17 (dezessete) gramas de crack.
Assim, verifico, neste momento processual, que a segregação cautelar da paciente está fundamentada em dados concretos, notadamente pela diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o que sinaliza para a habitualidade e escala da traficância.
Ademais, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a decretação da prisão cautelar, quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da prisão cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea ou abstrata.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:13
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 10:26
Juntada de termo
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14/07/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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