TJRN - 0801594-97.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801594-97.2021.8.20.5126 Polo ativo A.
B.
G.
R.
Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE, MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA O ENTE ESTATAL FORNECER TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA PROGRESSIVA, TRAQUEÍTE E CRISES CONVULSIVAS RECORRENTES.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz em face da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Arthur Benício Góis Rodrigues, representado por sua genitora, Sra.
Mariliana Silva Góis, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer a parte autora o tratamento na modalidade home care, em decorrência de ser portador de encefalopatia crônica progressiva, traqueíte e crises convulsivas recorrentes.
Em sua petição inicial (ID 25506034) a parte autora informa que o representado foi diagnosticado com encefalopatia crônica progressiva, taqueíte e crises convulsivas recorrentes, com grave doença e vunerabilidade, razão pela qual o laudo médico indicou a necessidade da continuidade do tratamento em “home care”.
Aponta que o laudo médico acostado aos autos indica a necessidade de aspiração de vias aéreas e da traqueostomia mais de 3 (três) vezes ao dia devido ao excesso de secreções, além da suplementação de O2, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem e acompanhamento médico frequente.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que o ente estatal providenciasse ao autor “a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), conforme disposto no laudo médico (doc 05), sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada (obrigação de pagar) levando em consideração o menor orçamento (doc 07) apresentado nos autos (princípio da economia)”.
No mérito, pede a confirmação da liminar, pelo tempo que perdurar a sua convalescença.
Em decisão de ID 25506050, foi concedida a medida liminar.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 25506059) suscitando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter requerido administrativamente a concessão do tratamento pretendido por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, arguindo que a Secretaria de Home Care Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN dispõe de empresa contratualizada para fornecimento de tratamento na modalidade domiciliar pretendido.
Insurgiu-se quanto ao valor da causa e ao montante cobrado para serviço pela iniciativa privada por constrição de verbas públicas.
Por fim, requereu a extinção do feito sem exame de mérito, diante da sua ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de interesse de agir; no mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio sentença, nos termos acima consignados, não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça por força da remessa necessária.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual em fornecer tratamento médico na modalidade home care, em razão do paciente ser portador de encefalopatia crônica progressiva, traqueíte e crises convulsivas recorrentes.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União ou do município, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, invoco a recente jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA ENDOVASCULAR.
COLOCAÇÃO DE STENT.
CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO.
PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade.
Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico.
Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos. [...]." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio.
A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min.
Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.114.094/AM - Relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma – j. em 15/12/2022).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o custeio do tratamento da parte autora, considerando as especificidades do quadro clínico do autor, portadora de encefalopatia crônica progressiva, traqueíte e crises convulsivas recorrentes, e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos do tratamento.
Destaque-se, inclusive, que o enfoque concernente à preocupação com o estado de saúde do paciente, buscando resguardá-lo da utilização excessiva ou indevida de tratamento cuja continuidade possa acarretar danos irreversíveis a exemplo de efeitos adversos e possíveis modificações da conduta terapêutica, provenientes da manutenção de tratamento, como fármacos, ao longo do tempo.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2ª INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE TUBO AHMED, PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA AVANÇADO EM BENEFÍCIO DO TERCEIRO INTERESSADO NA DEMANDA.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLÍ-LO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REFUTADA.
EFEITO ERGA OMNES AOS MUNÍCIPES DE ANGICOS/RN QUE DEMANDAREM INTERVENÇÕES MÉDICAS OFTALMOLÓGICAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem com a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.” (TJRN - AC nº 0100807-61.2017.8.20.0111 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 07/04/2022). "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI EM RAZÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 34 DO TJRN E RE 855.178 (TEMA 793).
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - RN nº 0800661-36.2022.8.20.5144 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023). "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PUBERDADE PRECOCE (CID E. 22.1).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O art. 196 da Constituição Federal preconiza a saúde, decorrência do direito à vida, como um direito de todos e dever do Estado. 2.
Acerca do funcionamento dos serviços de saúde, o art. 23 da Carta Magna adotou como regra a descentralização político-administrativa, de modo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 3.
O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da CF, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, constante do art. 5º, caput, que consta no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes sob o amparo da reserva do possível. 4.
Conhecimento e desprovimento da remessa.” (TJRN – RN nº 0803546-92.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023).
Destarte, demonstrada a necessidade e a urgência da parte autora receber tratamento adequado em home care, ante seu quadro clínico grave, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus subordinados, providenciando a internação da demandante, inexistindo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 06ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801594-97.2021.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
06/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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