TJRN - 0837571-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837571-06.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO DE FRANCA NUNES EMBARGADO: EVERSON DE MOURA BARROS, EDIVAN BARROS DA SILVA, RANIERI DA ROCHA NOBERTO, DANIELLE FELIX DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por LUIZ EDUARDO DE FRANCA NUNES em desfavor de EVERSON DE MOURA BARROS e EDIVAN BARROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que o veículo objeto da constrição judicial "foi adquirido pelo embargante desde 09/08/2021, conforme faz prova recibo de compra e venda com firma reconhecida (em anexo), e desde então o embargante possui a posse plena do referido veículo, inclusive já tendo realizado alguns reparos no mesmo [...] o veículo em questão se encontrava devidamente registrado em nome do Sr.
RANIERI DA ROCHA NOBERTO (vendedor) no momento da venda, o que atesta incontestavelmente a boa-fé do embargante".
Ajuizou-se a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata desconstituição da constrição anotada pelo juízo, via RENAJUD.
No mérito pleiteou-se a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária concedida (Id 84036735).
Em sede de defesa os embargados EVERSON DE MOURA BARROS e EDIVAN BARROS DA SILVA (Id 89147685) arguiram preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu-se que foram prejudicados pelo Sr.
Ranieri da Rocha Noberto, afirmando que o embargante deveria ter se certificado que o bem adquirido estava livre de ônus.
Requereu-se a gratuidade judiciária.
Réplica no Id 90098534.
Petição do embargante (Id 95587232) requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/RN para autorizar a emissão do CRLV 2022 e 2023 devido a apreensão do veículo objeto da lide.
Certidão de Id 95597934 informando que decorreu o prazo sem que os embargados RANIERI DA ROCHA NOBERTO e DANIELLE FELIX DA SILVA PEREIRA tenham apresentado contestação.
O embargado RANIERI DA ROCHA NOBERTO, por meio da petição de Id 98930943, requereu, inicialmente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, pleiteou a exclusão de DANIELLE FELIX DA SILVA PEREIRA do polo passivo da demanda.
Argumentou que o embargante e o embargado EVERSON DE MOURA BARROS adquiriram os veículos de boa fé.
Decisão de Id 100236636 decretou a revelia das partes RANIERI DA ROCHA NOBERTO e DANIELLE FELIX DA SILVA PEREIRA, indeferiu a impugnação à gratuidade judiciária e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que, restando comprovado o pagamento das taxas e valores necessários, expeça o CRLV referente aos anos 2022 e 2023 do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, PLACA MXU0B76, RENAVAM 934046530.
Instados acerca do interesse na dilação probatória, as partes se mantiveram inertes (Id 103681061). É o que importa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus RANIERI DA ROCHA NOBERTO, EVERSON DE MOURA BARROS e EDIVAN BARROS DA SILVA.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Cível.
Acerca do mérito, o embargante afirma que, em 09/08/2021, adquiriu de boa-fé o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, PLACA MXU0B76, RENAVAM 934046530, através de negociação com o réu RANIERI DA ROCHA NOBERTO.
Com efeito, a emissão de autorização para transferência de propriedade de veículo, acostado ao Id 83571211 e reconhecida em firma, confere validade ao negócio jurídico de compra e venda celebrado pelas partes, ainda que não tenha sido formalizado perante o DETRAN.
De mais a mais, ressalte-se que a aquisição do referido bem móvel se deu em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, em 16/12/2021.
Além disso, em conformidade com a consulta eletrônica realizada no site do DETRAN (Id 83571210), é possível verificar que, antes da inclusão de restrição de transferência via RENAJUD em 17/12/2021, não há histórico de impedimentos registrados para o carro objeto da lide.
Nesse sentido, importante invocar a inteligência da Súmula 375 do STJ, no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. À vista de todo o exposto e da análise do caderno processual, é possível concluir que não há elementos de convicção bastantes a demonstrarem que o terceiro embargante tinha conhecimento de qualquer empecilho ou obstáculo à posse regular do automóvel, ônus que competia à parte embargada, de sorte que o acolhimento da pretensão é imperativo que se impõe.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição realizada no automóvel VW/POLO SEDAN 1.6, PLACA MXU0B76, RENAVAM 934046530.
Condeno as embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da constrição efetuada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, em todo caso, as regras da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, certifique-se.
Providencie-se a juntada da cópia da presente sentença ao processo nº 0861185-74.2021.8.20.5001, certificando-se o cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANIERI DA ROCHA NOBERTO, EVERSON DE MOURA BARROS e EDIVAN BARROS DA SILVA.
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23/07/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 07:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE FRANCA NUNES, EVERSON DE MOURA BARROS, EDIVAN BARROS DA SILVA, RANIERI DA ROCHA NOBERTO e DANIELLE FELIX DA SILVA PEREIRA em 20/06/2023.
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14/06/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:53
Outras Decisões
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20/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 16:04
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:01
Decorrido prazo de EDIVAN BARROS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 17:00
Decorrido prazo de EDIVAN BARROS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:31
Desentranhado o documento
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23/09/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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