TJRN - 0846121-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2025 06:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 08:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0846121-19.2024.8.20.5001 Autor: VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Face o teor do despacho proferido, designo a audiência de conciliação para o dia 19/03/2025, às 8h30, que se realizará na sala de audiência do juízo (5º andar), na modalidade híbrida (presencial/virtual), a critério e disponibilidade das partes e procuradores, conforme link, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdkNGY2YjQtYTE4My00NTIxLThiOWMtOTVkOGVkMWU2Nzk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d P.I.
Intime-se, em sendo o caso, o representante do Ministério Público com atribuições no juízo.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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21/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:47
Publicado Citação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846121-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que vem sendo efetuadas cobranças indevidas no seu benefício, no valor mensal de R$ 69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), embora não tenha efetuado a contratação.
Amparada nos fatos acima narrados, requer a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinado a suspensão das cobranças relativas ao contrato de n. 17713874, sob pena de multa, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
De início, vislumbra-se a flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, pois muito embora a autora narre não possuir qualquer relação jurídica com a demandada, às vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação, conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do mesmo Diploma.
Insta ressaltar, por sua vez, que o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor requer, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tão-somente que seja "relevante o fundamento da demanda".
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
In casu, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de desconto em benefício previdenciário relativo ao contrato aqui apontado - Cartão de Crédito RCC, com parcela mensal de R$ 69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - ID n. 125677378, e ainda afirmou, peremptoriamente, que não manteve qualquer contratação com a empresa ré.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, vê-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Assim, não sendo possível ao consumidor provar a inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, uma vez que o desconto mensal no benefício previdenciário do autor de um valor mensal que não contratou importa, inevitavelmente, em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito - RCC, promovido pela empresa demandada, no valor de R$ 69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no benefício da parte autora - VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF: *23.***.*69-20.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, sujeitando-se à impugnação da parte adversa.
Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento direto da decisão, em 48 (quarenta e oito) horas, devendo suspender do benefício previdenciário autoral os descontos em favor do banco réu relativos ao contrato em litígio, sob pena de configuração de desobediência.
Em prosseguimento, considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Por último, ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
NATAL /RN, 22 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
23/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
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23/07/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 23:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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