TJRN - 0849901-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849901-64.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ANA PAULA PAZ Polo passivo BANCO AGIBANK S.A e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIO FRASATO CAIRES DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NAS CONTRATAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contratos de cartões de crédito consignados, negando a existência de falha na prestação de serviço e condenando o autor em custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve indução ao erro na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a necessidade de reparação por danos morais e revisão de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os réus comprovaram a regularidade da contratação mediante documentos (contratos assinados, faturas e comprovantes de saques), afastando a alegação de falta de informação ao consumidor. 4.
Demonstrado que o autor tinha ciência das condições do contrato, inclusive dos descontos em folha e da cobrança rotativa, conforme registros em faturas. 5.
Inovação recursal reconhecida quanto ao pedido de revisão de juros, não analisado na origem, ensejando o não conhecimento desta parte do recurso (art. 932, III, CPC). 6.
Ausência de comprovação de ato ilícito ou dano moral indenizável, uma vez que os bancos agiram em conformidade com os contratos válidos e informaram adequadamente os encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Majorados os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, suspensos em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado é mantida quando comprovada a ciência do consumidor sobre os termos e encargos, conforme documentação robusta." "2.
Pedido de revisão de juros não conhecido por inovação recursal, por não ter sido debatido na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR e Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, e na parte conhecida desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27845763) interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA JÚNIOR contra sentença (Id. 27845761) proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarcar de Natal/RN que, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito em epígrafe, movida em desfavor BANCO AGIBANK S.A e BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de falha no dever de informação ao consumidor, que teria induzido a parte autora a assumir obrigação contratual muito mais onerosa do que imaginava.
Intentava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Com arrimo no instrumento contratual pactuado, a parte ré sustenta que o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, seguido do refinanciamento do excedente não pago mediante crédito rotativo, é da essência da contratação, e está condicionado ao prévio crédito em favor do titular, seja mediante saque ou realização de compras.
No caso concreto, como demonstrado nos autos através dos documentos de IDs 129161562, 129161563, 129161564, 129358839, 129665906, e ID 129161561, por meio das contratações a parte autora recebeu os cartões de crédito consignados fornecidos pelos réus e efetuou saques, passando a ser devedora, além do valor originário dos empréstimos, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID.129161565).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. (…) Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão. (…) Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões, o recorrente informou a necessidade de anulação dos contratos, eis que o consumidor supostamente foi induzido a erro, e que assim, a contratação seria eivada de invalidade por erro substancial.
Outrossim, sustentou a má-fé das instituições bancárias, eis que foram realizadas sem o consenso ou manifestação de vontade do recorrente.
Em adição, alegou a necessidade de ressarcimento dos valores descontados e os danos morais, pela falha na prestação do serviço por parte do banco e a revisão dos juros abusivos cobrados no contrato.
Assim, pugnou pela reforma da sentença para que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos autorais.
Gratuidade deferida na origem.
Contrarrazões apresentadas por ambas instituições financeiras rés (Id’s. 27903692 e 27845767), pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.
O Ministério Público declinou apresentação de manifestação no feito (Id. 28674951).
Foi despachado sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, em relação ao pedido de revisão dos juros aplicados no contrato, eis que não houve discussão ou pedido desta natureza nos autos (Id. 29068951).
O autor recorrente apresentou petição (Id. 29170387) informando que o magistrado a quo, em sentença, discutiu a questão dos juros, razão pela qual tal pedido deveria ser acolhido. É o que importa relatar.
VOTO DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADO DE OFÍCIO.
De início, compulsando os autos, vejo que a petição Inicial (Id. 27844911) requereu o seguinte: “41.
Ao final, REQUER o Requerente que Vossa Excelência se digne de adotar as seguintes providências: a) Seja deferida a justiça gratuita ao Requerente, por não estar o mesmo em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; b) Seja deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a exclusão dos débitos a título de cartão de crédito consignado junto ao benefício previdenciário do Requerente, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; c) A citação dos bancos Requeridos para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) Sejam julgados procedentes todos os pedidos na presente ação: anulação dos contratos de cartão de crédito consignado, RMC e RCC; exclusão dos descontos do benefício previdenciário do Requerente; a declaração de inexistência de débito perante os Requeridos; o reconhecimento do dano moral in ré [SIC] ipsa, condenando o Requerido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); sendo R$ 10.000,00 do Banco Agibank e R$ 10.000,00 do Banco BMG, a condenação da parte Requerida a restituir o valor total cobrado de forma indevida, em dobro; e) A dispensa da audiência nos termos do art. 319, VII e art. 334, parágrafo 5º, ambos do CPC; f) Requer pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental; g) Requer também a aplicação das normas do CDC e inversão do ônus da prova; h) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais; i) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, o depoimento pessoal do idoso.” A sentença (Id. 27845761), por sua vez, dispôs o seguinte: “(…) O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de falha no dever de informação ao consumidor, que teria induzido a parte autora a assumir obrigação contratual muito mais onerosa do que imaginava.
Intentava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Com arrimo no instrumento contratual pactuado, a parte ré sustenta que o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, seguido do refinanciamento do excedente não pago mediante crédito rotativo, é da essência da contratação, e está condicionado ao prévio crédito em favor do titular, seja mediante saque ou realização de compras.
No caso concreto, como demonstrado nos autos através dos documentos de IDs 129161562, 129161563, 129161564, 129358839, 129665906, e ID 129161561, por meio das contratações a parte autora recebeu os cartões de crédito consignados fornecidos pelos réus e efetuou saques, passando a ser devedora, além do valor originário dos empréstimos, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID.129161565).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão. (…) Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Logo, é possível observar que a discussão trazida em apelo, a respeito da revisão de juros, não foi objeto de discussão nos autos.
Portanto, com fundamento no art. 932, III do CPC, deixo de conhecer desta parte do recurso por inovação recursal.
MÉRITO Ultrapassado tal tópico, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do restante do apelo.
A ação em questão discute a validade e a existência de contrato de cartões de crédito consignados firmados entre as partes, assim como a eventual necessidade de reparação civil ao consumidor.
Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).” Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito em si. É importante destacar que o autor, alegou, em exordial (Id. 27844911), que “jamais contratou cartão de crédito consignado com nenhuma das Requeridas; não recebeu nenhum cartão em casa e nem efetuou seu desbloqueio.
Tampouco solicitou saque de parte do seu limite, nem autorizou tais descontos em seus contracheques”, aduzindo, ainda, que “é apenas mais uma vítima de práticas abusivas bancárias, tendo que arcar até o momento com o ônus financeiro”.
Pois bem, feitas tais considerações, avalio não haver o que se falar em ilegalidade ou abusividade dos negócios jurídicos questionados nesta ação, eis que, em primeiro lugar o autor, aqui recorrente, nega a realização dos contrato com os bancos réus, bem como é possível constatar, pelas provas em contrário juntadas nas contestações (Contratos, Extratos, Comprovantes de Pagamento e Faturas Id’s. 27845742, 27845736, 27845737, 27845738, 27845739, 27845740, 27845745 e 27845746) que o autor devidamente contratou com os cartões de crédito com margem consignada que alegou jamais ter contratado.
Ademais, ao analisar o teor dos contratos, vejo que o cartão de crédito contratado com o Banco BMG S/A (Id. 27845742) possui a assinatura do recorrente e suas rubricas, bem como o Banco Agibank S/A trouxe aos autos o dossiê de contratações (Id. 27845745) do recorrente diretamente em LOJA, com a consultora VANESSA NASCIMENTO GAMA DA SILVA, possuindo nesse as informações de local, data, hora, endereço IP, número de celular do autor e biometria facial do requerente.
Em adição, o recorrente não promoveu a impugnação direta em relação aos contratos, mas tão somente rebateu os argumentos das partes rés e alterou a argumentação dada na inicial, vindo a questionar a margem de juros aplicada nos contratos que supostamente não havia contratado.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia as empresas apeladas o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte adversa, o que o fizeram com êxito.
Assim sendo, ainda acerca do ônus probatório, estabelece o artigo 373 do CPC caber ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, neste caso, os bancos demandados trouxeram aos autos provas robustas que evidenciam a legitimidade e legalidade das contratações pelo autor.
Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
Destaco julgados deste colegiado neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE OS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800905-85.2023.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA AUTORIZADA POR CONTRATO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801642-28.2023.8.20.5145, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 29/09/2024).
Ademais, apenas para finalidade de elucidação, entendo pertinente destacar que inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
Nada obstante, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que o apelante promoveu a assinatura dos contratos (eletronicamente e presencialmente).
Assim sendo, uma vez comprovada a relação contratual pelos bancos apelados, inviável é o provimento dos pedidos autorais.
Ademais, advirto que a alteração da verdade dos fatos para utilizar-se do processo para finalidade ilegal, qual seja obtenção de vantagem indevida em relação aos Bancos recorridos, bem como a interposição de recursos meramente protelatórios, constitui-se hipótese de aplicação de multa por litigância de má-fé instituída no art. 80 do CPC que poderá vir a ser aplicada.
Portanto, entendo que deve ser mantida incólume a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando sua exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita outrora deferida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849901-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849901-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da alegação de defeito de informação nas cláusulas contratuais pactuadas e considerando que os descontos incidem sobre a folha de pagamento do demandante há anos, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do contrato aos autos.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800051-64.2020.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Antonio Murilo de Paiva
Advogado: Daniel Rousseau Lacerda de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 18:23
Processo nº 0871844-74.2023.8.20.5001
Paulo Roberto Goncalves Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 09:57
Processo nº 0800993-05.2022.8.20.5111
Banco Pan S.A.
Jose Pereira Silva
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 14:14
Processo nº 0800993-05.2022.8.20.5111
Jose Pereira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 08:19
Processo nº 0804113-03.2024.8.20.5106
Engride Katiuscia Ferreira da Silva Cost...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 12:11