TJRN - 0816137-63.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816137-63.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSELIA DA SILVA MELO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0816137-63.2024.8.20.5106.
Apelante: Maria Josélia da Silva Melo.
Advogado: Dr.
Lucas Negreiros Pessoa.
Apelado: Banco do Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B.
EXPRESSO.
CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA TRANSAÇÕES DIVERSAS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora não teria contratado a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso".
A recorrente sustenta que utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos são indevidos, pleiteando a devolução dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistem em definir se a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso" é indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a validade da cobrança ao apresentar o contrato assinado pela parte autora, evidenciando a anuência expressa aos termos pactuados. 4.
O contrato exibe informações claras sobre os serviços bancários incluídos na tarifa, não havendo afronta ao dever de informação e transparência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os extratos bancários demonstram que a conta não se enquadra na modalidade "conta-salário", mas sim conta-corrente, sujeitando-se à cobrança de tarifas conforme as normas do Banco Central. 6.
A recorrente realizou diversas operações bancárias além dos serviços gratuitos previstos, como saques adicionais, empréstimos e compras com cartão de crédito, configurando a efetiva utilização da conta e a legitimidade da cobrança da tarifa. 7.
Inexistindo qualquer ilegalidade ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 3.402/2006 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800776-04.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 06/12/2024; AC nº 0802393-87.2022.8.20.5100, Rel.
Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 19/12/2024; AC nº 0802684-10.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Josélia da Silva Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos autorais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega que não reconhece descontos ocorridos na sua conta salário sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”.
Assegura que foi direcionada para o banco demandado para recebimento de seu benefício previdenciário, não se verificando transações que excedam os serviços essenciais.
Pontua que não há nenhuma assinatura ou rubrica na página do termo de adesão ao pacote de tarifas mensais e que em nenhum momento foi informada da cobrança da referida tarifa, sendo violado o dever de informação clara e adequada.
Acentua que o dano moral está configurado pois se viu privada de valores essenciais para sua mantença por desídia exclusiva da empresa demandada, sendo, nesses casos, desnecessária prova do prejuízo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca manutenção, ou não, da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedente o pedido autoral.
Nesse contexto, busca a demandante a modificação da sentença recorrida para julgar procedente a demanda e declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma que utiliza sua conta apenas para receber seu benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança da tarifa, contudo, a instituição financeira demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 28526054).
Nesse ínterim, em que pese não conste assinatura ou rubrica na primeira página do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, a segunda página do termo encontra-se devidamente assinada pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado termo, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Além disso, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação, através dos extratos, que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a ilicitude dos encargos na conta-corrente da parte autora, ora apelante.
Nesse ínterim, conforme observação detalhada dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que a apelante utilizou de diversos serviços bancários, tais como empréstimo pessoal, diversos saques mensais, e compras no cartão de crédito.
Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800776-04.2023.8.20.5118 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/12/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.II.
A controvérsia limita-se à regularidade das cobranças de tarifa bancária "Cesta B.
Expresso", vinculada à conta do autor.III.
Comprovada a assinatura do termo de adesão, bem como a movimentação da conta para fins diversos do recebimento de benefício previdenciário, a cobrança mostra-se legítima, conforme as resoluções do Banco Central e precedentes jurisprudenciais.IV.
Ausentes elementos que configurem venda casada ou vício de consentimento, inexiste o dever de indenizar ou devolver valores pagos.V.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A assinatura de termo de adesão e a utilização da conta bancária para transações diversas do recebimento de benefício previdenciário autorizam a cobrança de tarifa bancária pactuada.”“2.
Ausente prova de vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; CPC, art. 373, II; Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800729-31.2023.8.20.5150, Segunda Câmara Cível, j. 11/07/2024; AC 0800874-06.2021.8.20.5135, Terceira Câmara Cível, j. 23/05/2024.” (TJRN – AC nº 0802393-87.2022.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCONTO DEVIDO.
CONTA-CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
DANO MORAL E DANO MATERIAL AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802684-10.2024.8.20.5103 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816137-63.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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