TJRN - 0819891-47.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819891-47.2023.8.20.5106 Polo ativo HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo ILMO.
SR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SERVIÇOS URBANOS DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
MUNICÍPIO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA ("HABITE-SE") AO PRÉVIO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. É indevida a exigência de quitação de imposto sobre serviços para expedição de "Habite-se", constituindo tal prática meio indireto de coerção para ver satisfeito o crédito tributário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente indicadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819891-47.2023.8.20.5106, impetrado por Halan Vieira de Queiroz Tomaz em face do Secretário Municipal da Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos de Mossoró, concedeu a ordem pleiteada “para reconhecer a ilegalidade da exigência de comprovação de pagamento de ISSQN para fins de emissão de ‘habite-se’ nas obras realizadas pelo impetrante, confirmando a antecipação de tutela deferida anteriormente (ID n° 107169487)”.
Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID 25371201.
Com vista dos autos, a Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço do reexame necessário, em obediência ao disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Consoante os documentos acostados pela parte impetrante, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, foi a pretensão da suspensão imediata da vinculação da cobrança do ISS à expedição do ''HABITE-SE''.
Embora haja expressa previsão legal a respeito (artigo 40 da Lei Complementar Municipal n° 47/2010 – atual Código de Obras do Município de Mossoró), entendo que não pode o ente público condicionar a emissão do documento ao pagamento de débito fiscal não vinculado ao ato.
Salienta-se que é sólido o entendimento dos Tribunais Superiores no que tange ao não cabimento da ação do Fisco pautada na imposição de restrições ao livre exercício de atividades econômicas lícitas como meio de compelir o contribuinte a quitar débitos tributários.
Outrossim, destaca-se que a Fazenda Pública Municipal dispõe de meios diversos para a cobrança de possíveis débitos tributários, conforme exposto na Lei nº 6.830/80.
O Pretório Excelso assim já decidiu: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito tributário.
Necessidade de recolhimento de ISSQN para liberação de 'habite-se' de imóvel.
Sanção política.
Impossibilidade do uso de meios coercitivos para compelir ao pagamento de tributos.
Precedentes.
Natureza jurídica do "habite- se": súmula n. 280 do supremo tribunal federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (grifado). (STF - ARE n. 1.181.820 AgR-terceiro, 2a Turma, j. 05/11/2019, rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA).
Assim, o adimplemento do imposto sobre serviços não guarda relação com expedição de "Habite-se" e não deve constituir óbice para tanto.
Desvincular a emissão do certificado à prévia quitação do ISS não exonera a contribuinte do pagamento respectivo, dispondo o ente tributante de outros meios legais para ver satisfeito o seu crédito.
Em casos idênticos, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DE IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO PRÉVIO DO ISS DA SUA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO ILEGÍTIMO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE DA MUNICIPALIDADE QUE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816210-06.2022.8.20.5106, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E DA CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA DO IMÓVEL.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
RECUSA QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101661-13.2016.8.20.0104, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em 31.08.2021).
Destarte, sem maiores delongas, concluo pela inexistência de elementos hábeis a modificar o entendimento adotado na sentença reexaminada, a qual deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819891-47.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
15/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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