TJRN - 0801773-41.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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14/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:32
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/02/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 00:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801773-41.2023.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pleito ministerial e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração da execução penal em desfavor de NALLISON DANIEL SOUZA DOS SANTOS.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2024 12:35
Decorrido prazo de NALLISON DANIEL SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:54
Decorrido prazo de NALLISON DANIEL SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801773-41.2023.8.20.5100 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN AUTOR DO FATO: NALLISON DANIEL SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado em desfavor de Nallison Daniel Souza dos Santos, qualificado nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 169, II do Código Penal.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal mediante o cumprimento de algumas condições.
O investigado aceitou a proposta de acordo conforme termo do ANPP, requerendo apenas a redução do valor a ser pago a título de prestação pecuniária (ID nº 116283566).
Pugna o Parquet pela homologação do acordo de não persecução penal, a ser realizada mediante designação de audiência, bem como a posterior remessa do feito ao Juízo de Execução Penal para fins de cumprimento (ID 117973762). É o relatório.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
O acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor com poderes especiais para transigir e pelo douto Representante do Ministério Público.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este Juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que existem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, manifestando-se com clareza quanto ao aceite da proposta do órgão ministerial.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Por fim, vale conferir o que dispõe o § 6º do art. 28-A do CPP: § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Nota-se que a previsão legal de que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que este inicie sua execução perante o juízo da execução penal burocratiza, sem razão que o justifique, o trâmite do acordo de não persecução penal.
Isso porque, em primeiro lugar, não existe hipótese em que, homologado o acordo, poderá o Parquet deixar de propor sua execução, pois não se cuida de faculdade, uma vez que está em jogo matéria de interesse público envolvendo o exercício consensual do jus puniendi estatal.
Por esta razão, a execução penal é iniciada de ofício, assim também como a execução das transações penais firmadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não havendo qualquer fundamento para procedimento diferenciado no que toca aos acordos de não persecução penal.
Acaso o investigado-acordante deixe de cumprir as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Nessa ordem de ideias, atentando para a efetividade do próprio acordo de não persecução penal, a celeridade, a economia processual e o princípio constitucional da eficiência e a atuação oficiosa na execução penal, tenho que a melhor solução é o encaminhamento do Acordo de Não Persecução Penal diretamente para o juízo da execução penal.
Por fim, observe-se que a prestação pecuniária deverá se dar no montante de 1 salário-mínimo, tendo em vista que o órgão ministerial anuiu com o pedido do investigado de diminuição do quantum reparatório, ao destacar que entende como suficiente à reparação do crime (ID 117973756) .
Desse modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A § 4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por NALLISON DANIEL SOUZA DOS SANTOS.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo(a) investigado(a) poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelos investigados também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).Encaminhem-se imediatamente cópia dos autos ao juízo da execução penal.
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo.
Com a comunicação do integral cumprimento dos Acordo de Não-Persecução Penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Assu/RN, na data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de NALLISON DANIEL SOUZA DOS SANTOS
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01/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:21
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 05/12/2023.
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06/12/2023 19:40
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:57
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 05/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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