TJRN - 0146786-61.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0146786-61.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ORLANDO FRYE PEIXOTO e outros Demandado: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA e NOEL DE OLIVEIRA CAVALHEIRO JUNIOR em face do cumprimento de sentença requerido para a execução de honorários sucumbenciais decorrentes da ação originária, proposta pela causídica da ré ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., na qual sobreveio trânsito em julgado do acórdão e majoração dos honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
No mesmo requerimento inicial, a exequente também pediu alvará para levantamento do depósito pericial de R$ 4.680,00, relativo a perícia não realizada, o que já foi realizado, conforme ID. 72926702.
Os executados impugnaram alegando, em síntese: a ilegitimidade ativa da empresa (sustentando que a verba pertence exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94); excesso de execução, no que concerne a uma diferença de R$ 116,08 na atualização apresentada; e necessidade de rateio dos honorários entre os patronos das duas rés vencedoras, para que não recaia, em termos práticos, 22% sobre os devedores.
A advogada JANNA CHALITA ABOU CHAKRA apresentou resposta à impugnação, afirmando atuar em causa própria na cobrança da sucumbência, demonstrando novos cálculos (atualização pelo INPC) e lembrando que os ônus sucumbenciais foram fixados de forma solidária entre os devedores, o que permite exigir a integralidade de qualquer deles, preservado o direito de regresso.
Alternativamente, admitiu a liberação de 50% em seu favor e a guarda do restante em conta judicial para o advogado da outra ré litisconsorte (DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG), caso assim entenda o Juízo.
Na sequência, os impugnantes reiteraram a preliminar de ilegitimidade, acrescentando que a advogada seria substabelecida com reservas e, portanto, careceria de autorização do substabelecente para promover o cumprimento de sentença dos honorários (art. 26 Lei n. 8.906/94).
Instado, o advogado ORLANDO FRYE PEIXOTO (substabelecente) ratificou os atos já praticados, autorizou expressamente a advogada substabelecida a atuar no polo ativo do cumprimento de sentença e concordou com o rateio 50%/50% dos honorários sucumbenciais (cota parte cabível - 50%) entre ambos, sobre o montante total executado, a ser atualizado.
Concluiu requerendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em favor de ambos os causídicos.
Por fim, consta nos autos a última planilha apresentada pela advogada exequente (ID. 97717740), com o valor atualizado da causa em R$ 184.090,48 e a verba honorária de 11% = R$ 20.249,95, indicando 50% (R$ 10.124,97) como parcela que lhe é devida..
Era o que importava relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Da ilegitimidade para execução dos honorários de sucumbência: Com relação à alegação de ilegitimidade ativa da empresa ré (fase de conhecimento) para a cobrança dos honorários de sucumbência, assiste razão, em tese, aos impugnantes ao afirmarem que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e que este detém direito autônomo de execução (art. 23 da Lei 8.906/94).
Todavia, a irregularidade inicialmente apontada restou sanada no curso do feito, uma vez que a própria advogada JANNA CHALITA ABOU CHAKRA se apresentou em causa própria para executar a verba, conforme se vê na resposta à impugnação (ID. 79808458).
Ademais, no que diz respeito à ilegitimidade da própria advogada mencionada para executar os honorários em virtude do substabelecimento com reservas e a vedação prevista no art. 26 Lei n. 8.906/94, constata-se que o advogado ORLANDO FRYE PEIXOTO, substabelecente, ratificou todos os atos e autorizou expressamente a advogada substabelecida a atuar no polo ativo do cumprimento de sentença, concordando inclusive com o rateio entre ambos.
A exigência invocada pelos impugnantes, referente à autorização do substabelecente em caso de substabelecimento com reservas (art. 26 do EOAB), foi plenamente atendida pela manifestação de advogado substabelecente, convalidando eventual vício de representação.
Nessas condições, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, por perda superveniente de objeto, diante da regularização processual e da ratificação expressa pelo titular do mandato.
Do rateio entre patronos e alcance da solidariedade A impugnação sustenta que, havendo litisconsórcio passivo vencedor na ação de conhecimento, os honorários fixados em percentual único devem ser rateados entre os patronos das rés, para que os devedores não suportem ônus indevido.
De fato, os executados pagam, solidariamente, uma única vez o montante fixado a título de sucumbência, o que se discute é a destinação interna dessa verba entre os patronos vencedores.
No caso, a própria advogada exequente admitiu desde logo a possibilidade de liberação de 50% do total a si, com o remanescente a ser mantido para o(a) advogado(a) da empresa DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG; e o substabelecente concordou expressamente com o rateio em partes iguais (50%/50%) sobre o montante total devido (11% do valor atualizado da causa), observando a cota parte cabível (50% do montante total) em virtude do litisconsórcio passivo que existiu na fase de conhecimento.
Logo, afasto o argumento de excesso com base nos supostos “22%”, por inexistir exigência cumulativa, de modo que o pagamento recairá sobre 11% do valor atualizado da causa, de modo que 50% devem ser destinados aos causídicos da parte DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG e a outra metade aos advogados da parte ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., observando-se, neste último caso, o rateio 50%/50% entre os patronos, como ajustado nos autos.
Do excesso de execução: Os executados apontaram pequena diferença (R$ 116,08) na primeira planilha apresentada (R$ 18.000,51) pela advogada exequente.
Sobrevieram, entretanto, novas atualizações, de modo que, em março de 2023, a exequente apresentou a última planilha com valor da causa atualizado em R$ 184.090,48 e honorários de 11% sobre o referido valor, totalizando R$ 20.249,95, já indicando o quinhão de 50% (R$ 10.124,97).
Há de se destacar que, este Juízo não vislumbrou quaisquer comprovações técnicas de erro aritmético pela parte impugnante, apenas a mera menção ao suposto erro e a apresentação de planilha.
Diante disso, a alegação de excesso não merece prosperar, devendo o pagamento observar o total de 11% sobre o valor atualizado da causa, com atualização legal até o efetivo pagamento, nos mesmos termos utilizados na planilha de ID. 97717743.
Face ao exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo regularizada a representação processual, em razão da ratificação e autorização expressas pelo advogado substabelecente ORLANDO FRYE PEIXOTO para que a advogada JANNA CHALITA ABOU CHAKRA atue no polo ativo deste cumprimento de sentença, ambos na qualidade de credores da verba honorária sucumbencial; AFASTO a alegação de excesso de execução devendo os executados procederem ao pagamento, mediante depósito judicial, uma única vez, do montante correspondente a 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme a planilha mais recente trazida aos autos (ID. 97717743 - R$ 20.249,95), a ser atualizado pelos mesmos índices legais até o efetivo pagamento.
Ademais, em virtude do litisconsórcio passivo que existiu na fase de conhecimento, bem como em razão do acordo que foi firmado pelos advogados ORLANDO FRYE e JANNA CHALITA, no momento da liberação dos valores, a Secretaria deve observar a seguinte distribuição: 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado pelos executados deve ser mantido em conta judicial para fins de liberação, em momento posterior, aos advogados da ré DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - SSANGYONG; Os 50% remanescentes do valor total a ser depositado pelos executados deve ser liberado, em momento posterior, em favor dos advogados da parte ré ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., observando-se o rateio entre cada um dos dois advogados, sendo metade para o advogado ORLANDO FRYE e a outra metade para a advogada JANNA CHALITA.
Logo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nesses termos.
INTIMEM-SE os exequentes para realizarem a atualização do valor do débito exequendo (valor global - 11% do valor atualizado da causa), nos mesmos moldes utilizados na planilha de ID. 97717743.
Após a apresentação da planilha atualizada, INTIMEM-SE os executados para realizarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sem prejuízo dos atos executivos subsequentes.
Decorridos todos os prazos, façam-se os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0146786-61.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME e outros Demandado: ''ORIENT'' DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Embora exista impugnação pendente de análise, verifico que o presente cumprimento de sentença foi promovido pelos causídicos da ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em desfavor de SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA, sendo que o processo ainda está autuado de forma incorreta.
Assim, determino que a secretaria judiciária retifique os polos da presente demanda, fazendo constar como exequente no polo ativo os causídicos da ORIENT DISTRIBUIDORA e a SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA no polo passivo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0146786-61.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME e outros Demandado: ''ORIENT'' DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros DESPACHO Considerando o alegado na impugnação ao cumprimento de sentença pela SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME, INTIME-SE o pessoalmente, por oficial de justiça, o causídico Dr.
ORLANDO FRYE PEIXOTO, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação contida na petição de ID.
Num. 99570157.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2021 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/08/2021 14:53
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ''ORIENT'' DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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02/07/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2021 15:10
Incluído em pauta para 07/06/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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25/05/2021 22:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
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06/03/2021 12:31
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2020 09:46
Outras Decisões
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07/12/2020 19:33
Conclusos para decisão
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29/09/2020 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 17:39
Recebidos os autos
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25/08/2020 17:39
Conclusos para despacho
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25/08/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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