TJRN - 0842605-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de SILVIA MARIA GOMES DO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0842605-93.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: PAULO FRANCINETE DO AMARAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVIA MARIA GOMES DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra o ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETE DO AMARAL, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, cujos cálculos do exequente foram homologados na sentença de ID 126637167 no valor de R$ 1.113,91 (um mil, cento e treze reais e noventa e um centavos), atualizado até dezembro de 2023.
Após a intimação para pagamento, a parte embargada efetuou o depósito judicial da referida quantia homologada (ID 151040733).
No entanto, conforme informado pelo Município do Natal no ID 152524753, a parte executada depositou judicialmente o valor de R$ 1.113,91 (um mil, cento e treze reais e noventa e um centavos) sem atualização e sem depositar o valor relativo à multa e aos honorários advocatícios.
O Município do Natal anexou planilha no ID 152524754, constando como devido o valor remanescente de R$ 435,76 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) e a parte executada, devidamente intimada, efetuou o depósito do montante remanescente (ID 154222174).
Nesse sentido, considerando que foi realizado o depósito judicial do valor de R$ 435,76 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487 do CPC.
Por conseguinte, determino que os valores depositados judicialmente sejam liberados por meio de alvará, mediante SISCONDJ, em favor Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR da Procuradoria-Geral do Município do Natal, CNPJ 24.***.***/0001-90, Agência 3795-8, Conta-Corrente n° 12.500-8, do Banco do Brasil.
Após as providências legais, arquive-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVIA MARIA GOMES DO AMARAL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0842605-93.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: PAULO FRANCINETE DO AMARAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 126637167, homologou os cálculos do Município do Natal na quantia de R$ 1.113,91 (um mil, cento e treze reais e noventa e um centavos) acrescida de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
No entanto, conforme informado pelo Município do Natal no ID 152524753, a parte executada depositou judicialmente o referido valor de R$ 1.113,91 (um mil, cento e treze reais e noventa e um centavos) sem atualização e sem depositar o aludido valor relativo à multa e aos honorários advocatícios.
O Município do Natal anexou planilha no ID 152524754, constando como devido o valor remanescente de R$ 435,76 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Assim, determino a intimação da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias para complementar o depósito do montante homologado.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 08:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0842605-93.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: PAULO FRANCINETE DO AMARAL DESPACHO Tendo em vista o falecimento da parte executada e que, intimado, o Município do Natal demonstrou inexistir processo de inventário em aberto, determino a intimação da representante do espólio indicada na petição de ID 147370334 para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor homologado na sentença de ID 126637167 ou impugnar a penhora realizada pelo RENAJUD.
Ressalto que não ocorrendo manifestação, determino que o presente feito seja encaminhado ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, com vistas à designação de data para a realização de hasta pública do bem penhorado para a satisfação do crédito em execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:58
Juntada de diligência
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21/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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24/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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07/11/2024 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 15:06
Juntada de termo
-
07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0842605-93.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: PAULO FRANCINETE DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DO NATAL, para executar honorários sucumbenciais relativos à ação principal, fixados na sentença de ID 107247910 em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
A parte exequente consignou na planilha de ID 116436476 que o montante atualizado até dezembro de 2023 dos honorários advocatícios sucumbenciais é o de R$ 1.113,91 (um mil, cento e treze reais e noventa e um centavos).
Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 124825659. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 523 do CPC, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O pedido do presente cumprimento de sentença está pautado no pagamento de R$ 1.113,91 (um mil, cento e treze reais e noventa e um centavos), consoante planilha de ID 116436476, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo assim, considerando que a parte executada, não obstante devidamente intimada, manteve-se silente quanto ao valor apresentado, sem realizar o pagamento ou apresentar impugnação, deve o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Ademais, a fim de satisfazer o débito indicado, proceder-se-ão os atos expropriatórios, conforme ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a parte executada não impugnou o pedido do presente cumprimento de sentença e que os cálculos estão dentro dos parâmetros legais, HOMOLOGO a quantia de R$ 1.113,91 (um mil, cento e treze reais e noventa e um centavos), atualizada até dezembro de 2023, apresentada pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, com fulcro no art. 523, §3º e art. 835 do CPC, à Secretaria para que tome as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar o sequestro de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no presente Cumprimento de Sentença.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuado o sequestro em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar a conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:02
Homologado o pedido
-
01/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:51
Decorrido prazo de PAULO FRANCINETE DO AMARAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:51
Decorrido prazo de PAULO FRANCINETE DO AMARAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de PAULO FRANCINETE DO AMARAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de PAULO FRANCINETE DO AMARAL em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:49
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:41
Processo Reativado
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO FRANCINETE DO AMARAL em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO FRANCINETE DO AMARAL em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 05:27
Decorrido prazo de PAULO FRANCINETE DO AMARAL em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:41
Outras Decisões
-
11/11/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 17:25
Declarada incompetência
-
14/09/2021 17:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
03/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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