TJRN - 0800741-74.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800741-74.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos pela BOA VISTA SERVICOS S/A, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu parcialmente o recurso.
Alega que a decisão é omissa tendo em vista que deixou de analisar corretamente a argumentação da parte embargante, bem como a documentação juntada aos autos, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito e em indenização por danos morais.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que o acórdão embargado esclareceu os pontos controvertidos nos embargos anteriores.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consistia apenas na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais, reconhecida a ocorrência de ato ilícito praticado pela embargante, resta configurado o direito da parte autora à referida indenização.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800741-74.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800741-74.2023.8.20.5108 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 28 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800741-74.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: condenar a parte demandada a excluir tão somente a inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes em relação aos débitos de R$ 145,87, relacionado ao Banco Bradesco S.A., inscrição ora questionada; condenar a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 86, parágrafo único do CPC), ficando tal aplicação suspensa em razão do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza o ato ilícito que dá ensejo a uma indenização, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos morais experimentados pelo recorrente.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte ré a pagar R$ 10.000,00 a titulo de indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição demandada.
A inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da dívida correspondente, dada a ausência de provas que justifiquem a inscrição no órgão restritivo de crédito.3. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto a apelada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, a idoneidade da negativação do autor.4.
Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha na prestação do serviço, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada.5.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0017180-82.2009.8.20.0001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0100019-87.2018.8.20.0151, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023).6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858088-32.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832769-28.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O dano moral vivenciado pela parte autora foi decorrente da ausência de notificação quanto à inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a inscrição indevida diante da inexistência de débito.
Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ[1]) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ[2]) e, por fim, a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800741-74.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
19/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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