TJRN - 0847904-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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07/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847904-46.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: SONIA MARIA LIMA DAMASCENO FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUDERLENE VIANA INACIO Requerido: REU: JOSE SUASSUNA FILHO, MARIA BEZERRA DE LIMA SUASSUNA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
SONIA MARIA LIMA DAMASCENO FERNANDES, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Usucapião, em que pretende obter a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação, conforme petição no id 126311801 .
A parte ré não chegou a ser citada. É o relatório.
A desistência da ação é um instrumento processual em que o autor, até a prolação da sentença permite o julgamento sem resolução de mérito.
Antes da contestação do réu, a parte autora poderá desistir da ação, incondicionalmente e no caso de haver contestação, o réu deverá consentir ( §4º, artigo 485, CPC).
No entanto, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o Juiz terá que homologar o pedido de desistência.
Assim, no caso em apreço, constato que o réu não foi citado.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Natal, 18 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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02/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/11/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847904-46.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JUDERLENE VIANA INACIO CPF: *33.***.*04-89, SONIA MARIA LIMA DAMASCENO FERNANDES CPF: *99.***.*55-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUDERLENE VIANA INACIO Requerido: Espolio José Suassuna Filho registrado(a) civilmente como JOSE SUASSUNA FILHO CPF: *11.***.*78-72, MARIA BEZERRA DE LIMA SUASSUNA CPF: *57.***.*69-04 Advogado: DECISÃO Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ainda, deverá a parte autora juntar a sua certidão de casamento atualizada, com a averbação do óbito do cônjuge.
Natal, 9 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847904-46.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: SONIA MARIA LIMA DAMASCENO FERNANDES CPF: *99.***.*55-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUDERLENE VIANA INACIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
29/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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