TJRN - 0809629-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809629-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809629-93.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ANA EMILIA GOMES CAMPELO Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO Agravo de Instrumento n° 0809629-93.2024.8.20.0000.
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Agravada: Ana Emília Gomes Campelo.
Advogado: Raffael Gomes Campelo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E COOPERATIVO.
PLANO DE SAÚDE.
INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO E ESTUDO TÉCNICO JUSTIFICADO.
MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE EXIGIDA PARA NOVOS COOPERADOS.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA VÁLIDA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a inclusão do agravado no quadro de cooperados da Unimed Natal, na especialidade de oftalmologia, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
A agravante sustenta a possibilidade de restrição ao ingresso de novos cooperados e questiona a legalidade da determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa de ingresso do agravado na cooperativa médica viola o princípio das portas abertas; (ii) analisar a validade da majoração da cota-parte exigida para novos cooperados, conforme previsão estatutária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio das portas abertas assegura a livre adesão a cooperativas médicas, sendo permitida a restrição ao ingresso de novos cooperados apenas mediante processo seletivo que avalie a qualificação profissional e estudo técnico que demonstre a impossibilidade técnica e temporária de novas admissões.
A Unimed Natal não demonstrou, por meio de estudo técnico divulgado com transparência e impessoalidade, a existência de impossibilidade excepcional para a admissão do agravado, tornando indevida a recusa de sua inclusão no quadro de cooperados.
A majoração da cota-parte inicial exigida dos novos cooperados tem fundamento no art. 19, §2º, do Estatuto da Unimed Natal, sendo válida desde que respeitado o quórum qualificado de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível deste Tribunal.
Ausente a fumaça do bom direito alegada pela agravante, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio das portas abertas garante a livre adesão a cooperativas médicas, salvo quando houver processo seletivo que avalie a qualificação profissional ou estudo técnico que demonstre a impossibilidade técnica e temporária de novas admissões, devidamente fundamentado e divulgado com transparência e impessoalidade.
A majoração da cota-parte inicial exigida para novos cooperados, quando prevista em estatuto e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, é válida e eficaz a partir de seu registro.
A recusa de ingresso em cooperativa médica sem justificativa técnica idônea afronta o princípio das portas abertas e caracteriza conduta abusiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; CPC, arts. 4º e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o Parquet, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0829305-59.2024.8.20.5001, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a Agravante: “(…) promova a inclusão da parte autora no seu quadro de médicos cooperados, quanto à especialidade de oftalmologia, oportunizando-lhe a participação no próximo curso de cooperativismo que venha a promover, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa da incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Deverá a demandante promover o depósito judicial de sua quota parte, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias. (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que “A partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Pontuou que inexiste a urgência para deferimento da liminar, e que está seguindo as teses firmadas no IRDR fielmente, de modo que todos os anos realiza o processo seletivo para o ingresso novos médicos.
Na sequência, disse que não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico, ante a mitigação do “Princípio da Porta Aberta”.
Asseverou que foi realizado levando em consideração a Portaria GM/MS nº 1.631/GM de 01 de outubro de 2015 em que determina a razão de 10 (dez) médicos para cada 100 (cem mil) habitantes, considerando uma dedicação do médico de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o conhecimento e provimento deste para reformar a decisão de forma definitiva.
Juntou os documentos de págs. 22-539.
Efeito suspensivo indeferido às págs. 540-544.
Informações de estilo às págs. 550-552.
Agravo Interno às págs. 580-593.
O MP entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório.
Em análise preliminar, própria dessa fase processual, vejo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o deferimento do pleito.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, ora Agravado, determinando sua inclusão no quadro de cooperados, na especialidade oftalmologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do art. 985 do CPC, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese acima citada, destaco ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
A segunda tese fixada no IRDR, determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Dito isso, temos que prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No presente caso, ao analisar as alegações apresentadas pela Agravante, concluo não lhe assistir razão, uma vez que a decisão recorrida se encontra em consonância com as duas teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809629-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA EMILIA GOMES CAMPELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:03
Desentranhado o documento
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05/02/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2025 20:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 07:07
Outras Decisões
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30/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808752-56.2024.8.20.0000.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: S.
C.
M.
D.
S.
Advogada: Layana Medeiros de Albuquerque Bezerra.
Agravada: UNIMED Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
C.
M.
D.
S., em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0840135-84.2024.8.20.5001, indeferiu a liminar requerida, para que fosse determinado a Agravada que autorizasse a realização dos exames eletrencefalograma em sono e vigília, analógico ou digital e B.E.R.A. sob sedação, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 14/01/2025, foi proferida sentença que homologou acordo firmado entre as partes, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:08
Juntada de informação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809629-93.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO - Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ANA EMÍLIA GOMES CAMPELO Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28346972 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/01/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/01/2025 14:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:55
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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02/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 23:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
07/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809629-93.2024.8.20.0000.
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Agravada: Ana Emília Gomes Campelo.
Advogado: Raffael Gomes Campelo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Ritos, conheço dos Embargos de Declaração opostos como Agravo Interno por entender ser este o recurso cabível.
Consequentemente, INTIMO a Embargante para no prazo de 10 (dez) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809629-93.2024.8.20.0000.
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Agravada: Ana Emília Gomes Campelo.
Advogado: Raffael Gomes Campelo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0829305-59.2024.8.20.5001, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a Agravante: “(…) promova a inclusão da parte autora no seu quadro de médicos cooperados, quanto à especialidade de oftalmologia, oportunizando-lhe a participação no próximo curso de cooperativismo que venha a promover, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa da incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Deverá a demandante promover o depósito judicial de sua quota parte, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias. (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que “A partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Pontuou que inexiste a urgência para deferimento da liminar, e que está seguindo as teses firmadas no IRDR fielmente, de modo que todos os anos realiza o processo seletivo para o ingresso novos médicos.
Na sequência, disse que não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico, ante a mitigação do “Princípio da Porta Aberta”.
Asseverou que foi realizado levando em consideração a Portaria GM/MS nº 1.631/GM de 01 de outubro de 2015 em que determina a razão de 10 (dez) médicos para cada 100 (cem mil) habitantes, considerando uma dedicação do médico de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o conhecimento e provimento deste para reformar a decisão de forma definitiva.
Juntou os documentos de fls. 24-541. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise preliminar, própria dessa fase processual, vejo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o deferimento do pleito.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, ora Agravado, determinando sua inclusão no quadro de cooperados, na especialidade oftalmologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do art. 985 do CPC, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese acima citada, destaco ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
A segunda tese fixada no IRDR, determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Dito isso, temos que prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No presente caso, ao analisar as alegações apresentadas pela Agravante, concluo não lhe assistir razão, uma vez que a decisão recorrida se encontra em consonância com as duas teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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