TJRN - 0816870-05.2014.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816870-05.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR, SANDRA MAJORIE GOMES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo celebrado entre as partes e homologado por decisão interlocutória, ficando suspenso o feito até cumprimento integral do mesmo.
Através de petição de ID 128245983 a parte exequente requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:51
Homologada a Transação
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13/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:04
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816870-05.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO EXECUTADO: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR, SANDRA MAJORIE GOMES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo o acordo de ID 125856165.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Defiro a suspensão do feito até 08/08/2024, prazo para cumprimento do acordo.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Considerando o pagamento em duplicidade dos honorários periciais na fase de conhecimento, proceda-se à expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, a qual deverá informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as disposições do acordo, venham os autos conclusos para extinção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 11:17
Homologada a Transação
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15/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816870-05.2014.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR, SANDRA MAJORIE GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
REQUERENTE: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se os executados HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR e SANDRA MAJORIE GOMES OLIVEIRA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 12.387,19 (doze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:22
Processo Reativado
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20/06/2024 20:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:39
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:39
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:55
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:55
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:39
Juntada de despacho
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31/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 05:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:49
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:08
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/06/2023 17:25
Juntada de custas
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14/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 19:30
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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21/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 21:16
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/02/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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18/02/2023 01:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 20:49
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:02
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:02
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:24
Audiência conciliação designada para 03/08/2022 10:16 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2022 13:02
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:32
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:32
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:05
Audiência conciliação designada para 05/07/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:32
Expedição de Alvará.
-
01/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:36
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:36
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 02:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2021 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 03:46
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 02:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:18
Outras Decisões
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16/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 01:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 19:51
Juntada de Certidão
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10/01/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 01:08
Decorrido prazo de DIEGO PINTO GURGEL em 14/03/2019 23:59:59.
-
04/03/2019 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/03/2019 23:59:59.
-
04/03/2019 00:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 21:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 04:37
Decorrido prazo de DIEGO PINTO GURGEL em 04/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 02:01
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 29/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 10:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/04/2018 10:56
Audiência conciliação realizada para 26/04/2018 10:30.
-
24/04/2018 18:44
Decorrido prazo de DIEGO PINTO GURGEL em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:36
Decorrido prazo de DIEGO PINTO GURGEL em 23/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2018 11:15
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 13:00
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 10:30.
-
19/03/2018 12:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/03/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 12:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 10:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2015 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2015 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2015 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2014 12:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2014 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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