TJRN - 0838298-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA KARENINE SOUSA LOPES em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838298-91.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCESCO VILLA REU: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 139280541 a parte autora noticiou o descumprimento, pela parte ré, da tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 125835186, razão pela qual requereu a realização de bloqueio em contas bancárias das demandadas, via sistema informatizado SISBAJUD, dos valores necessários ao integral cumprimento da medida concedida.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 139280541; considerando que desde o deferimento da tutela de urgência pleiteada, o que ocorreu em julho de 2024, isto é, há cerca de 06 (seis) meses, a parte requerida não comprovou o cumprimento da medida deferida; e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte demandada, da importância de R$ 583.509,63 (quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), indicada na planilha de cálculo apresentada pelo autor no ID nº 139280542.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do requerente para o levantamento da quantia.
Ressalte-se que o levantamento do montante deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade do beneficiário.
Após, tendo em vista que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838298-91.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCESCO VILLA REU: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 156338353) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 156073028, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de se pronunciar sobre diversas questões preliminares e prejudiciais de mérito por ela suscitadas.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 157118949, por meio da qual a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante, uma vez que o decisum embargado tem natureza de decisão interlocutória, não tendo obrigação de exaurir toda a prestação jurisdicional, e que teve como objeto apenas a apreciação de pedido de que o levantamento da quantia devida ao autor fosse feito por meio de crédito na conta bancária do seu advogado.
Apenas como reforço, cumpre mencionar que a decisão atacada determinou que após a expedição do alvará fosse cumprida integralmente a decisão anterior (ID nº 141021855) na qual restou estabelecido que após as diligências determinadas voltassem os autos conclusos para saneamento do feito, oportunidade na qual serão apreciadas as questões prejudiciais e preliminares de mérito.
Assim, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Lado outro, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, formulado pela embargada nas contrarrazões de ID nº 157118949, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, de modo que se mostra incabível o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID nº 156073028 em todos os seus termos; e, b) INDEFIRO o pleito de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, vertido pela parte embargada na petição de ID nº 157118949.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838298-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCESCO VILLA Réu: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156338353), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade udiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:49
Deferido o pedido de Francesco Villa
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838298-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: FRANCESCO VILLA Executado(s): VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 141021855 intimo o autor FRANCESCO VILLA a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) bem como seu CPF - Cadastro de Pessoa Física, para fins de posterior expedição de alvará.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838298-91.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCESCO VILLA REU: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 139280541 a parte autora noticiou o descumprimento, pela parte ré, da tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 125835186, razão pela qual requereu a realização de bloqueio em contas bancárias das demandadas, via sistema informatizado SISBAJUD, dos valores necessários ao integral cumprimento da medida concedida.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 139280541; considerando que desde o deferimento da tutela de urgência pleiteada, o que ocorreu em julho de 2024, isto é, há cerca de 06 (seis) meses, a parte requerida não comprovou o cumprimento da medida deferida; e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte demandada, da importância de R$ 583.509,63 (quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), indicada na planilha de cálculo apresentada pelo autor no ID nº 139280542.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do requerente para o levantamento da quantia.
Ressalte-se que o levantamento do montante deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade do beneficiário.
Após, tendo em vista que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 14:36
Deferido o pedido de Francesco Villa
-
24/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
02/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
08/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838298-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCESCO VILLA Réu: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, intimo ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 3 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:13
Juntada de diligência
-
15/08/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:11
Juntada de diligência
-
15/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:07
Juntada de diligência
-
15/08/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838298-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCESCO VILLA Réu: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127442710 e 127442696), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105337-69.2017.8.20.0124
Anderson Mendonca da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0907995-73.2022.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jose Carneiro Sobrinho
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 14:01
Processo nº 0861689-46.2022.8.20.5001
Emilia Cristina Maia Farache
Allyson Amilcar Angelus Freire Soares
Advogado: Luiz Felipe Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800336-78.2017.8.20.5001
Shirley da Silva Costa
Glauber Bezerra Carvalho
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 13:50
Processo nº 0897319-66.2022.8.20.5001
Valor Futuro Securitizadora S.A.
Dg Galvao Empreendimentos e Representaca...
Advogado: Barbara Gadelha de Freitas Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 15:36