TJRN - 0801287-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DO MONTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GILDERLANE DIONISIO SILVA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:58
Juntada de Alvará recebido
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19/05/2025 14:57
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801287-62.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: REI DA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA, TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE, CLARISSA DE ARAUJO CACHINA BEZERRA FREIRE, RODRIGO OLIVEIRA DO MONTE, GILDERLANE DIONISIO SILVA BEZERRA, IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Rei da Picanha Comercio de Carnes Ltda e outros, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário.
Inicialmente distribuído a outra Vara Cível, o feito foi declinado para esse juízo, conforme regras de competência estabelecidas em resoluções do TJ/RN (ID 93782413).
O Exequente solicitou a dispensa da audiência de conciliação prévia e aderiu ao "Juízo 100% digital".
Foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
A executada Rei da Picanha Comercio de Carnes Ltda informou nos autos o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial (Processo nº 0907618-05.2022.8.20.5001, em tramitação na 21ª Vara Cível de Natal), ocorrido em 25 de fevereiro de 2023.
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial determinou, entre outras medidas, a suspensão pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias de todas as ações ou execuções que viessem a ser movidas contra a empresa, nos termos do artigo 52, III e art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
A executada requereu o sobrestamento da presente execução e a suspensão de todas as medidas executórias em face do deferimento da recuperação judicial.
Por sua vez, o executado Iury Vandré da Silva Teodosio, devidamente citado, manifestou-se nos autos alegando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais subsequentes à citação, em razão da ausência de citação de todos os coobrigados (especificamente Rodrigo Oliveira do Monte e Gilderlane Dionisio Silva Bezerra), o que comprometeria a regularidade do processo e violaria o contraditório e a ampla defesa.
A citação válida é considerada pressuposto indispensável para a formação e desenvolvimento regular do processo (artigo 239 do CPC).
Este Juízo, ao analisar a alegação de nulidade processual em decisões anteriores, rejeitou o pleito, entendendo que não é necessário que todos os executados sejam citados para que ocorra o deferimento de medidas constritivas para aqueles que já tomaram ciência do processo.
A execução corre em favor do exequente, que tem a possibilidade de escolher qual devedor acionar, resguardado o direito de eventual ação regressiva.
O executado Iury Vandré da Silva Teodosio interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813685-72.2024.8.20.0000) contra a decisão deste Juízo que indeferiu o pleito de nulidade processual e determinou a penhora de valores em suas contas bancárias.
O recurso argumentou a nulidade por ausência de citação de todos os devedores e penhora realizada ex officio.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Terceira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada no que tange à possibilidade do credor exigir o pagamento total da dívida de qualquer um dos devedores solidários, sem necessidade da citação de todos.
Quanto às alegações de impenhorabilidade e penhora ex officio, o Tribunal não as conheceu diretamente, por não terem sido objeto de juízo de valor exauriente na decisão agravada, evitando supressão de instância.
O referido Agravo de Instrumento transitou em julgado conforme certidão de ID 143642513.
Em cumprimento ao despacho inicial e diante da inércia dos executados citados, foram realizadas consultas e bloqueios de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em nome de Rei da Picanha Comercio de Carnes, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, Iury Vandré da Silva Teodosio, e Tiago Campelo Bezerra Freire.
O bloqueio restou parcialmente positivo (ID 127787690).
Os executados foram intimados a se manifestar sobre os valores bloqueados.
O executado Iury Vandré da Silva Teodosio alegou a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar.
Este Juízo, ao reapreciar a questão, reconheceu a impenhorabilidade de R$ 956,19 (Caixa Econômica Federal) e R$ 7.469,08 (XP Investimentos) em favor do executado Iury Vandré da Silva Teodósio.
Embora tenha sido determinada a liberação destes valores, a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência restou sobrestada em razão da interposição do Agravo de Instrumento, que, conforme certificado, ainda não havia transitado em julgado (ID 140702111).
Conforme certificação recente (ID 147881134), o feito retorna à conclusão noticiando que a expedição dos alvarás determinados na decisão de ID 131860254 (decisão que reconheceu a impenhorabilidade parcial e determinou a liberação) não ocorreu devido ao Agravo de Instrumento.
A certidão aponta, ainda, a ausência de planilha atualizada do débito (ID 151154240), deduzindo o montante recebido pelo Banco do Brasil, e o pleito do devedor na petição de ID 146813567.
Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0813685-72.2024.8.20.0000, que manteve a decisão deste Juízo quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos devedores citados, e que o Tribunal não analisou a impenhorabilidade nem a alegação de penhora ex officio, passo a decidir: Da Recuperação Judicial da Executada Rei da Picanha Comercio de Carnes Ltda: Acolho o pedido de sobrestamento em relação à executada Rei da Picanha Comercio de Carnes Ltda.
Uma vez que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial (ID 101840237), as ações e execuções contra ela devem ser suspensas, conforme o disposto na Lei nº 11.101/2005.
Contudo, está suspensão não se estende aos co-devedores solidários, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
Portanto, a execução prosseguirá em face dos executados Tiago Campelo Bezerra Freire, Clarissa de Araujo Cachina Bezerra Freire, Rodrigo Oliveira do Monte, Gilderlane Dionisio Silva Bezerra e Iury Vandre da Silva Teodosio.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO REPETITIVO 1.333.349/SP E SÚMULA 581/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sob o rito do art . 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do em.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts . 6º, caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11 .101/2005". 2.
Nos termos da Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991096 CE 2022/0072669-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Da Alegação de Nulidade Processual por Ausência de Citação de Todos os Executados: Conforme já decidido por este Juízo e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento que transitou em julgado (ID 143642513), não há nulidade processual a ser reconhecida em relação aos atos constritivos já deferidos contra os executados citados, ainda que nem todos os coobrigados tenham sido devidamente citados.
O credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito contra qualquer um dos devedores solidários que já integrou o processo.
Dos valores declarados impenhoráveis do executado Iury Vandré da Silva Teodosio: Este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade dos valores de R$ 956,19 (Caixa Econômica Federal) e R$ 7.469,08 (XP Investimentos) bloqueados nas contas do executado Iury Vandré da Silva Teodosio.
A emissão dos alvarás foi sobrestada devido ao Agravo de Instrumento pendente.
Considerando que o Agravo transitou em julgado e não houve reforma da decisão quanto a este ponto (pois o Tribunal não o conheceu), defiro o pedido de liberação destes valores impenhoráveis (ID 131860254).
Das providências processuais pendentes: Verifica-se, pela certidão de ID 105872674, que os executados Rodrigo Oliveira do Monte e Gilderlane Dionisio Silva Bezerra ainda não foram citados.
A parte Exequente foi previamente intimada a promover a citação dos demais executados. É fundamental que o Exequente dê o devido andamento processual para incluir formalmente todos os executados listados na petição inicial no polo passivo da demanda.
Ademais, conforme a mesma certidão de ID 151542240, falta a apresentação de planilha atualizada do débito por parte do Exequente, com a dedução dos valores já recebidos.
Isso é essencial para o correto prosseguimento da execução.
Ante o exposto, Decido: a) Suspender a presente execução em relação exclusivamente à executada Rei da Picanha Comercio de Carnes Ltda, em virtude do deferimento do processamento de sua recuperação judicial no processo nº 0907618-05.2022.8.20.5001.
O feito prossegue em face dos demais executados. b) Reiterar a rejeição da alegação de nulidade processual baseada na ausência de citação de todos os coobrigados, em conformidade com a decisão deste Juízo e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813685-72.2024.8.20.0000, que transitou em julgado. c) Deferir o pedido de liberação dos valores declarados impenhoráveis (R$ 956,19 e R$ 7.469,08) em favor do executado Iury Vandré da Silva Teodosio..
Expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência necessários, conforme dados bancários fornecidos (ID 130570455). d) Intimar o Exequente Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias à citação dos executados Rodrigo Oliveira do Monte e Gilderlane Dionisio Silva Bezerra, conforme já determinado anteriormente, comprovando nos autos as medidas adotadas. e) Intimar o Exequente Banco do Brasil S/A para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução expressa de quaisquer valores já efetivamente recebidos ou transferidos para a conta do credor por meio das medidas constritivas realizadas (exceto os valores ora liberados para o executado Iury Vandré).
Após o cumprimento das determinações acima, ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
P.I.C.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:59
Outras Decisões
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13/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:46
Juntada de Alvará recebido
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:56
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DO MONTE em 21/10/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GILDERLANE DIONISIO SILVA BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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02/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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02/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0801287-62.2023.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: REI DA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA e outros (5) DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em face dos executados, Rei da Picanha Comércio de Carnes, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, Iury Vandre da Silva Teodosio e Tiago Campelo Bezerra Freire.
A executada Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, atravessou petição de ID 128233769, na qual apresentou extratos e documentos comprobatórios que entendeu pertinente, requerendo o desbloqueio de valores, em razão do montante retido em seu desfavor, ser considerado impenhorável.
Em decisão de id. 130213492, foi determinado a liberação dos valores pertencentes a executada, bem como oportunizado aos executados Iury Vandre da Silva Teodosio e Tiago Campelo Bezerra Freire, o pronunciamento sobre o bloqueio de valores, e ainda, a juntada de documentos que comprovassem a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em desfavor dos mesmos.
Em petição de id. 130570455, o executado Iury Vandre da Silva Teodosio, alega ser servidor comissionado da Câmara Municipal de Natal/RN, com rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo juntado contra-cheques de 3 meses, taxa condominial e fatura de cartão de crédito, sem constar as despesas mensais, como documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade.
Aduz que sua situação financeira é delicada e que sua renda é complementada pela esposa, com quem divide as despesas da casa onde reside, de propriedade da mesma, junto com os três filhos adolescentes, dependendo não apenas de seu salário, mas também da colaboração contínua de sua companheira para garantir as necessidades básicas da família.
Ratifica ainda, o argumento de que os valores penhorados são inferiores a 40(quarenta) salários-mínimos e pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados nas contas-correntes tem vistas ao sustento familiar, tendo sua natureza alimentar.
Noutro pórtico, em manifestação de id. 131447927, alega o executado Tiago Campelo Bezerra que não houve bloqueio de valores em sua conta bancária pessoal, sendo o bloqueio efetuado apenas sobre valores pertencentes à sua esposa, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, que já foi apreciado por este juízo.
Instada a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no ID131178960, requerendo a transferência dos valores bloqueados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o objetivo primordial do processo executivo é a satisfação do crédito exequendo, sendo possível a escolha do devedor pelo credor, pelo direito que se pretende tutelar, visto que a execução corre em favor do exequente, com amparo no título executivo extrajudicial discutido e anexado aos autos.
No tocante a alegação de nulidade processual em razão de não ter havido a citação de todos os executados, entendo que o pleito não deve prosperar, visto que não é necessário que todos sejam citados para que exista o deferimento de medidas constritivas para os que já tomaram ciência do processo, resguardado o direito de eventual ação regressiva contra os que não foram citados, para os que porventura vierem a arcar com o débito perseguido, como é o caso dos autos.
Em relação aos pedidos de desbloqueios, cumpre registrar, que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo.
Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.0069971).
No entanto, a comprovação da origem alimentar do saldo, e ônus do executado.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao respeito à dignidade da pessoa humana.
No caso sob exame, o executado, Iury Vandré da Silva Teodosio, comprovou mediante comprovantes de rendimentos, que exerce cargo comissionado na Câmara Municipal de Natal/RN, conforme ID 130570476, demonstrando que a constrição de valores no valor de R$ 956,19 atingiu sua conta salário, depositado na conta corrente da Caixa Econômica Federal, razão pela qual determino o desbloqueio do referido montante, devendo a secretaria expedir alvará em favor deste executado.
De igual modo, entendo que a constrição realizada na XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, inscrita no CNPJ/MF, sob o n° 02.***.***/0001-04, que atingiu ativos em renda fixa e cotas de fundo de investimento, no valor de R$ 7.469,08, tem natureza de poupança, visto que, conforme informado pela própria empresa, no ID 130960493, possui prazo para envio da TED, no referido valor, apenas em 23/07/2032, configurando, portanto, como reserva econômica para fins de segurança financeira familiar a longo prazo, devendo, o valor constrito na conta de XP ser liberado em favor do executado, também por meio de alvará.
Entretanto, em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco e Nubank, nos montantes de R$ 24.149,69 e R$ 21.399,39, respectivamente, disposto no ID 130623493, demonstram intensa movimentação bancária, revelando a existência de vários créditos de pessoas diversas, seja físicas e jurídicas, em favor do executado, o que por si só, comprova que não se tratar de reservas de subsistência da família e sim de diversas transações financeiras, com cunho comercial.
Impende observar ademais, que no extrato bancário da conta Bradesco, adunado ao ID 128225397, no dia 31/7/24, consta um pix no valor de R$ 24.000,00, oriunda de uma empresa intitulada Dr Promoções e Evento, não podendo ser considerado como verba de natureza alimentar, pois se trata de receita proveniente de atividade comercial e conforme entendimento pacificado na jurisprudência, apenas valores estritamente destinados ao sustento do devedor e de sua família, podem ser considerados impenhoráveis, haja vista que receitas oriundas de atividades comerciais, não possuem tal proteção, sendo plenamente penhoráveis.
Aliás, a alegação de que tais montantes seriam integralmente destinados ao pagamento das despesas do lar, sem os quais o executado e seus familiares estariam em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo, não se perfaz, visto que o requerido além de afirmar que sua renda é complementada com a da esposa, não cuidou em apresentar os comprovantes das alegadas despesas mensais.
Sobre a matéria, a jurisprudência tem entendido que a intensa movimentação de valores em conta corrente, desconfigura a subsistência e o caráter alimentar alegado.
Não tendo o executado logrado êxito em demonstrar que o bloqueio informado na pesquisa atingiu, exclusivamente, valores provenientes do seu trabalho e que o numerário bloqueado não corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide em tal situação, devendo o bloqueio em favor do autor prosperar.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE- CONTA CORRENTE- BLOQUEIO 30%- DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA MESMA CONTA- DESPROVIMENTO.
Verificam-se pelos extratos bancários colacionados aos autos que a conta corrente do agravante recebe depósitos diversos além dos proventos de aposentadoria.
Não comprou o recorrente que os demais valores que ali são depositados possuem algum gravame de impenhorabilidade, sendo possível, então, a penhora via Bacenjud. (TJ-MG-AI: 10079010280810005 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de julgamento: 14/07/2015, Data de publicação: 24/07/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1965165 – PR (2021/0262401-0) DECISÃO (…) Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por M.
CAMPELLI LITDA em face do agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio de valor penhorado em conta bancária do agravante.
Acórdão: negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa: (…) IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I).
CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO PELO APELANTE DE QUE A PENHORA SE DEU EM VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUSTENTAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X, DO NCPC/15 (649, X, CPC/73).
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU, AINDA QUE INDICIARIAMENTE, A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE, POR SE TRATAR DE PROVENTOS.
BLOQUEIO EFETIVADO EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC:08512103820158205001, Relator: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES,Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2022).
Em relação a alegação do executado da aplicabilidade do entendimento do STJ, pela extensão dos efeitos do art. 833, X, do CPC, decretando impenhorável todo valor encontrado em quaisquer contas e aplicações do devedor, até o limite de 40 Salários Mínimos, entendo que o entendimento do STJ procura demonstrar, que a regra geral da penhorabilidade, busca garantir a dignidade do devedor e de sua família, o que ocorreu no presente caso, visto que o executado possui além de um contracheque, vários outros valores de créditos de terceiros, seja pessoa físicas ou jurídicas, deixando claro que os valores penhorados não vão prejudicar a sobrevivência do executado e da sua família, uma vez que não apresentou nenhuma prova de que as quantias penhoradas, nas contas do Bradesco e Nubank, constituem valor a título alimentar ou de poupança, cabendo a relativização deste entendimento, em prol da satisfação da execução.
Ademais, o artigo 797 do CPC, reforça que "a execução deve ser feita no interesse do exequente", evidenciando a necessidade de equilíbrio entre a proteção ao devedor e a satisfação do direito do credor, bem como o inciso I do art. 835 do CPC que constitui a constrição de valores como prioridade na ordem preferencial de penhora.
Pelas razões expostas, é de se concluir, que o valor bloqueado nas contas do Bradesco e Nubank, embora inferior ao limite de 40 salários mínimos, não se enquadra automaticamente na impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC, quando analisada também sob o prisma da efetividade da execução.
Diante do especificado acima, não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, conforme entendimento a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do art. 854, § 3º, i, do CPC, a parte agravante sequer juntou documentos para comprovar sua alegação, nem tampouco extratos bancários das contas, não havendo provas de que o valor bloqueado na conta bancária se refira a valores atinentes à poupança, inobstante estarem alocados em conta corrente, como alega.
Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família.
Lado outro, a regra contida no inciso X, do artigo 833, do CPC, é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança.
De acordo com o entendimento deste tribunal, não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, pois constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve correr em favor do credor.
Contudo, a parte agravante/executada não acostou qualquer elemento probatório que permita concluir que a constrição recaiu sobre verba remuneratória ou salarial, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJ-MT 10032801320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022).
Tendo em vista que o executado Tiago Campelo Bezerra Freire, quedou-se inerte em relação as alegações de impenhorabilidade, dos valores bloqueado, de R$ 400,12, na conta do Banco do Brasil, bem como R$ 19,21 na conta da Caixa Econômica totalizando R$ 419,33 conforme certidão de ID 130623493, determino que os referidos valores constritos, sejam liberados em favor do exequente, por meio de alvará, conforme dados bancários informados na petição de ID 131178960. À luz das razões e fundamentos acima expostos, defiro parcialmente, o pedido do requerente, ora executado, Iury Vandré da Silva Teodosio e determino a liberação do montante de R$ 956,19 e R$ 7.181,40, presentes nas contas correntes da Caixa Econômica Federal e da XP Investimentos da parte executada, devendo os demais valores constritos na conta Bradesco e Nubank, nos montantes de R$ 24.149,69 e R$ 21.399,39, respectivamente, disposto no ID 130623493, serem liberados por meio de alvará para o exequente, conforme dados bancários de ID 131178960, após o decurso do prazo recursal.
Proceda-se a intimação do exequente, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontados os valores ora levantados e requerer o que entender de direito.
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:03
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
-
19/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:41
Decorrido prazo de TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:29
Decorrido prazo de TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801287-62.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: REI DA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA e outros (5) DECISÃO Processo: 0801287-62.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REI DA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA, TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE, CLARISSA DE ARAUJO CACHINA BEZERRA FREIRE, RODRIGO OLIVEIRA DO MONTE, GILDERLANE DIONISIO SILVA BEZERRA, IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em face dos executados, Rei da Picanha Comércio de Carnes, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, Iury Vandre da Silva Teodosio, e Tiago Campelo Bezerra Freire.
Em despacho de ID 127684955, este juízo oportunizou manifestação dos executados, bem como intimou a executada, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, para juntar extratos bancários correspondente às contas, eventualmente atingidas no período dos últimos 90 dias.
A executada atravessou petição de ID 128233769, na qual apresentou os referidos extratos e documentos comprobatórios que entendeu pertinente, requerendo o desbloqueio de valores, em razão do montante retido em seu desfavor, ser considerados impenhorável por ter recaído sobre salários que são essenciais para sua subsistência e de sua família, tendo natureza alimentar e indispensável para a manutenção de seu sustento.
O executado Iury Vandre da Silva Teodosio, alega que teve o bloqueio da importância de R$ 54.400,04(cinquenta e quatro mil quatrocentos reais e quatro centavos), correspondente a totalidade dos valores que encontravam-se nas suas contas bancárias e na sua previdência privada, da seguinte forma: - R$ 24.001,00 - Banco Bradesco - R$ 20.137,12 - Banco Nubak - R$ 10.261,92 – XP (Previdência Privada VGBL), entendendo pela aplicação do princípio da impenhorabilidade de valores, por ser quantia inferior a 40 salários mínimos visando proteger o mínimo existencial do devedor e assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas.
A pessoa jurídica executada, Rei da Picanha Comércio de Carnes, não teve numerários bloqueados, enquanto o executado, Tiago Campelo Bezerra Freire não apresentou manifestação.
Os referidos executados pleitearam o chamamento do feito à ordem, alegando a ausência de citação, inclusive por edital, de outros dois devedores Rodrigo Oliveira do Monte e Gilderlane Dionisio Silva Bezerra Monte, e, por via de consequência, a declaração de nulidade dos bloqueios judiciais efetuados nas contas dos aludidos executados. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, o objetivo primordial do processo executivo é a satisfação do crédito exequendo, sendo possível a escolha do devedor pelo credor, pelo direito que se pretende tutelar, visto que a execução corre em favor do exequente, com amparo no título executivo extrajudicial discutido e anexado aos autos.
Nesse sentido, no tocante ao pleito de nulidade processual em razão de não ter havido a citação de todos os executados, entendo que o pleito não deve prosperar, visto que não é necessário que todos os executados sejam citados para que ocorra o deferimento de medidas constritivas para os que já tomaram ciência do processo, resguardado o direito de eventual ação regressiva contra os que não foram citados, para aqueles que porventura vierem a arcar com o débito perseguido, conforme retrata o caso dos autos.
No que se refere aos pedidos de desbloqueios, esclareço que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no artigo 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta salário, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.0069971).
No caso sob exame, a executada Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, comprovou mediante documentos, a exemplo dos extratos, comprovantes de rendimentos, certidões de nascimento das filhas e despesas juntadas aos autos, que a referida constrição de valores atingiu sua conta salário, razão pela qual determino o desbloqueio do montante constrito em desfavor desta executada.
Diante do exposto, defiro parcialmente, o pedido da requerente, ora executada e determino a liberação do montante de R$ 7.181,40, presente na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva.
Tendo em vista que o executado Tiago Campelo Bezerra Freire, não se pronunciou sobre o bloqueio de valores em seu desfavor, renove-se sua intimação para se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão em penhora e transferência do valor bloqueado, para a conta judicial.
No tocante ao executado, Iury Vandre da Silva Teodosio, tendo em vista a inexistência de provas acerca de suas alegações, determino que, no mesmo prazo, junte aos presentes autos, os documentos comprobatórios de tais alegações, constantes no ID 128225392, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, intime-se o exequente, para no mesmo prazo, (05 dias) querendo, apresentar manifestação.
Após, autos conclusos com a urgência necessária.
P.I.C NATAL /RN, 2 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
05/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de clarissa de araújo
-
04/09/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Deferido em parte o pedido de CLARISSA DE ARAUJO CACHINA BEZERRA FREIRE
-
04/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801287-62.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REI DA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA, TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE, CLARISSA DE ARAUJO CACHINA BEZERRA FREIRE, RODRIGO OLIVEIRA DO MONTE, GILDERLANE DIONISIO SILVA BEZERRA, IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em face dos executados, Rei da Picanha Comércio de Carnes, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, Iury Vandre da Silva Teodosio, e Tiago Campelo Bezerra Freire.
Em despacho de ID 127684955, este juízo oportunizou manifestação dos executados, bem como intimou a executada, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, para juntar extratos bancários correspondente às contas, eventualmente atingidas no período dos últimos 90 dias.
A executada atravessou petição de ID 128233769, na qual apresentou os referidos extratos e documentos comprobatórios que entendeu pertinente, requerendo o desbloqueio de valores, em razão do montante retido em seu desfavor, ser considerados impenhorável por ter recaído sobre salários que são essenciais para sua subsistência e de sua família, tendo natureza alimentar e indispensável para a manutenção de seu sustento.
O executado Iury Vandre da Silva Teodosio, alega que teve o bloqueio da importância de R$ 54.400,04(cinquenta e quatro mil quatrocentos reais e quatro centavos), correspondente a totalidade dos valores que encontravam-se nas suas contas bancárias e na sua previdência privada, da seguinte forma: - R$ 24.001,00 - Banco Bradesco - R$ 20.137,12 - Banco Nubak - R$ 10.261,92 – XP(Previdência Privada VGBL), entendendo pela aplicação do princípio da impenhorabilidade de valores, por ser quantia inferior a 40 salários mínimos visando proteger o mínimo existencial do devedor e assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas.
A pessoa jurídica executada, Rei da Picanha Comércio de Carnes, não teve numerários bloqueados, enquanto o executado, Tiago Campelo Bezerra Freire não apresentou manifestação.
Os referidos executados pleitearam o chamamento do feito à ordem, alegando a ausência de citação, inclusive por edital, de outros dois devedores Rodrigo Oliveira do Monte e Gilderlane Dionisio Silva Bezerra Monte, e, por via de consequência, a declaração de nulidade dos bloqueios judiciais efetuados nas contas dos aludidos executados. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, o objetivo primordial do processo executivo é a satisfação do crédito exequendo, sendo possível a escolha do devedor pelo credor, pelo direito que se pretende tutelar, visto que a execução corre em favor do exequente, com amparo no título executivo extrajudicial discutido e anexado aos autos.
Nesse sentido, no tocante ao pleito de nulidade processual em razão de não ter havido a citação de todos os executados, entendo que o pleito não deve prosperar, visto que não é necessário que todos os executados sejam citados para que ocorra o deferimento de medidas constritivas para os que já tomaram ciência do processo, resguardado o direito de eventual ação regressiva contra os que não foram citados, para aqueles que porventura vierem a arcar com o débito perseguido, conforme retrata o caso dos autos.
No que se refere aos pedidos de desbloqueios, esclareço que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no artigo 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta salário, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.0069971).
No caso sob exame, a executada Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, comprovou mediante documentos, a exemplo dos extratos, comprovantes de rendimentos, certidões de nascimento das filhas e despesas juntadas aos autos, que a referida constrição de valores atingiu sua conta salário, razão pela qual determino o desbloqueio do montante constrito em desfavor desta executada.
Diante do exposto, defiro parcialmente, o pedido da requerente, ora executada e determino a liberação do montante de R$ 7.181,40, presente na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva.
Noutro pórtico, considerando que o executado Tiago Campelo Bezerra Freire, quedou-se inerte em relação as alegações de impenhorabilidade, renove-se sua intimação para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão em penhora e transferência do valor bloqueado, para a conta judicial.
Prosseguindo, em relação ao executado, Iury Vandre da Silva Teodosio, determino que, no mesmo prazo, junte aos presentes autos, os documentos comprobatórios de suas alegações constantes no ID 128225392, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, intime-se o exequente, para no mesmo prazo, (05 dias) querendo, apresentar manifestação.
Após, autos conclusos com a urgência necessária.
P.I.C NATAL /RN, 2 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
03/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:08
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:23
Decorrido prazo de TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:55
Decorrido prazo de TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801287-62.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REI DA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA, TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE, CLARISSA DE ARAUJO CACHINA BEZERRA FREIRE, RODRIGO OLIVEIRA DO MONTE, GILDERLANE DIONISIO SILVA BEZERRA, IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 127787690 e extrato juntado aos autos, informando que a ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, em nome dos executados, Rei da Picanha Comercio de Carnes, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, Iury Vandre da Silva Teodosio, e Tiago Campelo Bezerra Freire, restou parcialmente positiva, intimem-se as referidas partes, por meio do seu advogado para no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC, conforme decisão de ID 117672585.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC.
Outrossim, em razão da petição de ID 127450438 e documentos correlatos que a acompanham, e considerando ainda, que a penhora recaiu sobre salário a fim de evitar outras constrições sobre salário, determino a suspensão temporária do bloqueio de valores, na modalidade de repetição programada, até o julgamento daqueles pedidos.
Nesse sentido, intime-se a executada, Clarissa de Araújo Cachina Bezerra Freire, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os extratos das contas bancárias, sobre as quais pretende o levantamento das ordens de bloqueio judicial, contendo a movimentação dos 90 (noventa) dias anteriores à ordem de bloqueio.
Em seguida, autos conclusos com a urgência necessária.
P.I.C NATAL/RN, 5 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:28
Outras Decisões
-
06/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:58
Decorrido prazo de Tiago, Clarissa e Iury em 10/05/2023.
-
01/06/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:05
Decorrido prazo de TIAGO CAMPELO BEZERRA FREIRE em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:55
Decorrido prazo de IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:34
Juntada de custas
-
01/02/2023 18:05
Outras Decisões
-
31/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:34
Declarada incompetência
-
13/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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