TJRN - 0802689-41.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802689-41.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ROBEJANE DE MOURA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: MARIA ROBEJANE DE MOURA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Apelado/Apelante: BANCO BMG S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O banco apelou alegando prescrição, validade do contrato, ausência de má-fé e inexistência de danos morais.
A autora apelou para majorar o valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito à repetição de indébito; (ii) estabelecer se há decadência do direito de anular o contrato bancário; (iii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iv) analisar a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição para a repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo, é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC.
Em contratos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4.
A decadência não se configura, pois os descontos indevidos estavam em curso no benefício previdenciário da autora, mantendo atual o interesse de agir. 5.
Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas e da ausência de prova pericial requerida pelo banco, que detinha o ônus da prova, conforme Tema 1061 do STJ, impõe-se a nulidade do contrato. 6.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, atraindo a responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929. 8.
Os descontos indevidos reduziram o valor do benefício previdenciário da autora (um salário mínimo), afetando sua dignidade e vida digna, configurando dano moral indenizável. 9.
Considerando o montante total indevidamente descontado (R$ 3.797,24) e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro de valores descontados indevidamente prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O banco responde objetivamente por contratos impugnados cuja regularidade não comprova, especialmente diante de indícios de fraude. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável. 4.
Em contratos de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 178, 186, 389, parágrafo único, 944; CPC, arts. 373, II, 85, §11; CDC, arts. 6º, 14, caput e §1º, 27, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1599511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2018; STJ, Tema 929, EREsp 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento parcial apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ROBEJANE DE MOURA e BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação declaratória de Relação Jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, preliminarmente, pela prescrição trienal para pedidos de repetição de indébito (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil), uma vez que os descontos começaram em 24/07/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 25/06/2024, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 25/06/2021.
Aduz também a decadência da pretensão de anular o contrato, cujo prazo seria de quatro anos (art. 178 do Código Civil), e que já teria se operado, considerando que a contratação dataria de 14/06/2018.
No mérito, o defende a validade do contrato, destacando que se trata de cartão de crédito consignado, regulamentado pela Lei 10.820/2003, firmado com a devida autorização da parte autora, inclusive com impressão digital e assinatura a rogo, e que foi liberado valor em sua conta bancária, o que confirmaria o uso consciente do produto financeiro.
Argumenta que o contrato de cartão de crédito consignado é legal, benéfico ao consumidor, e possui condições amplamente explicadas, sendo a reserva de margem consignável (RMC) de 5% do benefício apenas para o pagamento mínimo da fatura.
Enfatiza que não há como prever número de parcelas, pois depende do uso do cartão e dos pagamentos realizados, refutando a alegação de dívida "eterna".
Ainda, afirma que não houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo indevida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não ficou caracterizado engano injustificável.
Sustenta também que não há configuração de danos morais, sendo os alegados meros aborrecimentos do cotidiano, que não justificam reparação, especialmente porque houve uso dos valores e conhecimento por parte da autora, inclusive com saques realizados em sua conta.
Ao final, pediu que a sentença seja reformada para reconhecer a prescrição e a decadência; declarar a validade do contrato celebrado; afastar a condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais; e, subsidiariamente, que os valores indenizatórios sejam reduzidos conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora.
A parte Autora, em seu recurso, basicamente, alega que a sentença incorreu em erro uma vez que, ao analisar o caso, não condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar este que difere àquele adotado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual deverá ser reformada a sentença no sentido de fixar a indenização devida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pediu provimento ao recurso, apenas para seja majorado o valor do dano moral fixado na origem para o patamar adequado de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Preliminarmente, em se tratando da prescrição, estamos diante de uma relação consumerista, onde aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme o caso em comento.
Ressalto que o assunto já foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo, conquanto estejamos tratando de um contrato supostamente celebrado em 14/06/2018, é fato que se trata de um empréstimo consignado, cujas parcelas se prolongam no decorrer do tempo.
Nesse caso, na hipótese em que se está debatendo uma relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, conforme o caso, não há que se falar em prescrição, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Sobre a decadência, rejeito-a, nos moldes da sentença, uma vez que os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito.
No mérito, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente que não reconhecia as assinaturas presentes no instrumento contratual juntado aos autos (Id. 29232620 e 29232621), o Juízo a quo facultou ao banco, mediante despacho junto ao id. 29232629, a produção das provas que entender necessárias, sendo que o banco, apesar da alegação de falsidade nas assinaturas postas nos documentos, não requereu produção de prova pericial (id. 29232631).
Desta feita, a realização de perícia grafotécnica, mediante a inversão do ônus da prova, caberia ao banco, sendo que o mesmo não requereu a realização da mencionada perícia, ônus que lhe cabia, conforme já dito.
Sobre o assunto, importante frisar que o STJ em sede de recurso repetitivo, tema 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
A respeito da repetição do indébito em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio, devendo ser ressaltado que a devolução de tais valores devem respeitar o prazo prescricional quinquenal, desde a data do ajuizamento.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, os descontos ao longo do tempo, perfazem a quantia de R$ 3.797,24 (três mil setecentos e noventa e sete e vinte e quatro centavos), deve ser observado que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que o valor deva ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, esclarecendo-se ainda que a referida condenação pode ser compensada, com os valores que foram recebidos pelo autor, conforme determinado na sentença. À luz do exposto, conheço de ambos os recursos para negar provimento ao recurso do Réu e dar provimento parcial, em relação ao recurso da Autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, conforme os fundamentos acima expostos.
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802689-41.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802689-41.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, se limitando a requerer a expedição de ofício.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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