TJRN - 0801723-39.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
23/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801723-39.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora acostou documento de emenda a inicial (ID 130932040) após o transcurso do prazo legal determinado em ID 127386466.
O transcurso de prazo é o decurso do tempo estabelecido em lei ou contrato para o exercício de um direito, cumprimento de uma obrigação ou ocorrência de um evento.
O art. 321 do CPC versa sobre a possibilidade do indeferimento da inicial ao ser determinado o cumprimento de uma diligência de emenda a inicial e esta não ser realizada com êxito dentro do prazo estabelecido.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, nota-se que a parte autora não colacionou aos autos justificativa capaz de explicar o cumprimento de tal determinação após a data determinada.
Desta forma, não há de se falar em acolhimento do documento colacionado e deferimento da inicial, já que não foram cumpridos os requisitos constantes no diploma legal.
Sendo assim, considerando a certidão de trânsito em julgado hospedada no ID 132868231, proceda o cumprimento dos provimentos finais elencados na sentença de ID 130192733, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:20
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 05:49
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 02:13
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 03/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801723-39.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observa-se que a procuração (ID 127384331) e o comprovante de residência (ID 127384335 - Pág. 3) colacionados ao feito pelo autor estão desatualizados, posto que datados de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024, respectivamente, perfazendo cerca de 08 (oito) meses até o presente momento.
Isto posto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora junte aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803123-30.2024.8.20.5100
Rita Vieira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 16:11
Processo nº 0815946-18.2024.8.20.5106
Carlos Augusto Dantas de Miranda
Edite Dantas de Miranda
Advogado: Ana Maria de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 12:21
Processo nº 0803130-22.2024.8.20.5100
Antonia Raimunda de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 09:52
Processo nº 0803130-22.2024.8.20.5100
Antonia Raimunda de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 19:18
Processo nº 0836950-38.2024.8.20.5001
Saulo Marcelino da Rocha Filgueiras
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 16:32