TJRN - 0803130-22.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0803130-22.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 13.101,47.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais.
Indefiro o pedido de restituição das despesas quanto a expedição do seguro garantia, uma vez que foi opção do executado contratar referida apólice.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803130-22.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803130-22.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando ocorrência de omissão ao passo que "o r. juízo deixou de apreciar a fundamentação exposta quanto a atualização monetária a incidir sobre o valor cedido à parte embargada", e contradição, na medida em que "a sentença, em seu dispositivo, determinou a incidência dos juros de mora sobre o dano material a partir de cada desconto, hipótese somente permitida em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ".
Em sede de contrarrazões, a parte requerente pugnou pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Inicialmente, quanto à alegada contradição, verifico que não assiste razão ao embargante, porquanto a sentença vergastada tenha declarado a inexistência da relação contratual entre as partes, de modo que se aplica a previsão da Súmula 54 do STJ, cujo enunciado dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No tocante à alegada omissão, verifico que, de fato, a sentença deixou de determinar que os valores a serem compensados fossem devidamente corrigidos monetariamente.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, integrando a sentença retro, de modo a determinar que os valores a serem compensados sejam corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), a correção monetária passa ser nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, bem como o recurso de apelação já apresentado pela parte requerente, intime-a para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar as suas razões recursais.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem resposta, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça deste estado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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