TJRN - 0819765-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819765-55.2022.8.20.5001 Polo ativo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo HUMBERTO ARIMATEIA Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO, LUCYANA DE FRANCA XAVIER ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0819765-55.2022.8.20.5001.
Embargante: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros.
Embargado: Humberto Arimateia.
Advogado: Lucyana de França Xavier Rocha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, celebrado em 09/08/2013, anterior à Lei nº 13.786/2018.
A embargante alegou omissão do julgado por não ter determinado o pagamento de taxa de ocupação pelo período em que o promitente comprador permaneceu na posse do imóvel após a rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o pagamento de taxa de ocupação pelo período de ocupação gratuita do lote não edificado após a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, e corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente em precedente específico do STJ (REsp n. 2.160.547/SP), que estabelece expressamente a indevida cobrança de taxa de ocupação em contratos de lote não edificado celebrados antes da Lei nº 13.786/2018. 5.
A resolução do contrato de lote não edificado não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, afastando o fundamento para cobrança da taxa de ocupação. 6.
O julgado distinguiu adequadamente a situação dos autos daquela contemplada nos precedentes invocados pela embargante, que versavam sobre imóveis edificados ou situações diversas. 7.
A circunstância de o julgador não ter transcrito integralmente todos os argumentos trazidos pela embargante não caracteriza omissão, uma vez que a matéria foi adequadamente apreciada mediante aplicação de jurisprudência específica do STJ. 8.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha com clareza e consistência as razões que fundamentam sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão em acórdão que adequadamente aprecia a questão da taxa de ocupação em contratos de lote não edificado mediante aplicação de jurisprudência específica do STJ. 2. É indevida a cobrança de taxa de ocupação em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, uma vez que a resolução não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.547/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Tirol Construções e Empreendimentos Ltda contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que: O acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de analisar argumentos fundamentais apresentados no processo; Após a transmissão da posse do lote ao adquirente, a loteadora/vendedora fica impossibilitada não só de comercializá-lo ou apresentá-lo a terceiros, como também de usufruí-lo, merecendo, portanto, ser indenizada; O ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o pagamento de taxa de ocupação pelo período em que o promitente comprador permaneceu na posse do lote.
No caso dos autos, a embargante demonstrou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito da vendedora de receber indenização pelo período de ocupação gratuita do imóvel quando da rescisão de contrato de promessa de compra e venda.
Por sua vez, o acórdão embargado fundamentou-se em precedente específico do STJ (REsp n. 2.160.547/SP) que estabelece expressamente: "nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018 é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor." Assim, entendo que não há omissão no julgado.
O acórdão enfrentou adequadamente a questão ao aplicar jurisprudência específica do STJ sobre a impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação em contratos de lote não edificado celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, como é o caso dos autos (contrato firmado em 09/08/2013).
Além disso, a fundamentação do acórdão foi clara ao distinguir a situação dos autos daquela contemplada nos precedentes invocados pela embargante, que versam sobre imóveis edificados ou situações diversas.
O julgado expressamente consignou que "a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" no caso de lote não edificado, afastando, assim, o fundamento para cobrança da taxa de ocupação.
A circunstância de o julgador não ter transcrito integralmente os argumentos e precedentes trazidos pela embargante não caracteriza omissão, uma vez que a matéria foi adequadamente apreciada mediante a aplicação de jurisprudência específica e mais recente do STJ, que se amolda perfeitamente ao caso concreto.
Portanto, o acórdão em análise está isento de vícios, já que todas as questões relevantes apresentadas no recurso foram adequadamente examinadas.
Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha com clareza e consistência as razões que fundamentam sua decisão.
No caso, o acórdão foi suficientemente claro e coerente em suas fundamentações, não padecendo dos vícios apontados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0819765-55.2022.8.20.5001.
Embargante: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros.
Embargado: Humberto Arimateia.
Advogado: Lucyana de França Xavier Rocha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819765-55.2022.8.20.5001 Polo ativo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo HUMBERTO ARIMATEIA Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO, LUCYANA DE FRANCA XAVIER ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0819765-55.2022.8.20.5001.
Apelante: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogada: Lucas Duarte de Medeiros.
Apelado: Humberto Arimateia.
Advogado: Lucyana de França Xavier Rocha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento "Loteamento Rota Norte", celebrado em 09/08/2013, em que se discute suas consequências jurídicas, notadamente a restituição dos valores pagos e o índice de correção monetária aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir o percentual de retenção dos valores pagos pela construtora e a forma de pagamento em caso de rescisão por iniciativa do comprador; (ii) estabelecer a possibilidade de cobrança de taxa de ocupação do lote não edificado; e (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.786/2018 é inaplicável ao caso por ser posterior à celebração do contrato. 4.
Caracterizada a relação de consumo, com enquadramento da construtora como fornecedora e do adquirente como consumidor. 5.
Em caso de rescisão por iniciativa do comprador, admite-se a retenção pela vendedora de percentual entre 10% e 25% do valor pago, sendo razoável a fixação em 25% quando a culpa pela rescisão for exclusivamente do consumidor. 6 É indevida a cobrança de taxa de ocupação em caso de lote não edificado nos contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. 7.
O INPC é o índice mais adequado para correção monetária por melhor refletir a desvalorização da moeda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para determinar a substituição do indexador IGPM pelo INPC.
Teses de julgamento: “1.
Em contratos de promessa de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, é admitida a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por sua iniciativa. 2. É indevida a cobrança de taxa de ocupação em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. 3.
O INPC é o índice mais adequado para correção monetária na restituição de valores em rescisão contratual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.950.133/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.160.547/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 1/10/2024; TJRN, AC nº 0806573-65.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 5/7/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tirol Construções e Empreendimentos Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada por Humberto Arimateia, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão manifestada, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar de rescisão do contrato e abusividade da cláusula 6.4, do contrato de promessa de compra e venda, condenando a ré na devolução dos valores contratuais pagos, corrigidos a partir de cada desembolso pelo IGPM, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados do trânsito em julgado, com retenção máxima do percentual de vinte e cinco por cento (25%) do montante atualizado.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que houve inadimplemento e culpa exclusiva do comprador na rescisão contratual.
Assevera que o percentual de retenção definido em sentença é inadequado e deve seguir o previsto em contrato.
Sustenta que a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário) prevê que a restituição deve ocorrer em até 12 parcelas mensais, com início em até 12 meses após a formalização da rescisão contratual.
Defende que é devida uma indenização pela ocupação do imóvel durante o período de inadimplência.
Argumenta que o índice de correção monetária IGPM é inadequado, devendo ser aplicado o INPC.
Ressalta que a sucumbência recíproca deve ser reconhecida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 17004264).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia do caso versa sobre a rescisão do contrato objeto dos autos e suas consequências jurídicas.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram, em 09 de agosto de 2013, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente a um lote localizado no empreendimento denominado "Loteamento Rota Norte", figurando o autor como promitente comprador e a ré como promitente vendedora.
Destarte, inaplicável a Lei nº 13.786/18, tendo em vista que sua entrada em vigor ocorreu em 28 de dezembro de 2018, ou seja, em data posterior à celebração do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DA COMPRADORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO DA UNIDADE.
AFASTAMENTO DO DIREITO DA ADQUIRENTE DE RECEBER OS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 13.786/18.
IRRETROATIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de distrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição das quantias pagas, cuja alegação de ausência de interesse de agir da autora foi afastada pelo Tribunal estadual, ao entendimento de que a sistemática da venda do imóvel por leilão extrajudicial, nos termos do que dispõe o art. 63, § 1º, da Lei de Incorporações Imobiliárias, não é aplicável ao caso.
Ocorre que esse fundamento não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n.º 543 do STJ.
Precedentes. 3.
As disposições da Lei n.º 13.786/2018, no que se refere à devolução dos valores pagos e ao percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por iniciativa do consumidor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Na hipótese dos autos, verifico a caracterização de relação jurídica de consumo, considerando que a construtora se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
Por sua vez, o adquirente do imóvel figura como destinatário final do bem, amoldando-se à definição de consumidor estabelecida no art. 2º do mesmo diploma legal.
Feitas tais considerações, constato que a parte autora admitiu expressamente que a rescisão contratual decorreu de sua própria iniciativa, motivada por dificuldades financeiras supervenientes.
Em face dessa circunstância, a ré, empresa construtora, pugna pela aplicação das cláusulas resolutivas expressas pactuadas no instrumento contratual no tocante à devolução dos valores adimplidos pelo consumidor.
Contudo, nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora.
Levando em conta que a culpa pela rescisão foi exclusiva do consumidor, reputo como razoável que a construtora retenha 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo comprador.
Quanto ao argumento de que o comprador deve pagar uma indenização à construtora referente ao período em que ocupou o lote, entendo que o argumento não merece prosperar, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018 é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.” (REsp n. 2.160.547/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
No tocante à restituição dos valores pagos em decorrência da rescisão contratual, determino a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de atualização monetária, por se tratar do indexador que melhor reflete a efetiva desvalorização da moeda e preserva o poder aquisitivo original da quantia a ser restituída. (Apelação Cível nº 0806573-65.2016.8.20.5001, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3º Câmara Cível, julgado em: 05/07/2022).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a substituição do indexador IGPM pelo INPC para atualização dos valores a serem restituídos.
A distribuição dos honorários advocatícios deve ser mantida em razão do correto arbitramento da sentença, aliado ao fato de que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819765-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
20/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
23/08/2024 12:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCYANA DE FRANCA XAVIER ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCYANA DE FRANCA XAVIER ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:13
Juntada de informação
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819765-55.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO APELANTE: TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS APELADO: HUMBERTO ARIMATEIA Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO, LUCYANA DE FRANCA XAVIER ROCHA, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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31/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:08
Recebidos os autos.
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30/07/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:17
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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