TJRN - 0101152-05.2018.8.20.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101152-05.2018.8.20.0107 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO SOARES DA COSTA Advogado(s): ALINE MARTINS BELARMINO Apelação Cível nº 0101152-05.2018.8.20.0107.
Apelante: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Maria do Socorro Soares da Costa.
Advogada: Dra.
Aline Martins Belarmino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA FORNECER E CUSTEAR MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO.
PACIENTE PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA DIOPÁTICA.
DOENÇA HEMATOLÓGICA GRAVE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO ESTADUAL.
DANO MORAL: DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
MORA PARA O FORNECIMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO QUE CAUSOU DORES E AFLIÇÕES DA PARTE AUTORA.
DOENÇA GRAVE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS: CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE ACOLHIDA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Obrigação de Fazer ajuizada por Maria do Socorro Soares da Costa, julgou procedente o pedido inicial, “confirmando a tutela de urgência antes deferida, para MANTER a obrigação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de fornecer à demandante o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica; e CONDENÁ-LO em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais gerados à demandante”.
No mesmo dispositivo condenou o ente estatal a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte apelante alega que o medicamento em comento não está padronizado nos protocolos formais do Sistema Único de Saúde não sendo possível o fornecimento por parte do ente estatal.
Declara que existem outros meios alternativos para substituir o medicamento pleiteado fato que demanda análise do caso e estudos específicos tendo por base os critérios disponibilizados pelas novas tecnologias no Sistema Único de Saúde.
Expõe que o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e a Secretaria da Saúde Pública comunicou nos autos a impossibilidade de aquisição do fármaco objeto da ação pela UNICAT, visto que depende de compra pelo Ministério da Saúde.
Assevera que ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais.
Destaca que parte autora não comprovou qualquer dano a ensejar uma indenização por dano moral, “uma vez que se encontra a depender da conduta de uma comprovação de culpa e existência de nexo de causalidade para provimento da reparação”.
Assevera que a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa é completamente descabida, visto que “sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do NCPC” Ao final pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral em face do ente estadual, ou subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal, reconhecendo a legitimidade passiva da União para responder a presente demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25996027).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer o medicamento “ELTROMBOPAGUE Olmira 50mg (Revolade)” diante diagnóstico de "Púrpura Trombocitopênica Diopática" da parte apelada, bem como ver afastada a condenação no pagamento de danos morais e aplicar honorários de forma equitativa.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União e do Município, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 - destaquei).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA (CID-10: H36. 0).
FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS LUCENTIS (RANIBIZUMABE) E EYLIA (AFLIBERCEPTE).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803366-06.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR EDEMA MACULAR DIABÉTICO (EDM) (CID CH360).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0801403-87.2023.8.20.5124 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita do fármaco prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
DO DANO MORAL Importa destacar que a sentença recorrida manteve a obrigação do Estado em fornecer tais tratamentos e condenou o ente estatal no pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, face à mora do ente público no custeio do medicamento que visa o restabelecimento de saúde da parte autora, tratando-se de doença rara hematológica, vislumbra-se que restaram configurados os danos morais.
Como bem frisou o juízo a quo, “a conduta do Estado em negar ao cidadão diagnosticado com doença de que necessita de medicação de alto custo, gera, sem dúvidas, abalo psicológico significativo de indenização, sobretudo, quando a prescrição médica descreve que o fármaco é essencial para a manutenção da sua vida (Págs. 14/19)”.
Este entendimento tem o respaldo da jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASIA DO QUADRIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TEMA 1234 DO STF.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DEMORA DE DOIS ANOS NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PECULIARIDADES QUE AMPARAM CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ELEVADO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O CASO DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO UTILIZANDO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJRN - AC nº 0802468-98.2023.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OMISSÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815094-72.2016.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2020 - destaquei).
Outrossim, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, assim dispondo o artigo 5o, inciso X, da Magna Carta: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" No caso sub judice, vislumbra-se que o apelante sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do autor, ora recorrido, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do apelante e do apelado, verifica-se plausível e justo reduzir o valor da condenação a título de danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela recorrida.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso presente, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo autor for inestimável ou irrisório.
Nesse sentido, o posicionamento recente da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 06/3/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS DA PARTE AUTORA.
APELO DO ESTADO: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, COM FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO ALEGADO PROVEITO ECONÔMICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, INDEPENDENTE DO MONTANTE DESPENDIDO COM A PRESTAÇÃO PLEITEADA, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBJETIVANDO UMA MELHOR ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0803158-11.2020.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2022 - destaquei).
Assim, com base nos entendimentos firmados pelo STJ e dessa Egrégia Corte supracitados, deve ser determinada a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso minorar o valor da indenização do dano moral, reduzindo ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como fixar honorários sucumbenciais de forma equitativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
07/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/02/2024 10:46
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ALINE MARTINS BELARMINO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ALINE MARTINS BELARMINO em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:02
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
11/11/2021 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
24/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:14
Decorrido prazo de Maria do Socorro Soares da Costa em 07/08/2020.
-
01/09/2020 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 04:11
Decorrido prazo de ALINE MARTINS BELARMINO em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:49
Juntada de Ofício
-
07/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 21:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
02/12/2019 02:09
Digitalizado PJE
-
06/11/2019 01:54
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/10/2019 01:44
Concluso para despacho
-
26/09/2019 11:02
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2019 12:00
Documento
-
19/03/2019 05:51
Mero expediente
-
13/03/2019 10:01
Outras Decisões
-
07/03/2019 02:46
Documento
-
08/11/2018 01:03
Documento
-
30/10/2018 09:46
Recebimento
-
30/10/2018 09:46
Recebimento
-
18/10/2018 08:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2018 09:19
Juntada de mandado
-
02/10/2018 02:52
Juntada de mandado
-
25/09/2018 10:51
Documento
-
06/09/2018 10:31
Expedição de alvará
-
06/09/2018 01:06
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 03:53
Mero expediente
-
04/09/2018 09:51
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 02:19
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2018 10:55
Mero expediente
-
27/08/2018 03:40
Petição
-
22/08/2018 01:48
Juntada de carta precatória
-
16/08/2018 11:36
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 02:43
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2018 09:49
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 01:11
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2018 10:28
Recebimento
-
20/06/2018 01:43
Incompetência
-
14/06/2018 11:07
Concluso para decisão
-
13/06/2018 02:01
Juntada de Contestação
-
12/06/2018 04:29
Petição
-
25/05/2018 09:15
Expedição de alvará
-
25/05/2018 08:52
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2018 01:12
Documento
-
21/05/2018 11:11
Mero expediente
-
10/05/2018 02:39
Mero expediente
-
02/05/2018 11:57
Documento
-
30/04/2018 10:44
Documento
-
27/04/2018 12:44
Recebimento
-
27/04/2018 01:51
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2018 01:33
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2018 06:17
Liminar
-
25/04/2018 12:07
Concluso para decisão
-
25/04/2018 11:58
Recebimento
-
25/04/2018 11:57
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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