TJRN - 0801014-41.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:31
Despacho
-
06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EMMANUELL CAVALCANTE BELARMINO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 04:32
Publicado Citação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RONAN ALVES MARTINS DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS DINIZ SILVA DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SOFIA BENTO DE CARVALHO OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:40
Publicado Citação em 08/10/2024.
-
03/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
27/11/2024 23:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
27/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
27/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
27/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
26/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
22/11/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
THAIS DINIZ SILVA DE CARVALHO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para apresentar réplica à contestação.
Processo: 0801014-41.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
REU: MARIA APARECIDA CAVALCANTE, EMMANUELL CAVALCANTE BELARMINO, EMANUELLY CAVALCANTE BELARMINO TANGARÁ/RN, 1 de novembro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:50
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:17
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 06:26
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:13
Publicado Citação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801014-41.2024.8.20.5133 AUTOR: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
REU: MARIA APARECIDA CAVALCANTE, EMMANUELL CAVALCANTE BELARMINO, EMANUELLY CAVALCANTE BELARMINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa minerária, com pedido de tutela de urgência, em caráter liminar de imissão da posse ajuizada por FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA em face de MARIA APARECIDA CAVALCANTE, EMMANUELL CAVALCANTE BELARMINO e EMANUELLY CAVALCANTE BELARMINO.
Narra-se na inicial que a empresa autora pugna pela constituição de Servidão Minerária em favor da Autora, a ser realizada sobre imóvel localizado na Zona Rural do Município Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, com área total de 114,6698 ha (cento e quatorze hectares, sessenta e seis ares e noventa e oito centiares), a fim de viabilizar o acesso à área para a exploração mineral de ferro pela Fomento do Brasil Mineração LTDA.
Aduz que a requerente possui licença ambiental prévia emitida pelo IDEMA, contudo, dependem do acesso à área de propriedade dos requeridos, seja em procedimentos ligados às instalações de obras acessórias, seja naqueles que se prestam ao avanço da própria atividade de cava (extração mineral).
Pondera, ainda, que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 classifica a mineração como atividade de utilidade pública e a Constituição da República Federativa do Brasil e, conforme o conteúdo constante do Processo Administrativo Minerário de n° 848.622/2011; nº 848.623/2011 e nº 848.625/2011 (Doc. nº 05), a construção para extração minerária é medida necessária e imperativa para o avanço do Projeto Ferro Potiguar.
Alega também que os requeridos são cônjuge supérstite e herdeiros de João Joaquim Cavalcante Neto, proprietário do imóvel rural situado na zona rural do município de Sítio Novo/RN, conforme certidão de inteiro teor e ônus atualizados, memorial descritivo e planta da área.
Informa, ainda, que foi tentada a solução consensual do conflito, contudo, o valor apresentado a título de indenização pela servidão proposto pela parte requerida é em muito superior as conclusões da empresa autora.
Pugnou, assim, liminarmente, pela imediata imissão da autora na posse do imóvel oferecendo como indenização o valor de R$ 556.300,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil e trezentos reais) em relação a área e R$ 82.600,00 (oitenta e dois mil e seiscentos reais) no que tange a indenização a título de renda e ocupação pelo prazo de 02 anos) no que tange a indenização a título de renda e ocupação pelo prazo de 02 anos.
Recolhimento das custas processuais ao ID 126820486.
Depósito prévio ao ID 126873686.
Por despacho inicial de ID 126965361 o Juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pleito liminar.
Manifestação conjunta dos requeridos ao ID 130612511. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como se sabe, as servidões minerárias, nos dizeres de Bruno Feigelson, autorizam o titular do direito minerário a impor, sobre a propriedade de terceiros, limitações excepcionais, desde que essenciais à viabilidade da exploração mineral. (Feigelson, Bruno Curso de direito minerário / Bruno Feigelson. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
Nesse contexto explica Arnaldo Rizzardo: A instituição da servidão para pesquisa ou lavra de recursos minerais é uma consequência da permissão pela autoridade federal e decorre da separação do solo e subsolo, não dispondo o proprietário de livre disposição das riquezas minerais que estão abaixo da superfície terrestre.
A área de pesquisa ou lavra é o prédio dominante, figurando como serviente o imóvel e a área limítrofe onde se encontra localizada a jazida. (RIZZARDO, Arnaldo.
Das servidões.
Rio de Janeiro: Aide, 1984, p. 267.) Em suma, a servidão minerária trata-se de um o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir pesquisas e exploração mineral, tendo como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade.
Com efeito, para ser instituída uma servidão minerária é imprescindível a indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
No entanto, não havendo acordo entre as partes, quanto à indenização prévia, o pagamento será feito mediante depósito judicial, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário e quando atendidos os requisitos para tanto.
A propósito, é o que dispõe o art. 60 do Código de Mineração: Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Acresça-se, outrossim, os ensinamentos do Bruno Feigelson: Além disso, na forma do art. 60 do CM, que nada mais fez do que materializar o comando do art. 5o, XXIV, da CF/88, as servidões são instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado, assim como dos prejuízos resultantes dessa ocupação, sendo certo que não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra antes de ter sido paga a importância a título de indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
Na hipótese de inexistência de acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, por meio de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
O cálculo da indenização e dos danos a ser pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou da concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no art. 27 do CM. (Feigelson, Bruno Curso de direito minerário / Bruno Feigelson. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
A toda essa evidência, percebe-se, portanto, que para que seja instituída uma servidão minerária, na hipótese de não haver acordo entre as partes, quanto à indenização prévia, o pagamento deve ser feito mediante depósito judicial, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, sendo necessário, nesse ponto, seguir o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal, qual seja, o Decreto-Lei 3.365/41.
Nessa trilha de ideias, pontua-se que o Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Assim sendo, para que seja autorizada a imissão na posse é necessário que a parte alegue urgência e realize o prévio depósito, em favor do respectivo proprietário ou posseiro.
No caso os autos ao ID 126783001 vê-se a concessão da licença ambiental prévia pelo IDEMA e informações do imóvel cuja servidão será instituída: a certidão imobiliária, matrícula, memorial descritivo com georreferenciamento (ID 126783003).
Ademais, há também laudo da Agência Nacional de Mineração (ID 130278643) que autoriza a extração para área da servidão de 173,177 ha (Processo Administrativo n 48414.848623/2011-9 da ANM).
Quanto a urgência reputo intrinsecamente comprovada.
Bem por isso adverte Pedro Ataíde: [...] é patente a importância econômica, social, estratégica e política da mineração, cujos bens são indispensáveis ao desenvolvimento dos demais setores econômicos.
Diante de tamanha relevância, assim como dos pressupostos físicos e econômicos acima mencionados, o Poder Público concede algumas prerrogativas à atividade minerária, a exemplo do direito de ocupar a propriedade privada para a exploração/explotação de jazidas e instalação de equipamentos da indústria extrativa, exercido por meio das servidões minerais. (…) "A maior parte das atividades econômicas e dos bens de consumo é fabricada a partir de minérios, razão pela qual a mineração possui relevância social, política, estratégia e econômica.
Aliadas a isso estão as peculiaridades da atividade minerária, sobretudo a rigidez locacional (só é possível minerar nos locais em que haja a ocorrência natural de jazidas) e a raridade (poucos lugares do globo terrestre abrigam substâncias minerais cuja extração é economicamente viável).
Por tais motivos, a mineração prevalece sobre as demais atividades econômicas e sobre o interesse privado".(ATAÍDE, Pedro.
Direito Minerário / Pedro Ataíde. - 2. ed. ver., atual e ampl. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019).
Por fim, o E.
TJRN tem precedente neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEPÓSITO DO VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
QUANTUM PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO Nº 13.755/2023.
REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE OBSERVADOS.
ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA QUE SERÁ FIXADA APÓS ANÁLISE PERICIAL JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812363-51.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a imissão na posse da empresa autora FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA no imóvel localizado no Município de Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, descrito e identificado pelos mapas e memoriais descritivos anexos de ID 126783003.
Expeça-se mandado de imissão na posse.
Apesar da parte autora ter pleiteado audiência de conciliação, considerando as diversas tentativas anteriores de transação, indefiro face a celeridade processual informando, porém, que as partes podem sempre buscar a solução extrajudicial do conflito e apresentar eventual ajuste para homologação deste Juízo.
Citem-se os requeridos pelos correios para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 20 do Decreto 3.365/1941.
Advirto aos requeridos que, caso haja algum deles casado em regime de comunhão universal de bens, deve apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) de casamento para fins de habilitação do(a) esposo(a) na demanda.
Observe a Secretaria a necessidade de certificar a tempestividade de cada peça defensiva.
Em seguida, intime-se o requerente para ofertar réplica no prazo legal.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se as partes via sistema.
Tangará/RN, 19 de setembro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 06:25
Decorrido prazo de EMMANUELL CAVALCANTE BELARMINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:25
Decorrido prazo de EMMANUELL CAVALCANTE BELARMINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:24
Decorrido prazo de EMANUELLY CAVALCANTE BELARMINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:24
Decorrido prazo de EMANUELLY CAVALCANTE BELARMINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801014-41.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
REU: MARIA APARECIDA CAVALCANTE, EMMANUELL CAVALCANTE BELARMINO, EMANUELLY CAVALCANTE BELARMINO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa minerária, com pedido de tutela de urgência, em caráter liminar de imissão da posse ajuizada por FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA em face de MARIA APARECIDA CAVALCANTE, EMMANUEL CAVALCANTE BELARMINO e EMANUELLY CAVALCANTE BELARMINO.
Narra-se na inicial que a empresa autora pugna pela constituição de Servidão Minerária em favor da Autora, a ser realizada sobre o imóvel localizado no Sítio Oiticica, Zona Rural do Município Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, com área total de 114,6698 ha (cento e quatorze hectares, sessenta e seis ares e noventa e oito centiares), a fim de viabilizar o acesso à área para a exploração mineral de ferro pela Fomento do Brasil Mineração LTDA.
Aduz que a requerente possui licença ambiental prévia emitida pelo IDEMA, contudo, dependem do acesso à área de propriedade dos requeridos, seja em procedimentos ligados às instalações de obras acessórias, seja naqueles que se prestam ao avanço da própria atividade de cava (extração mineral).
Pondera, ainda, que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 classifica a mineração como atividade de utilidade pública e a Constituição da República Federativa do Brasil e, conforme o conteúdo constante do Processo Administrativo Minerário de n° 848.622/2011; nº 848.623/2011 e nº 848.625/2011 (Doc. nº 05), a construção para extração minerária é medida necessária e imperativa para o avanço do Projeto Ferro Potiguar.
Alega também que os requeridos são herdeiros de João Joaquim Cavalcante, proprietário do imóvel rural situado na zona rural do município de Sítio Novo/RN cuja área equivale a 114,6698 ha (cento e quatorze hectares, sessenta e seis ares e noventa e oito centiares), conforme certidão de inteiro teor e ônus atualizados, memorial descritivo e planta da área.
Informa, ainda, que foi tentada a solução consensual do conflito, contudo, o valor apresentado a título de indenização pela servidão proposto pela parte requerida é em muito superior as conclusões da empresa autora.
Pugnou, assim, liminarmente, pela imediata imissão da autora na posse do imóvel oferecendo como indenização o valor de R$556.300,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil e trezentos reais) em relação a área e R$82.600,00 (oitenta e dois mil e seiscentos reais) no que tange a indenização a título de renda e ocupação pelo prazo de 02 anos e o registro da imissão provisória na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a área constante na matrícula 589, Livro ‘2-A’ pertence à João Joaquim Cavalcante Neto, sendo que a informação na exordial é que o mesmo é falecido.
Assim, sendo imóvel de espólio, este faz-se representar pelo inventariante (se existente) ou pela totalidade dos herdeiros.
Assim, antes de decidir acerca da liminar, intime-se pessoalmente a parte ré para manifestar-se em um prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que desde já devem os requeridos manifestar-se sobre o pedido de urgência de imissão de posse, bem como informar a existência de inventário e a qualificação completa do inventariante (número em tramitação e atual status) e, na inexistência do referido procedimento, a qualificação completa de todos os herdeiros do Sr.
João Joaquim Cavalcante Neto.
Cumpra-se e, no retorno, autos conclusos para decisão de urgência.
TANGARÁ/RN, 26 de julho de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856982-11.2017.8.20.5001
Teresinha Santos Xavier
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2017 13:25
Processo nº 0807150-96.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Roberto Marques da Silva Junior
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 14:23
Processo nº 0814916-69.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Diogenes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 15:09
Processo nº 0814916-69.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Diogenes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 13:57
Processo nº 0800359-85.2024.8.20.5160
Maria Gorete Lopes de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2024 06:58