TJRN - 0812383-60.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812383-60.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO I – Relatório ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP.
Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa sobre bens e direitos do devedor através do seguintes sistemas: CENSEC, CRC – JUD, INFOSEG, CCS, SNIPER, SREI, a suspensão e bloqueio de cartões de crédito de titularidade da parte executada, além da intimação da mesma para dizer os bens penhoráveis que possui.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito.
Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor.
Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao: INFOSEG – deve ser indeferido, haja vista ser destinado ao compartilhamento de informações entre instituições policiais e órgãos de governo, contribuindo para segurança pública e inteligência, não servindo à busca de bens.
SNIPER – deve ser indeferido, pois atualmente, tal sistema apenas se presta a localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade para localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER não se mostra útil ao fim que o exequente pretende.
SREI – deve ser indeferido, pois para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado, acerca da existência de imóveis em seu nome, e essa diligência ainda não foi realizada.
CENSEC – deve ser indeferido, posto que poderá ser realizado pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
Tal sistema concentra informações sobre testamentos e escrituras públicas, que podem ser acessadas através do Cartório competente.
CCS e CRC - Jud– deve ser indeferido, pois ainda não se encontra disponível para acesso por esta unidade judiciária.
SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO – deve ser indeferido, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução.
Por último, em relação à intimação da parte executada para dizer os bens penhoráveis que possui, a diligência deve ser indeferida, pois não há nos autos indícios de que a devedora possua bens a serem penhorados.
III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento da exequente protocolado no evento de ID 151770756 e suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812383-60.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DESPACHO Tendo em vista a pesquisa de bens realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812383-60.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Parte Ré: EXECUTADO: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO - SP317046, DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
19/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812383-60.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO - SP317046, DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 DESPACHO Inicialmente, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão da Belª como solicitada no evento de Id 105968647.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico e justificasse a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta ao referido sistema.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático na busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, e que se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida.
Ainda assim, considero que para o acesso à ferramenta é imprescindível o esgotamento dos meios tradicionais à disposição para pesquisa de bens do devedor. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
A mera pesquisa pode ser medida mais gravosa ao executado se não justificada.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas também a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do executado.
No caso dos autos, o processo tramita desde o ano de 2015 e já houve tentativa de bloqueio de valores e busca de informações sobre bens e direitos do executado, através do Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud.
Até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812383-60.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogados do(a) EXECUTADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930, DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173, CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO - SP317046 DESPACHO Diante da certidão emitida no evento de Id 99466422, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 04:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 22:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:07
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 10:34
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
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31/05/2022 04:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:56
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:41
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 30/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:37
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 14/06/2021 23:59.
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08/05/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2021 22:03
Conclusos para decisão
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29/04/2021 22:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 08/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
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16/03/2021 08:14
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:14
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:19
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:14
Outras Decisões
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19/11/2020 20:39
Conclusos para despacho
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19/11/2020 20:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2020 15:09
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:33
Juntada de termo
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09/06/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 13:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 10:48
Juntada de Certidão
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12/02/2020 13:36
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:10
Juntada de Certidão
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07/02/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/11/2019 01:05
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 01:05
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 26/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2019 21:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 21:21
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 16/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 21:21
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 16/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:53
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 16/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:17
Juntada de termo
-
06/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 01:07
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 01:05
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:08
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 25/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 16:28
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 08/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:43
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:41
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:41
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:15
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:44
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 01/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 01/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:27
Outras Decisões
-
06/11/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 08:49
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 02:08
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 17/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:30
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 15/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
07/03/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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