TJRN - 0851551-25.2019.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:50
Decorrido prazo de As partes em 24/02/2025.
-
25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851551-25.2019.8.20.5001 SUSCITANTE: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO SUSCITADO: WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, M V DE S ALVES LIMA EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico ajuizado por ELANO CANTÍDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em face de FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, WAYNES BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e MARIA VÂNIA DE SOUSA ALVES LIMA.
De acordo com o autor, o presente incidente teve origem em um procedimento de cumprimento de sentença arbitral movido contra FAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e os irmãos FREDERICO ALEXANDRE DE SOUZA ALVES DE LIMA e JOZIMAR ALVES DE LIMA JÚNIOR.
Alegou que, após firmarem acordo com o exequente, os executados passaram a esvaziar o patrimônio da FAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e a operar através de outras empresas, como a FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e a WAYNES BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Aduziu que as novas empresas utilizam a mesma marca, endereço, maquinário e funcionários da antiga FAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, configurando um grupo econômico criado com o objetivo de fraudar os credores.
Diante disso, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e WAYNES BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., bem como o reconhecimento do grupo econômico, para que os bens dessas empresas e de seus sócios sejam atingidos para satisfação do crédito do autor.
Na mesma esteira, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, com o arresto de bens móveis, veículos e valores depositados em contas das rés.
Recebido o incidente (Decisão de Id. 50555922), o juiz deferiu o pedido de tutela antecipada, razão pela qual determinou a penhora online nas contas das empresas rés, a restrição dos veículos em seus nomes e o arresto cautelar de bens encontrados na sede das empresas.
Após o cumprimento dessas determinações, os réus foram citados para apresentar resposta à inicial no prazo legal.
A consulta realizada no sistema BACENJUD não foi frutífera (Id. 50902451), pois não foram encontrados valores em contas pertencentes ao executado.
Da mesma forma, não foi possível cumprir o mandado de arresto cautelar (Id. 50913095), diante da ausência de indicação de administrador de bens ou endereço para remoção.
No Id. 51753535, o juiz deferiu o pedido de expedição de novo mandado de arresto e citação, determinando a entrega dos bens ao exequente, a quem nomeou como fiel depositário, conforme decisão anterior.
No Id. 51941860, a parte requerida apresentou petição pleiteando que sejam ressalvados do arresto bens impenhoráveis, quais sejam, aqueles necessários ao exercício da profissão.
O pedido foi acolhido pela Decisão de Id. 51948594, que determinou a suspensão do arresto cautelar diante da impenhorabilidade dos bens.
Apesar disso, o mandado de arresto já havia sido cumprido, conforme o auto de Id. 52095647.
Em sede de contestação, Maria Vânia de Souza Alves Lima arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, e requereu a sua exclusão do polo passivo.
No mérito, apontou que os únicos responsáveis pela exploração direta da comercialização dos produtos alimentícios sempre foram os senhores Frederico Alexandre de Souza Alves Lima e Jozimar Alves de Lima Júnior, sendo eles os reais responsáveis pelo adimplemento do crédito perseguido.
Aduziu que a MV DE S ALVES LIMA EIRELI - ME, bem como sua representante legal, a Sra.
Maria Vânia de Souza Alves Lima, não poderiam ser arroladas no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois o título em que se funda a pretensão do autor não estabelece como devedoras as requeridas.
Defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica para incidir espécie de constrição sobre os proventos da sra.
Maria Vânia de Souza Alves de Lima não encontra amparo legal, uma vez que está se tratando de pessoa idosa, que tem como única fonte de renda seus proventos de aposentadoria, sendo estes impenhoráveis.
A pessoa jurídica MV de S Alves Lima EIRELI – ME também apresentou resposta à inicial no Id. 53209250, com o mesmo teor.
Manifestação da parte autora sobre a devolução dos bens arrestados e a contestação de Maria Vânia de Souza Alves de Lima e MV de S Alves Lima EIRELI – ME (Id. 53746851), na qual a parte autora repisou as informações da inicial e reforçou seu pleito.
Na Decisão de Id. 55997362, foi determinada a devolução dos bens da parte requerida, assim como deferidos os pedidos de penhora no rosto nos autos nª 00819139-17.2019.8.20.5106 e nº 0822389- 92.2018.8.20.5126 em trâmite, respectivamente, nos Juízos do 4º e 1º Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Mossoró.
Não sendo localizada a empresa requerida no local indicado no processo, requereu a parte demandante a utilização da ferramenta SNIPER para obtenção de dados relativos aos réus.
Deferida a realização da pesquisa por meio da Decisão de Id. 101081919, foi colacionado o seu resultado no Id. 106634981.
Quanto ao resultado do SNIPER, a parte autora requereu a inclusão de OLINDINA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-28) no polo passivo da demanda, bem como a pesquisa nos sistemas judiciais para que se obtenha o endereço dessa nova empresa (Id. 108718859), mas o pleito foi indeferido pela Decisão de Id. 110871996.
Na petição de Id. 113838389, requereu a intimação da loja localizada na cidade do Recife/PE, a fim de que sejam prestadas informações nos autos sobre a empresa Waynes Burguer Star.
O pedido foi indeferido, pois não foi constatada a relação entre tal empresa e os ora requeridos (Decisão de Id. 115432690).
Em seguida, na Decisão de Id. 126715329, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, ora suscitada, razão pela qual foi determinada a sua exclusão do feito.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o demandante requereu o julgamento do feito (Id. 130006707). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, inexistindo a necessidade de produção de provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Conforme relatado, trata o pleito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual inserido no âmbito da intervenção de terceiros mediante o qual é possível o afastamento da personalidade jurídica de determinada pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios pelas suas obrigações, caso preenchidos os requisitos legais.
Da mesma forma, prevê o art. 50, § 3º, do Código Civil, que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para que haja a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica, o que se caracteriza como a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A doutrina também aponta a possibilidade da chamada “desconsideração indireta da personalidade jurídica”, consistente no atingimento dos bens de empresas integrantes de grupos econômicos.
No que se refere ao seu aspecto processual, estabelece o art. 134 do CPC, em seu caput, que é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Deve o pedido, contudo, ser distribuído como incidente processual, com vistas a assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defender por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
Além disso, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração deverá, após a devida instrução, ser decidido por meio de decisão interlocutória.
Por sua vez, no que tange ao âmbito material, defende a doutrina a existência de duas teorias para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
A teoria maior, mediante a qual é necessária a presença de mais requisitos para que haja o afastamento da personalidade jurídica, é aplicável no âmbito do direito civil.
Por sua vez, a teoria menor, que requer menos requisitos para a sua aplicação e que, portanto, facilita a desconsideração, é usualmente empregada no âmbito do direito do consumidor e do direito ambiental.
Feitas as referidas considerações, tem-se que, no caso dos autos, por se tratar de relação jurídica eminentemente civil, aplicam-se as disposições do art. 50 do Código Civil.
Senão vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A teoria adotada pelo mencionado artigo é a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, a partir da qual, para que seja deferida a desconsideração, deve estar demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Ainda de acordo com o art. 50 do Código Civil: Art. 50. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. De acordo com a inicial, os executados Frederico Alexandre de Souza Alves de Lima e Jozimar Alves de Lima Júnior passaram a esvaziar o patrimônio da FAL Comércio de Alimentos LTDA – ME, empresa executada no processo principal, e a operar através de outras empresas, como a Fênix Distribuição Produção e Comércio de Alimentos Eireli e a Waynes Burguer Star Distribuidora de Alimentos LTDA.
Quanto às provas do alegado, a parte requerente acostou à inicial fotografias da antiga sede da hamburgueria Wayne’s Burguer (Id. 503609690) e da fábrica de produtos situada no Distrito Industrial (Id. 50360970).
Especificamente em relação à requerida Fênix Distribuição Produção e Comércio de Alimentos Eireli, foi apresentado o seu contrato social (Id. 50360974), no qual há a indicação de sua sede no mesmo endereço da antiga sede da hamburgueria Wayne’s Burguer, qual seja, Av.
Miguel Castro, nº 1126, Lagoa Nova, Natal/RN.
A informação é confirmada pela embalagem dos produtos produzidos pela Fênix (Ids. 50362233 e 50362235).
Ainda quanto à pessoa jurídica Fênix Distribuição Produção e Comércio de Alimentos Eireli, na pesquisa realizada no sistema SNIPER consta a informação de que o executado Frederico Alexandre de Souza Alves de Lima é o seu titular (Id. 106634984), atuando sob o nome fantasia “WBS FOODS”, com endereço registral na Av.
Miguel Castro, nº 1126, Lagoa Nova, Natal/RN.
O nome do executado Jozimar Alves de Lima Júnior, apesar de não figurar na titularidade da empresa, consta no e-mail cadastral desta, qual seja: [email protected].
Por sua vez, no que se refere à Waynes Burguer Star Distribuidora de Alimentos LTDA, o seu contrato social foi colacionado no Id. 50362238, e, na busca procedida no SNIPER (Id. 106634987), consta a informação de que os executados Frederico Alexandre de Souza Alves de Lima e Jozimar Alves de Lima Júnior são seus sócios-administradores, também atuando sob o nome fantasia “WBS FOODS” e com endereço na Rodovia BR-101, 343 - Emaús, Parnamirim/RN, CEP Nº 59.149-070, que é o mesmo da empresa originalmente executada, qual seja, a FAL Comércio e Serviços de Alimentos LTDA, conforme o termo de acordo de Id. 50360959.
A embalagem do produto de Id. 50362239 confirma o mencionado endereço, assim como a utilização da denominação “WBS FOODS”.
A partir dos elementos de prova supraindicados, entendo que restou caracterizada a confusão patrimonial entre a empresa originalmente executada, seus sócios e as ora requeridas, tendo em vista não apenas a coincidência de sócios e endereços, mas também o fato de que as empresas exploram o mesmo ramo de atividade, produzindo produtos similares mediante o mesmo nome fantasia; o que indica que não há real autonomia entre as demandadas.
Além disso, corrobora o pleito o fato de a execução tramitar desde o ano de 2018 e até então não terem sido localizados bens penhoráveis das partes, que têm se esquivado de suas obrigações, muito embora continuem exercendo o mesmo ramo de atividade econômica.
Assim, presentes os requisitos legais do art. 50, § 3º, do Código Civil, consistentes no desvio de finalidade e na confusão patrimonial, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado nos autos do presente Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica para determinar a responsabilização pessoal de FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e WAYNES BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA pelas dívidas da empresa FAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e dos seus sócios FREDERICO ALEXANDRE DE SOUZA ALVES DE LIMA e JOZIMAR ALVES DE LIMA JÚNIOR, nos autos da Execução nº 0826958-63.2018.8.20.5001, promovida por ELANO CANTÍDIO DE MEDEIROS SEGUNDO.
Deixo de condenar os requeridos em honorários advocatícios por falta de previsão legal, em consonância com a jurisprudência pátria (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 - Info 673).
Proceda a Secretaria à juntada de cópia da presente decisão nos autos da Execução nº 0826958- 63.2018.8.20.5001, a qual deverá ser reativada para que se dê continuação aos atos constritivos, agora em face também das empresas supramencionadas.
Por fim, decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:09
Deferido o pedido de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO.
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22/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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22/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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26/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:22
Decorrido prazo de WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, M V DE S ALVES LIMA EIRELI - ME em 02/09/2024.
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851551-25.2019.8.20.5001 SUSCITANTE: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO SUSCITADO: MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, M V DE S ALVES LIMA EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em desfavor de MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, M V DE S ALVES LIMA EIRELI – ME.
Analisando os autos, verificou-se pendente de apreciação as petições de Ids. 53209250 e 53208058, em que se requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Sra.
Maria Vânia de Souza Alves Lima e de M V de S Alves de Lima EIRELI –ME.
Alegam as suscitadas que jamais poderiam ser arroladas no polo passivo deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, haja vista que o título em que se funda a pretensão do autor não estabelece como devedoras as requeridas.
Intimado para se manifestar, o suscitante, na petição de Id. 53746851, alega que a ausência das suscitadas Maria Vânia de Souza Alves Lima e de M V de S Alves de Lima EIRELI –ME no acordo é fato incontroverso e precisamente por não terem feito parte dele e que seus nomes foram utilizados pelos demais executados para desviar o patrimônio do grupo para novas empresas.
Afirma, ainda, que as requeridas não contestaram em sua defesa que fazem parte do grupo empresarial dos executados e que a pessoa jurídica foi criada e está sendo utilizada para desvio do patrimônio do grupo empresarial, ocorrendo confusão patrimonial com as demais pessoas físicas e jurídicas do grupo. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a pendência de apreciação das petições de Id.
Id. 53209250 e 53208058, em que se requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Sra.
Maria Vânia de Souza Alves Lima e de M V de S Alves de Lima EIRELI –ME, passo à sua análise.
Inicialmente, quanto à pessoa jurídica M V de S Alves de Lima EIRELI –ME, que passou a ser reconhecida como FENIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em 21/06/2018, conforme alteração do ato constitutivo da empresa (Id. 50360974 – pág. 02), verifico haver indícios nos autos de familiares dos executados originários operando através da empresa suscitada as atividades que são desenvolvidas por eles, visto a similitude entre as empresas suscitada e a executada originária, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva de FENIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ora suscitada.
Outrossim, no que diz respeito à suscitada MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, verifico que se trata de pessoa física que não integra o quadro societário da empresa executada original.
Dessa forma, considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada alcança apenas os sócios, não terceiro que não faz ou fez parte do quadro societário, não há como atribuir à suscitada responsabilidade solidária por débito contraído pela executada.
Pelo exposto, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, ora suscitada, o que agora faço.
Proceda a Secretaria a exclusão da parte MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA do polo passivo da demanda.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de Id. 118928495, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da parte ré MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se possuem provas a produzir, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:06
Outras Decisões
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23/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:03
Outras Decisões
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05/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:33
Outras Decisões
-
11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:01
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:41
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 28/04/2023 23:59.
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28/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 15:28
Expedição de Ofício.
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04/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 12:27
Expedição de Ofício.
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13/01/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 20:21
Conclusos para despacho
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17/05/2021 20:20
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 15:26
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 07:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:46
Outras Decisões
-
13/04/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2020 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2019 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2019 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2019 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2019 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2019 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:36
Outras Decisões
-
17/12/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:26
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2019 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2019 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 08:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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