TJRN - 0800360-05.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800360-05.2024.8.20.5117 APELANTE: DAMIAO SEVERINO DE ARAUJO Advogado(a): TAILMA GONCALVES DA SILVA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 31469904), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800360-05.2024.8.20.5117 Polo ativo DAMIAO SEVERINO DE ARAUJO Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800360-05.2024.8.20.5117 APELANTE: DAMIAO SEVERINO DE ARAUJO Advogado(s):TAILMA GONCALVES DA SILVA APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIAO SEVERINO DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó-RN que, nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a cessação dos descontos decorrentes da tarifa aqui contestada; a restituição em dobro dos valores já descontados do benefício da parte autora e fixando uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente objetiva a majoração dos danos morais fixados.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Ausente Contrarrazões.
Inexiste interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Objetiva a parte recorrente a majoração da indenização por danos morais que foi fixada em seu favor no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
Tal pretensão merece acolhimento, uma vez que não respeitou o Princípio da Proporcionalidade, norteador das fixações do valor indenizatório.
Ademais, o valor fixado pelo juízo monocrático destoa dos precedentes jurisprudenciais e, considerando que os valores aqui discutidos referem-se somente aos meses de março e abril de 2024, com o valor em torno de R$42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como parcelas mensais, não deve ser aumentado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, dou parcial provimento à presente Apelação Cível e majoro a indenização por danos morais fixada em favor da parte apelante para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800360-05.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
07/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800360-05.2024.8.20.5117 AUTOR: DAMIAO SEVERINO DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada por DAMIAO SEVERINO DE ARAUJO, devidamente qualificado e através de advogada constituída, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também identificada.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o título de contribuição não reconhecida, no valor de R$ 44,25 (quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Diante disso, pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 120618166).
Petição da parte autora (ID 126409068) que requer a decretação de revelia, informa que não tem mais provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão que decreta a revelia (ID 126490978).
Certidão de id. 127180332 informa que houve o decurso do prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, todos do CPC.
Realizada a citação ID 124405736, a requerida não apresentou contestação, o que implica no reconhecimento da revelia, conforme decretado na decisão de ID 126490978, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial.
In causa, a parte autora alega que foram realizados descontos nos meses de março e abril de 2024 em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com o valor em torno de R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como parcelas mensais, do qual afirma não ter contratado (ID 120618166).
Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos.
Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada.
Convém esclarecer que a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) tem como objetivo prestar assistência e benefícios a aposentados e pensionistas do instituto nacional do seguro social (INSS).
Este perfil institucional a distancia do conceito de fornecedor delineado pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme estabelece o mencionado artigo, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços.
A CAAP visa prioritariamente a proteção e apoio aos aposentados e pensionistas.
Assim, sua natureza e propósito fundamentais não se alinham com as atividades de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços para consumidores finais, requisito essencial para enquadrar-se na definição de fornecedor segundo o CDC.
Desse modo, reconheço como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, de forma simples, uma vez que não resta configurada a relação de consumo, o que atrairia a incidência do art. 42 do CDC, vez que conforme mencionado, a CAAP não se enquadra como fornecedora, não possuindo natureza de instituição financeira, de modo que não há relação de consumo no presente caso.
Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data.
Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de março de 2024, no valor de R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (ID 120619840), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência.
Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento.
Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual a requerente depende para sobreviver.
No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório.
Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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