TJRN - 0809979-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809979-81.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECORRIDO: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29222369) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27390598): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
DECISÃO VERGASTADA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INAPLICABILIDADE.
TESE DE NULIDADE DE CONTRATO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ALCANÇADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28547108).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 1.034 do Código de Processo Civil (CPC); e Súmula 456/STF.
Preparo recolhido (Ids. 29222369).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29897509). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta a instituição financeira recorrente que o acórdão proferido por esta Colenda Corte incorreu em error in judicando ao adotar, para fins de incidência do prazo prescricional, a regra do art. 205 do CDC, que estabelece o prazo decenal.
Em seu entendimento, a hipótese configuraria relação de consumo, devendo, portanto, incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Quanto a esse ponto, assim restou consignado no acórdão recorrido (Id. 27390598): Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não do decisum que acolheu a tese de prescrição trienal do intento autoral, quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação, por entender se tratar de pretensão ressarcitória, daí porque aplicável a regra do art. art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Todavia, o posicionamento deve ser revisto.
Como cediço, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária.” (AgInt no AREsp 1860426/PB, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.02.2022).
Quanto aos pontos suscitados, verifico que o acórdão impugnado adotou entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, conforme o disposto no art. 205 do CC.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em ação revisional de juros remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial na data de assinatura do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais. 5.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil. 6.
A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior agravo em recurso especial. 8.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189 e 205; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário, ainda que cumulada com pedido de repetição de indébito, é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal.
Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.726/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, vejo que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.034, do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesses termos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
Precedentes. 5.
O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA.
REVISÃO DO JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6.
Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais.
Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto à suposta aplicabilidade da Súmula 456/STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83 e 518 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809979-81.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29222369) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809979-81.2024.8.20.0000 Polo ativo JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TESE DE NULIDADE DE CONTRATO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ALCANÇADA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0809979-81.2024.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela Embargada, para reformar a decisão apenas no que tange ao afastamento da prescrição trienal quanto às parcelas descontadas antes do ajuizamento da ação (id 27390598).
Alega a Embargante que o julgado incorreu em equívoco na aplicação prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, no sentido que “... que envolve alegações de ausência de contratação de empréstimo consignado e repetição de indébito, demanda a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)...” (id 27660015).
Pontua que o prazo prescricional em 08/08/2016, estando fulminada pela prescrição, “... posto que a ação foi proposta tão somente em 09/2023, 7 anos após a perfectibilização do contrato...”.
Outrossim, aponta omissão acerca da prescrição parcial no caso concreto, considerando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 27 do CDC, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Pugna, ao cabo, seja suprido os arguidos vícios, aplicando-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Contrarrazões colacionadas ao id 28010584. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela Seguradora Embargante, consistente na alegativa de omissão no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 27390598): “...
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não do decisum que acolheu a tese de prescrição trienal do intento autoral, quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação, por entender se tratar de pretensão ressarcitória, daí porque aplicável a regra do art. art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Todavia, o posicionamento deve ser revisto.
Como cediço, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária.” (AgInt no AREsp 1860426/PB, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.02.2022).
Neste sentido, recentemente decidiu esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.PLEITO PELA RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACATAMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-43.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-22.2020.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); e CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023) ...”.
No mais, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o livre convencimento do Colegiado e o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo quaisquer pechas no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809979-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809979-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809979-81.2024.8.20.0000 Polo ativo JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
DECISÃO VERGASTADA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INAPLICABILIDADE.
TESE DE NULIDADE DE CONTRATO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ALCANÇADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0820761-92.2023.8.20.5106, por si ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A., acolheu a prejudicial suscitada em defesa, para reconhecer a prescrição trienal apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação (id 125468129 – autos de origem).
Nas razões recursais (id 18540858), o Agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de origem diverge do entendimento consolidado das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, porquanto se trata de repetição de indébito por cobrança indevida de valores e reparação por danos extrapatrimoniais, sendo que a ação se funda em direito pessoal, onde deve ser observada a prescrição decenal.
Pugna, ao cabo, pela concessão da gratuidade judiciária, bem assim pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada.
Contrarrazões colacionadas ao id 26370795.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
No mais, defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não do decisum que acolheu a tese de prescrição trienal do intento autoral, quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação, por entender se tratar de pretensão ressarcitória, daí porque aplicável a regra do art. art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Todavia, o posicionamento deve ser revisto.
Como cediço, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária.” (AgInt no AREsp 1860426/PB, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.02.2022).
Neste sentido, recentemente decidiu esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.PLEITO PELA RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACATAMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-43.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-22.2020.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); e CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada apenas no que tange ao afastamento da prescrição trienal quanto às parcelas descontadas antes do ajuizamento da ação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809979-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
16/08/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809979-81.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Mossoró (0820761-92.2023.8.20.5106) Agravante: Jozias Nogueira Cavalcante Advogados: Alice Emilaine de Melo Agravado: BANCO PAN S/A Advogado: Maria de Lourdes de Souza Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de seus procuradores, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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