TJRN - 0819401-25.2018.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Juntada de informação
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01/09/2025 12:18
Juntada de guia
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01/09/2025 07:57
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:15
Juntada de informação
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04/07/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de STEFANI LEANDRO DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de STEFANI LEANDRO DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens dos executados passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste e demais consultas constantes nos autos, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/11/2024 07:05
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Hotel Parque da Costeira Ltda em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Colortel S/A Sistemas Eletrônicos em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:53
Juntada de informação
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13/09/2024 12:39
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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02/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:55
Juntada de guia
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10/07/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Colortel S/A Sistemas Eletrônicos em desfavor de Hotel Parque da Costeira Ltda e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, segundo devedor ingressou com embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome dos devedores por meio do RENAJUD, rechaço o manejo de INFOSEG, por ausência de acesso deste juízo ao mencionado sistema e não ser possível registrar nele qualquer restrição a bens, fica deferida, ainda, a expedição de ofício ao CAGED e/ou PREVJUD para obtenção de informação acerca de proventos/rendimentos do segundo executado (pessoa física), além da busca CRC por sua certidão de casamento, indefiro de plano as medidas atípicas, por ora, pois credor ainda não esgotou meios típicos de execução, execute-se a busca SNIPER em nome dos devedores, bem como inscreva-os no serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, neste momento, resta rechaçada a pretensão do item 10, tendo em vista não ter o exequente comprovado ser o suposto imóvel penhorado de propriedade igualmente do segundo executado.
A Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídica pode ser acionada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, assim, a menos que declarada restrição da informação, resta indeferida a pretensão constante no item 8, para o que assino o prazo de 5 dias para aclaramento.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:23
Juntada de guia
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17/05/2024 12:09
Juntada de guia
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16/04/2024 10:15
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/04/2024 10:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:38
Publicado Citação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:32
Publicado Citação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0819401-25.2018.8.20.5001) promovida pela COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS em desfavor de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADO FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA CPF: *21.***.*71-49, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 3.262.801,52 ( três milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o devedor ora executado pague a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O executados fica INTIMADO para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer o débito e não tiver condições de pagar integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol da credora e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 30/08/2023.
Eu,(LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA), Estagiária de Pós-graduação, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0819401-25.2018.8.20.5001) promovida pela COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS em desfavor de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADO FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA CPF: *21.***.*71-49, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 3.262.801,52 ( três milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o devedor ora executado pague a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O executados fica INTIMADO para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer o débito e não tiver condições de pagar integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol da credora e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 30/08/2023.
Eu,(LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA), Estagiária de Pós-graduação, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:06
Juntada de custas
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25/08/2023 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas).
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:33
Outras Decisões
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02/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819401-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 102503104), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:03
Juntada de guia
-
02/05/2023 08:32
Juntada de guia
-
28/04/2023 13:27
Outras Decisões
-
25/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:00
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 16:09
Juntada de diligência
-
15/02/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:42
Outras Decisões
-
25/06/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:42
Outras Decisões
-
18/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:39
Outras Decisões
-
26/08/2021 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 22:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/12/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 21:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:59
Juntada de Ofício
-
09/06/2020 12:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/06/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:42
Juntada de guia
-
08/06/2020 12:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:34
Outras Decisões
-
07/04/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:36
Outras Decisões
-
31/03/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 05:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 13:59
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:19
Outras Decisões
-
19/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2019 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:53
Juntada de Ofício
-
16/09/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2019 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2019 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 14:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/06/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 14:28
Outras Decisões
-
21/05/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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