TJRN - 0805737-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/09/2025 14:16
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0805737-19.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): HIGOR DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 103.926,14 (cento e três mil, novecentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 03/04/2025, conforme ID 148100343.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 148100346), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1.220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de ID 148100342.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/06/2025 13:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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11/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:07
Processo Reativado
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09/04/2025 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 23:47
Juntada de diligência
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14/10/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:09
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 08:05
Decorrido prazo de HIGOR DE OLIVEIRA ALVES em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:05
Decorrido prazo de HIGOR DE OLIVEIRA ALVES em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
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29/09/2021 19:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:29
Outras Decisões
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11/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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09/05/2021 02:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 07:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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