TJRN - 0850378-34.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:58
Outras Decisões
-
07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:02
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0850378-34.2017.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOAO MARIA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA Trata-se de uma liquidação de sentença cujo objeto é a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público do Acre em face da ré Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) e outros, na qual foi constatado que a requerida praticou fraude conhecida como “pirâmide financeira”, restando declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre a demandada e seus divulgadores, bem como o retorno das partes ao "status quo ante", condenado a requerida a devolver a todos os "partners" e divulgadores os valores recebidos.
Após o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidir sobre o conflito de competência negativo, os autos foram remetidos para este juízo.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (id. 107702104), em que requereu o benefício da justiça gratuita, a retificação do polo passivo e a intimação do Ministério Público para manifestação na causa.
Ademais, a parte ré não se opôs a expedição de certidão de habilitação de crédito, ressaltando a inexistência de sua pretensão resistida.
A parte autora apresentou réplica (id. 115948196).
Era o que merecia ser relatado.
Decido.
Antes de analisar o mérito, decido sobre as questões processuais pendentes.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, o concedo à massa falida da empresa liquidada tendo em vista a decretação de sua falência e sendo evidente a sua situação financeira desfavorável.
Já acerca da retificação do polo passivo, vejo que a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, que foi nomeada em substituição para o encargo de Administradora Judicial da falência, nos autos do processo de que tramita no juízo capixaba, deve ser incluída no polo passivo.
A referida empresa deve ser cadastrada como “administradora judicial da Executada” e a secretaria deve proceder com a devida anotação no cadastro processual , cadastrando-a, em razão das particularidades do sistema PJe, como representante legal ou terceiro interessado.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Considerando que a liquidação de sentença é um processo cognitivo que visa à declaração do quantum debeatur ainda não revelado no título executivo judicial, deve-se analisar inicialmente a existência da relação jurídica que dá legitimidade à parte autora para requerer essa declaração e após averiguar o valor devido.
No presente caso, verifico que os documentos anexados pelo autor demonstram que as partes pactuaram contrato de adesão de serviços de serviços de publicidade, o que comprova a existência de vínculo a respaldar a figuração deste como beneficiário do direito reconhecido na sentença coletiva.
Além disso, a própria parte ré reconhece a relação firmada entre as partes.
Assim sendo, inexistindo controvérsia acerca do valor devido, tendo em vista que a parte ré expressa concordância com o valor apresentado pela autora, homologo os cálculos apresentados.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ação civil pública, conforme decidido pelo STJ em sede Recurso Especial Repetitivo, Tema 685.
Por fim, quanto ao pedido de intimação do Ministério Público para manifestação na causa, vejo que a hipótese dos autos não incide em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Ressalto que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial ou em falência figurem como parte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA E TRADE DRESS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 15/12/2010.
Recurso especial interposto em 17/3/15 e atribuído ao Gabinete em 25/8/16. 2.
O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação judicial. 3.
De acordo com o art. 84 do CPC/73, a nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada quando a lei considerar obrigatória sua intervenção. 4.
A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte. 5.
Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial, na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. 6.
A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.536.550/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/18, DJe de 11/5/18). - Grifos acrescidos.
Desse modo, não resta necessária a atuação do Parquet neste feito, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença formulados por JOÃO MARIA DA SILVA, em relação à condenação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (TJ-AC) em desfavor de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME, reconhecendo em favor do exequente crédito a ser ressarcido no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) - valor investido, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação na ação coletiva.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
A parte exequente credora deverá habilitar o crédito reconhecido na presente decisão, após o seu trânsito em julgado, na ação de falência nº 0021350.12.2019.8.08.0024, em curso na 1ª Vara Cível de Vitória/Espírito Santo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
14/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:53
Homologado o pedido
-
03/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:54
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:34
Processo Reativado
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:42
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 12:09
Declarada incompetência
-
19/08/2019 07:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2019 21:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/07/2019 16:55
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/06/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 17:26
Decorrido prazo de réu em 11/03/2019.
-
13/02/2019 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2018 17:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2018 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2018 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800751-11.2024.8.20.5100
Rafael Victor Costa Fonseca
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2024 21:24
Processo nº 0803657-42.2022.8.20.5100
Eleva Industria Textil LTDA
Tunazia Freire de Morais
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 15:45
Processo nº 0871589-19.2023.8.20.5001
Maria do Socorro Cabral da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 14:47
Processo nº 0810668-94.2023.8.20.5001
Suzete Rovira Pereira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 10:55
Processo nº 0801097-24.2023.8.20.5123
Nilma Maria de Araujo e Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 14:01