TJRN - 0823182-02.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
27/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
22/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
22/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823182-02.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: EPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-56 , Advogado do(a) EXECUTADO: IAGO BRAGA MIRANDA - MG200767 DESPACHO Proceda-se com o levantamento do sigilo dos documentos de ID nº 109458283 e seguintes e assim viabilizar o acesso pelo patrono do exequente.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823182-02.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: EPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-56 , Advogado do(a) EXECUTADO: IAGO BRAGA MIRANDA - MG200767 DESPACHO Fica autorizado o acesso pelo exequente, através do seu advogado, sobre os documentos juntos aos autos no evento de Id 109456940 e seguintes.
Intime-se o exequente o prazo de 15 dias para indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823182-02.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: EXECUTADO: EPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IAGO BRAGA MIRANDA - MG200767 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 01/12/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
01/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0823182-02.2016.8.20.5106 Exequente: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Executado: EPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: BENECY QUEIROZ JUNIOR - MG152459, BRUNO ANDRADE DE SOUZA - MG126010, HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK - MG150994, MIGUEL MARZINETTI FRANCA - MG150900 DESPACHO Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred, consultas ao Detran e o SNIPER.
De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do devedor.
O exequente requereu a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado via Infojud e Sniper.
Por último, em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado.
A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas defiro em parte o requerimento do exequente para determinar a pesquisa de bens do devedor via Infojud, observando o último ano calendário.
Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
03/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
02/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:43
Decorrido prazo de BENECY QUEIROZ JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de MIGUEL MARZINETTI FRANCA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2022 08:00
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:00
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:00
Decorrido prazo de MIGUEL MARZINETTI FRANCA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:00
Decorrido prazo de HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:00
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:28
Decorrido prazo de BENECY QUEIROZ JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:34
Outras Decisões
-
16/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 04:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MIGUEL MARZINETTI FRANCA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:24
Decorrido prazo de BENECY QUEIROZ JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:24
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 07:58
Processo Reativado
-
24/02/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 14:11
Juntada de termo
-
04/12/2021 21:54
Recebidos os autos
-
04/12/2021 21:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:51
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2020 07:52
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 10:50
Audiência conciliação não-realizada para 03/03/2020 09:00.
-
05/02/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:16
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 09:00.
-
03/02/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/10/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 10:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DE SOUZA em 11/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 01:22
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 05/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 00:55
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 08/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2017 09:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/10/2017 09:51
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 09:00.
-
10/10/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 09:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2017 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2017 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 11:32
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 09:00.
-
18/07/2017 12:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/04/2017 11:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/04/2017 11:14
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2017 10:30.
-
11/04/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 15:07
Juntada de termo
-
23/02/2017 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2017 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 10:19
Audiência conciliação designada para 17/04/2017 10:30.
-
23/02/2017 10:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 17:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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