TJRN - 0801957-25.2014.8.20.6001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0801957-25.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Alesat Combustíveis S/A Parte Executada: F INA CAVALCANTE SILVA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:20
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:29
Outras Decisões
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA INA CAVALCANTE SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de F INA CAVALCANTE SILVA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de FLAVIA INA CAVALCANTE SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de F INA CAVALCANTE SILVA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA INA CAVALCANTE SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de F INA CAVALCANTE SILVA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:09
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0801957-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Alesat Combustíveis S/A REU: F INA CAVALCANTE SILVA - EPP - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, devidamente qualificada nos autos, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face do F.
INÁ CAVALCANTI SILVA POSTO BOM NOME LTDA e sua sócia garantidora Flávia Iná Cavalcanti Silva, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: a) atua no segmento de compra, armazenagem, venda e distribuição de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e álcool combustível, na prestação de serviços de transportes de combustíveis e na exploração de lojas de conveniência. b) firmou contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, mútuo feneratício e outros pactos, com vigência até 2010. c) o contrato estabelece um combinado mínimo de compra de combustíveis com caráter de exclusividade, com a contrapartida da cessão em comodato, pela ALESAT, de equipamentos para a caracterização do posto de combustível como seu revendedor exclusivo, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), além de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de mútuo feneratício, o qual deveria ser integral e exclusivamente utilizado na adaptação do estabelecimento à imagem da marca da autora ou na aquisição de produtos combustíveis. d) a empresa ré deixou de cumprir o contrato, em especial a cláusula de exclusividade e de aquisição de galonagem mínima.
Pleiteou tutela antecipada para que a reintegração de posse de bens dados em comodato, bem como que seja determinado à ré que retire qualquer manifestação visual que identifique a autora.
Ao final, pleiteou a confirmação da liminar com a condenação da requerida ao pagamento das penalidades previstas no contrato.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela.
Citada, a ré deixou de apresentar defesa.
A autora pediu desistência do pedido de aplicação da multa.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, preliminarmente, declarar a revelia da parte ré, pois quedou inerte, nada obstante ter sido chamada a compor o polo passivo da relação jurídico-processual, consoante demonstrada a legalidade do ato citatório acostado aos autos. É certo que a revelia, de acordo com o art. 344, do CPC, gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão autoral, a exigir, com efeito, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessários estarem presentes nos autos indícios que apontem a veracidade do alegado.
No caso posto à apreciação, percebe-se da documentação acostada pela autora que é certa relação jurídica que existiu entre as partes, consistente em CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Caberia à ré comprovar o cumprimento das suas obrigações, com a aquisição do produto nos moldes convencionados, mas assim não procedeu.
Ao invés, deixou correr in albis o prazo de defesa.
Verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, com base nas alegações da autora e nas provas documentais juntadas por ela, percebe-se que houve o descumprimento da relação negocial firmada entre as partes.
Infere-se, pois, que a autora demonstrou materialmente a existência do contrato, a obrigação assumida pela parte ré, o descumprimento do pacto , ao passo que esta última não logrou comprovar o cumprimento das suas obrigações, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a medida liminar, e declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Ratifico a obrigação da ré quanto à retirada de manifestação visual que identifique a ré, bem como a reintegração dos bens dados em comodato.
Outrossim homologo o pedido de desistência quanto ao pleito de aplicação de multa contratual.
Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a pequena complexidade do feito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29/04/2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
02/01/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 07:54
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 06:40
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:20
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 09:20
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2020 09:32
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 14:40
Decorrido prazo de F INA CAVALCANTE SILVA - EPP em 09/03/2018.
-
20/03/2019 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2018 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 19:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 23/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2017 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 02:12
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em 17/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2017 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2017 01:41
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 19/05/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2017 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2017 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2015 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2015 17:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 17:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2015 13:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 17:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2015 17:27
Decorrido prazo de F INA CAVALCANTE SILVA - EPP em 10/02/2015 23:59:59.
-
13/03/2015 16:45
Audiência de justificação designada para 26/03/2015 10:00.
-
02/03/2015 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2015 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2014 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2014 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2014 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2014 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2014 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2014 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2014 15:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2014 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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