TJRN - 0855604-78.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855604-78.2021.8.20.5001 Polo ativo MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo PRISCILA BORGES DE LIMA SILVA Advogado(s): ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE LOTES.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO POR CULPA DA EMPRESA PROMOVIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA À ENTIDADE RÉ.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS).
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA. e como parte Recorrida PRISCILA BORGES DE LIMA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de resolução contratual nº 0855604-78.2021.8.20.5001, promovida em face da entidade Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para declarar a resolução dos contratos de promessa de compra e venda litigados referentes aos lotes 12 e 13, condenando à ré no ressarcimento de R$ 93.714,45 (noventa e três mil, setecentos e catorze reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (…).” Nas razões recursais, a parte ré pugnou pela reforma do julgado, a fim de que fosse aplicado o percentual de retenção e a devolução dos valores pagos de forma parcelada, consoante previsão contratual e os ditames da Lei 13.786/2018.
Sustentou ser “imperioso que a Recorrida/inadimplente/ unilateralmente responsável pela rescisão contratual arque com o aluguel pela fruição do imóvel, que tem natureza de lucro cessante, cujo valor deve ser estabelecido como sendo 1% do valor do contrato por mês de ocupação.” No que pertine ao dano moral, ponderou que “resta clara a impossibilidade da Recorrente responder à indenização reivindicada, tendo em vista que há uma clara inexistência de fato indenizável.” Postulou pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos: “a) Reformar a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral, por afronta às disposições contidas na Lei 13.786/18, devendo ser observada a previsão contratual, extinguindo o processo com resolução de mérito, ratificando a retenção da quantia correspondente ao percentual previsto em contrato e avençado entre as partes; b) Reformar a sentença para determinar, (i) o pagamento de eventual restituição no prazo de até 12 (doze) parcelas mensais, com início em até 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual (art. 32 A, §1º, II), retendo-se o sinal pago; e (ii) o pagamento pela Recorrida dos aluguéis devidos pelo tempo em que ocupou o imóvel; c) Reformar a sentença afastando a condenação em danos morais, ou, ainda, reduzindo o quantum indenizatório com vistas à adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. d) Por fim, reformar a sentença quanto aos juros de mora e ônus sucumbenciais;” A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recurso interposto objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu parcialmente o pedido da autora, para declarar a rescisão contratual por culpa da ré, condenando-a à devolução dos valores pagos pela demandante para a aquisição dos imóveis, objeto da avença celebrada entre os litigantes, bem como à reparação de cunho moral.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro a Recorrida se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, observa-se que a demandante contratou com a entidade ré a aquisição dos lotes 12 e 13 da Quadra 52, pertencentes ao Loteamento Moinho dos Ventos, cada um deles pelo valor de R$ 95.256,00 (noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais). (ID 29945289 e ID 29945292) Na hipótese vertente, apontou a parte demandada, ora Apelante, que a suplicante não apresentou elementos de convicção capazes de robustecer a alegação de ocorrência de impontualidade contratual, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Entretanto, não obstante sustentar a parte promovida que o prazo de entrega não teria sido ultrapassado (42 meses a contar de novembro/2015, somado ao período de tolerância de 180 dias), constata-se que, à época da propositura da presente ação (novembro/2021), ainda se encontrava o empreendimento pendente de finalização, restando evidenciada a mora da construtora Apelante.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto acerca do tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
MORA CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO PELO ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809899-09.2016.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2019, PUBLICADO em 03/08/2019) A demora na entrega da obra, portanto, resta patente, devendo a demandada restituir os valores pagos pela promitente compradora na aquisição do imóvel.
Em verdade, a possibilidade de rescisão do contrato com a devolução das prestações adimplidas se mostra cabível como consectário lógico pelo inadimplemento da construtora ré, por força do que dispõe o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.1 No caso epigrafado, reputo que não há que se falar em direito de retenção pela empresa demandada, posto que, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “No tangente ao pedido de devolução integral dos valores adimplidos, o mesmo merece acolhimento, posto a extinção da avença foi ocasionada por culpa da demandada, devendo a mesma ressarcir os prejuízos provocados à autora.” Noutro pórtico, insurgiu-se a parte ré contra a decisão singular diante do acolhimento do pleito de reparação por lesão de cunho moral, sob o argumento de que a situação narrada não causou à postulante abalo psíquico, suscetível de indenização.
Não merece guarida a ponderação da Recorrente, quanto a esse aspecto.
No caso epigrafado, evidente que a demandante, ora Apelada, angustiada e aflita diante do atraso para conclusão do empreendimento, aguardou ansiosamente pela disponibilização do imóvel por parte da entidade Apelante, cuja má conduta resta patente, vez que se encontrava contratualmente inadimplente, extrapolando em demasia o tempo previamente ajustado para o término da obra.
Portanto, a má atuação da empresa ré, ao deixar de cumprir sua obrigação contratual, provocou prejuízo moral à demandante, diante de sua frustração pelo não recebimento do imóvel no período de tempo acertado na avença, não havendo que se falar em mero aborrecimento no caso em apreço.
Trago à colação os seguintes julgados acerca do tema: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MATERIAIS E DE MÃO-DE-OBRA QUALIFICADA.
INOCORRÊNCIA.
RISCOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES.
PRIVAÇÃO DO BEM POR CONSIDERÁVEL PERÍODO ALÉM DA DATA EM QUE ESTE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE.
PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA DATA ESTIPULADA NO CONTRATO.
ATRASO CAUSADOR DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR QUE SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o comprador lesado tem direito a receber indenização pelos danos materiais e morais experimentados, em razão da inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. (TJRN – AC nº 2018.002732-4 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julg. 26/02/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO.
DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
ARBITRAMENTO EM QUANTUM ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. 1.
A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, devendo, portanto, arcar com o ônus resultante de sua conduta; 2.
O inadimplemento culposo da construtora justifica a imputação de danos materiais e morais em favor dos adquirentes do imóvel. (TJRN – AC nº 2016.012349-3 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – Julg. 01/02/2018) No caso em epígrafe, entende o STJ que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia.” (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014).
Não é o mero inadimplemento contratual isoladamente considerado que gera o dano moral, é a repercussão do inadimplemento, que causa a frustração, a quebra da expectativa de receber o imóvel, causando um dano que vai mais além do descumprimento da pactuação e que, por isto, é especialmente reprovável e não passível de aceitação leniente pelo judiciário, máxime quando se está a falar da impossibilidade de edificação da própria moradia do cidadão adquirente do bem.
Portanto, uma vez reconhecido o dever de indenizar, impõe-se estabelecer se o montante reparatório fixado deve ser minorado, em atenção ao pleito formulado pela construtora Recorrente.
Considerando a jurisprudência desta Corte para casos similares, reputo adequado o valor arbitrado pelo Julgador de primeiro grau, a título de lesão imaterial, montante que se mostra em sintonia com a extensão do dano e em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao momento de incidência dos juros de mora, aponta a parte ré/Apelante que deve tal encargo fluir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, em atenção ao recente posicionamento adotado pelo STJ.
Com efeito, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que, nos casos de desfazimento de negócio jurídico por desistência do adquirente, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão, como adiante se vê: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1740911/DF (Tema Repetitivo 1002) – Relatora p/ o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção - julg. 14/08/2019) A hipótese dos autos se subsome ao novo parâmetro fulcrado pelo Superior Tribunal, razão pela qual faz-se necessária a correção do julgado acerca do ponto delineado.
Melhor sorte não acompanha a parte Recorrente no que alude à devolução parcelada do montante ressarcitório, vez que os contratos em questão foram celebrados em 2016, anteriormente à modificação introduzida no art. 32-A da Lei. 6.766/79 acerca da possibilidade de tal parcelamento.
Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento parcial, reformando-se a sentença, tão somente para determinar que, sobre o valor a ser restituído à parte promovente, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado, mantendo-se a decisão guerreada nos demais termos.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855604-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
20/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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