TJRN - 0106216-52.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106216-52.2020.8.20.0001 Polo ativo RENATO RIBEIRO CELESTINO Advogado(s): PERTTERSON FONTOURA DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0106216-52.2020.8.20.0001 Apelante: Renato Ribeiro Celestino Advogado: Pertterson Fontoura dos Santos (OAB/RN 20.257) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §4º, I E II C/C ART. 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NO ABSENTISMO DE ACERVO, ENTÃO CONSUBSTANCIADO UNICAMENTE NA CONFISSÃO DO SEGUNDO INCULPADO EM SEDE DE ANPP.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS, IMAGENS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Renato Ribeiro Celestino em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0106216-52.2020.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, I e II c/c art. 71 do CP, lhe imputou a pena de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 48 dias-multa (ID 25624097). 2.
Segundo a exordial acusatória, “… Nos dias 09 e 15 de junho e 02 de julho de 2020, de forma continuada, na Avenida Bernardo Vieira, bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, o primeiro denunciado, agindo com abuso de confiança e em concurso de pessoas, subtraiu para si ou para outrem 192 (cento e noventa e duas) baterias de automóvel da CODIBA - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA…” (ID 97750704). 3.
Sustenta, em resumo, ausência de provas a embasar a persecutio, achando-se a condenação pautada unicamente na confissão do segundo Denunciado em sede de ANPP (ID 25624087). 4.
Contrarrazões da 75ª PMJ pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 25624091), 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 25841886). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado alegue o Apelante se achar o édito punitivo esgrimado tão só na confissão do outro Acusado em sede de ANPP, a realidade dos autos se mostra diversa. 10.
No tocante à materialidade, a prova reside no BO, Relatório de Auditoria Interna da vítima, Inquérito Administrativo 01/2020 ID 81924472, e nas imagens de ID´s 81924473, 82090270, 82091485, 82091486, 82091489, 82091490, 82095726, 82096933, 82096935, 82096951, 82096959, 82098028, 82098237, 82098254, 82098264, 82098723, 82091485, 82091486, 82091489 e 82091490. 11.
Perpassando à autoria, os depoimentos testemunhais se mostram coesos e consistentes, como bem resumiu o sentenciante (ID 25624097): “… Em Juízo, foram colhidas as versões de Geovânio Lima de Souza, Everton Vuelma, Adriano Morais de Oliveira e Jorge da Silva Barbosa, todos funcionários (ou ex-empregados) do estabelecimento comercial vitimado (CODIBA - Comercial Distribuidora de Baterias), os quais esclareceram que, no final de julho de 2020, a empresa percebeu o sumiço de baterias novas de seu estoque e o que implicou na realização de investigação interna.
Detalhando as providências que cercaram a apuração dos fatos, os Srs.
Geovânio Souza e Everton Vuelma disseram ter ocorrido um trabalho de análise de imagens (capturadas por sistema de vigilância por câmeras que existe no recinto) que permitiu identificar que as subtrações das baterias da CODIBA se deram por meio de ações levadas a efeito pelos acusados THARCÍSIO (funcionário da “Marcelo Baterias” - empresa administrada pelo também autuado MARCELO que, no curso do feito, confessou o cometimento dos furtos em apreço e que foi beneficiado com a celebração de ANPP) e RENATO (funcionário da CODIBA), acompanhados do autuado DAVID (funcionário da CODIBA que confessou o cometimento do crime e foi agraciado com a celebração de ANPP)…”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência (ID 25624097): “… Geovânio Souza e Everton Vuelma trouxeram à lume, outrossim, que os vídeos examinados demonstraram que existiu divisão de tarefas entre os acusados para o cometimento dos crimes, nos seguintes termos: 1) coube ao autuado DAVID a retirada das baterias, do estoque da CODIBA, e a posterior condução dessas até a porta do estabelecimento; 2) THARCÍSIO chegou até o local do fato, conduzindo o veículo automotor (pertencente a MARCELO) que foi empregado para transporte dos produtos; 3) DAVID, MARCELO e THARCÍSIO, juntos, realizaram o carregamento das baterias no veículo; 4) THARCÍSIO deixou o local do fato, o que fez apressadamente, levando consigo as baterias subtraídas…”. 13.
Ou seja, o cabedal instrutório não se acha, em absoluto, vinculado unicamente à confissão do outro Inculpado, David de Souza, mas em elementares de catadura material, com destaque ao catálogo de imagens, coadjuvadas por testemunhos legítimos, como enfatizou o MP em contrarrazões (ID 25624091): “… no relatório de auditoria se constatou a falta de 192 (cento e noventa e duas) baterias Moura no estoque, com divergências desde 06/04/2020.
Ainda, que nas imagens dos dias 09 e 15/06 e 02/07, viu-se que aproximadamente 80 (oitenta) baterias foram colocadas de maneira rápida e desorganizada nos veículos Suzuki e Pampa de MARCELO, o que foi feito por RENATO, DAVID e THARCÍSIO.
No relatório da ordem de serviço 22/2020-DEFUR, aliado às próprias imagens dos fatos, vislumbra-se claramente um funcionário fardado com nome da empresa “MARCELO baterias”, entrando e saindo, conversando com funcionários da Codiba, e colocando as baterias nos carros daquela empresa, tendo sido no Suzuki nos dias 09/06 e 02/07 e na Pampa no dia 15/06.
Os funcionários da Codiba envolvidos foram identificados como sendo RENATO e DAVID, os quais entregam as diversas baterias para THARCÍSIO, sem cuidado no manuseio e pressa na entrega, além de não constar notas fiscais dos produtos vendidos a MARCELO nas datas em questão, até porque o comprador estava com restrição de comercialização na empresa por débitos anteriores.
Nos interrogatórios policiais, todos os quatro envolvidos negaram os fatos, apesar de os funcionários se reconheceram nas imagens extraídas das câmeras de segurança.
THARCÍSIO trabalhava para a empresa MARCELO BATERIAS, a qual era cliente da distribuidora Codiba.
Assim, nas datas acima referidas, como de costume, ele chegou ao local nos veículos Ford Pampa, placa MYC4528, ou Suzuki Gran Vitara, placa JHP10190, pertencentes ao seu empregador MARCELO, e se dirigiu ao setor de entrega de cargas da loja vitimada.
RENATO e DAVID subtraíram as baterias da vítima, repassando-as para MARCELO, por meio do seu funcionário THARCÍSIO, o qual, tendo total conhecimento de que necessitaria de notas fiscais e que o procedimento de praxe adotado não era aquele, igualmente aderiu ao esquema criminoso…”. 14.
Isto posto, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106216-52.2020.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
31/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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18/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:10
Juntada de termo
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02/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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