TJRN - 0809954-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:30
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809954-68.2024.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macêdo Facó e outro.
Agravada: Jucelia de Oliveira Silva Viana.
Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hap Vida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0813804-41.2024.8.20.5106, que assim decidiu: “(…) Assim, objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, defiro o pleito de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor de R$ 21.878,20, referente ao tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, ante a devida comprovação minuciosa dos valores a serem despendidos.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância ou, caso informado número da conta, expeça-se ofício autorizando a transferência, devendo o requerente, no prazo de 15 dias após a liberação, apresentar a respectiva prestação de contas. (…)”.
Em suas razões recursais, a Agravante defende que para o levantamento da quantia bloqueada, seja obrigada a Agravada a prestar uma caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida determinada inaudita altera parte, ou que, pelo menos, diminua os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Assevera que a solicitação não fora classificado pelo profissional solicitante como emergencial, por óbvio a parte agravada pode aguardar a cognição exauriente sobre o tema, para ter o seu pleito analisado.
Afirma que o rol de Procedimento da ANS não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos, devendo obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à sua esfera de direitos.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem! O recurso objetiva a reforma da decisão de origem que acolheu o pedido da Agravada, determinando o custeio imediato de tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, nos termos do laudo médico prescrito.
Na espécie, o procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada.
Por tais circunstâncias, correta a decisão de 1º grau.
Por fim, a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Sob tal vértice, mantenho os efeitos decorrentes da decisão hostilizada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento no Acórdão proferido no REsp nº 1.069.810/RS, proferido pelo STJ, em julgamento de Recursos Repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este processo.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:51
Conhecido o recurso de Hap Vida e não-provido
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01/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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